Detalhe do processo

1120905-47.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120905-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - MICHEL HENRIQUES PIRES - Cuida-se de ação proposta por MICHEL HENRIQUES PIRES em face de Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro. Narra o autor, em suma, que foi eliminado do concurso público para o cargo de Aluno-Soldado PM na etapa de exames de saúde em razão de apresentar grau de correção refracional superior ao limite previsto no edital, embora possua acuidade visual de 20/20 com o uso de lentes corretivas. Sustenta a ilegalidade e a desproporcionalidade da cláusula editalícia que estabelece limite máximo de 1,5 dioptrias, defendendo sua aptidão para o exercício das funções do cargo e requerendo, em tutela de urgência, sua reintegração ao certame para participação nas etapas subsequentes, com reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso em tela, demonstrada tal situação, defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se nos autos. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992). E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não vislumbro estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Embora seja possível vislumbrar risco decorrente do regular prosseguimento do certame, não se verifica, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a eliminação do autor decorreu da aplicação de critério objetivo expressamente previsto no edital do concurso, segundo o qual a aptidão oftalmológica depende não apenas da obtenção de acuidade visual de 20/20 com correção, mas também da observância do limite máximo de 1,5 dioptrias esféricas ou cilíndricas. A própria petição inicial parte da premissa de que o autor foi considerado inapto justamente por exceder esse parâmetro. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de exigências oftalmológicas previstas em editais para ingresso na Polícia Militar, ressaltando a vinculação dos candidatos às regras do certame e a razoabilidade de critérios relacionados à acuidade visual, em razão das peculiaridades e dos riscos inerentes à atividade policial: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Thiago Moliani da Rocha contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a anulação de sua exclusão do concurso para Soldado PM de 2ª Classe por inaptidão médica devido a condição oftalmológica corrigível. A sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do candidato do concurso por inaptidão no exame médico oftalmológico respeitou os critérios previstos no edital e os princípios da razoabilidade e da legalidade administrativa. III. Razões de Decidir: 3. O edital do concurso estabelece critérios objetivos para a acuidade visual, que foram aplicados indistintamente a todos os candidatos. 4. A exigência de boa acuidade visual é razoável e encontra respaldo na natureza da função policial, que requer boa visão para o uso de armas de fogo e identificação de alvos à distância. Precedentes. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido.(grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 10163813320258260053 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2026) "APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO Policial Militar Soldado PM de 2ª Classe Edital DP-2/321/23. EXAME MÉDICO Inaptidão por deficiência visual Candidato que apresenta acuidade visual inferior ao limite estabelecido no edital, mesmo com correção óptica. LAUDO PERICIAL Perícia judicial realizada pelo IMESC que ratificou a inaptidão técnica Constatação de baixa acuidade visual no olho direito (20/30 CC), em desconformidade com a exigência de 1.0 (20/20) prevista na norma editalícia. VINCULAÇÃO AO EDITAL Regras objetivas e previamente estabelecidas que vinculam as partes Inexistência de impugnação tempestiva das normas do certame Aceitação tácita das condições. LEGALIDADE DO ATO Exigências físicas e sensoriais compatíveis com a natureza e o risco da atividade policial militar Ausência de arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Desprovimento do apelo. RECURSO DESPROVIDO"(grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 10110908620248260053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2026) Cumpre salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, inexistente nesta fase inicial do processo. A controvérsia instaurada acerca da compatibilidade do critério editalício com as atribuições do cargo, bem como sobre a alegada aptidão funcional do autor, demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela de urgência. Diante desse cenário, não se mostra possível, neste momento, afastar provisoriamente regra objetiva do edital e determinar o prosseguimento do candidato no certame sem a prévia formação do contraditório e sem melhor esclarecimento dos aspectos técnicos envolvidos. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incabível, a princípio, a transação. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a demanda e juntar os documentos necessários. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de direito alegados; e sobre eventuais documentos juntados. Então, voltem conclusos para saneamento ou sentença. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHEL HENRIQUES PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LINDOMAR PIRES

OAB: 349909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1120905-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - MICHEL HENRIQUES PIRES - Cuida-se de ação proposta por MICHEL HENRIQUES PIRES em face de Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro. Narra o autor, em suma, que foi eliminado do concurso público para o cargo de Aluno-Soldado PM na etapa de exames de saúde em razão de apresentar grau de correção refracional superior ao limite previsto no edital, embora possua acuidade visual de 20/20 com o uso de lentes corretivas. Sustenta a ilegalidade e a desproporcionalidade da cláusula editalícia que estabelece limite máximo de 1,5 dioptrias, defendendo sua aptidão para o exercício das funções do cargo e requerendo, em tutela de urgência, sua reintegração ao certame para participação nas etapas subsequentes, com reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso em tela, demonstrada tal situação, defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se nos autos. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992). E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não vislumbro estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Embora seja possível vislumbrar risco decorrente do regular prosseguimento do certame, não se verifica, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a eliminação do autor decorreu da aplicação de critério objetivo expressamente previsto no edital do concurso, segundo o qual a aptidão oftalmológica depende não apenas da obtenção de acuidade visual de 20/20 com correção, mas também da observância do limite máximo de 1,5 dioptrias esféricas ou cilíndricas. A própria petição inicial parte da premissa de que o autor foi considerado inapto justamente por exceder esse parâmetro. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de exigências oftalmológicas previstas em editais para ingresso na Polícia Militar, ressaltando a vinculação dos candidatos às regras do certame e a razoabilidade de critérios relacionados à acuidade visual, em razão das peculiaridades e dos riscos inerentes à atividade policial: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Thiago Moliani da Rocha contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a anulação de sua exclusão do concurso para Soldado PM de 2ª Classe por inaptidão médica devido a condição oftalmológica corrigível. A sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do candidato do concurso por inaptidão no exame médico oftalmológico respeitou os critérios previstos no edital e os princípios da razoabilidade e da legalidade administrativa. III. Razões de Decidir: 3. O edital do concurso estabelece critérios objetivos para a acuidade visual, que foram aplicados indistintamente a todos os candidatos. 4. A exigência de boa acuidade visual é razoável e encontra respaldo na natureza da função policial, que requer boa visão para o uso de armas de fogo e identificação de alvos à distância. Precedentes. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido.(grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 10163813320258260053 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2026) "APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO Policial Militar Soldado PM de 2ª Classe Edital DP-2/321/23. EXAME MÉDICO Inaptidão por deficiência visual Candidato que apresenta acuidade visual inferior ao limite estabelecido no edital, mesmo com correção óptica. LAUDO PERICIAL Perícia judicial realizada pelo IMESC que ratificou a inaptidão técnica Constatação de baixa acuidade visual no olho direito (20/30 CC), em desconformidade com a exigência de 1.0 (20/20) prevista na norma editalícia. VINCULAÇÃO AO EDITAL Regras objetivas e previamente estabelecidas que vinculam as partes Inexistência de impugnação tempestiva das normas do certame Aceitação tácita das condições. LEGALIDADE DO ATO Exigências físicas e sensoriais compatíveis com a natureza e o risco da atividade policial militar Ausência de arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Desprovimento do apelo. RECURSO DESPROVIDO"(grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 10110908620248260053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2026) Cumpre salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, inexistente nesta fase inicial do processo. A controvérsia instaurada acerca da compatibilidade do critério editalício com as atribuições do cargo, bem como sobre a alegada aptidão funcional do autor, demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela de urgência. Diante desse cenário, não se mostra possível, neste momento, afastar provisoriamente regra objetiva do edital e determinar o prosseguimento do candidato no certame sem a prévia formação do contraditório e sem melhor esclarecimento dos aspectos técnicos envolvidos. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incabível, a princípio, a transação. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a demanda e juntar os documentos necessários. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de direito alegados; e sobre eventuais documentos juntados. Então, voltem conclusos para saneamento ou sentença. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)