1120840-42.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120840-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.C.C. - C.M.C. - Vistos. Inicialmente, no tocante à alegada irregularidade da qualificação da autora, verifico tratar-se de questão meramente formal, insuscetível de acarretar qualquer prejuízo ao regular processamento do feito, tendo a própria requerente informado a averbação do divórcio e requerido a atualização de seu nome e estado civil. Assim sendo, proceda a Serventia a atualização do nome e do estado civil da autora no cadastro do feito, observadas as informações prestadas às fls. 356/357. Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, §2º, do CPC, nas ações de alimentos o valor da causa corresponde à soma de 12 prestações mensais postuladas. Tendo a autora formulado pedido de alimentos provisórios e definitivos no importe mensal de R$ 19.403,50, o valor atribuído à causa (R$ 232.842,00) observa o critério legal. As alegações relativas à efetiva necessidade da autora, à comprovação das despesas e à adequação do quantum pretendido confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente. Anoto que a impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça será apreciada oportunamente, após a instrução probatória, uma vez que a produção das provas poderá fornecer elementos mais seguros acerca da real condição financeira da autora, possibilitando adequada análise dos requisitos legais para a manutenção ou eventual revogação do benefício. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado. O ponto controvertido é o binômio necessidade-possibilidade para fixação da obrigação alimentar do réu. Defiro a produção de prova documental nova. Requisitem-se, em nome de ambas as partes: - Através do SISBAJUD, os extratos de contas e investimentos relativos ao período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (últimos doze meses); - Através do INFOJUD, as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues; e - Através do RENAJUD, informes sobre veículos. Para realização das pesquisas, comprovem as partes interessadas o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiário da gratuidade. Requisite-se, via PREVJUD, em dossiê previdenciário, tão somente informações sobre dados cadastrais, declaração de benefícios e extrato CNIS de ambas as partes. Oficie-se à JUCESP requisitando o envio da ficha cadastral completa de todas as empresas integradas ou constituídas pelas partes. Indefiro a expedição dos demais ofícios e pesquisas pleiteados, notadamente perante a CVM, instituições de câmbio, sistemas de consulta de criptoativos, CREA e Prefeitura, cartões de crédito, inclusive a realização de buscas relacionadas a prazos maiores, considerando que as pesquisas ora determinadas bastam para o julgamento da causa posta. Indefiro a requisição de informações em nome das empresas indicadas, diante da distinção de personalidade jurídica e patrimônio da pessoa jurídica em relação à pessoa física, tratando-se de terceiras que não integram a lide. Indefiro a realização de perícia médica, por entender que a prova não se revela necessária à instrução do feito. Anoto, por oportuno, que as partes somente serão intimadas para se manifestar acerca dos ofícios/pesquisas juntados aos autos após o retorno de todas as requisições judiciais. A produção de prova oral será objeto de oportuna apreciação. Int. - ADV: SILVIA BETINASSI MARTINS DE SOUZA (OAB 139006/SP), ALEKSANDER MENDES ZAKIMI (OAB 140445/SP), LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 23814/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.M.C.
Autor F.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA BETINASSI MARTINS DE SOUZA
OAB: 139006/SP
ALEKSANDER MENDES ZAKIMI
OAB: 140445/SP
LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO
OAB: 23814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1120840-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.C.C. - C.M.C. - Vistos. Inicialmente, no tocante à alegada irregularidade da qualificação da autora, verifico tratar-se de questão meramente formal, insuscetível de acarretar qualquer prejuízo ao regular processamento do feito, tendo a própria requerente informado a averbação do divórcio e requerido a atualização de seu nome e estado civil. Assim sendo, proceda a Serventia a atualização do nome e do estado civil da autora no cadastro do feito, observadas as informações prestadas às fls. 356/357. Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, §2º, do CPC, nas ações de alimentos o valor da causa corresponde à soma de 12 prestações mensais postuladas. Tendo a autora formulado pedido de alimentos provisórios e definitivos no importe mensal de R$ 19.403,50, o valor atribuído à causa (R$ 232.842,00) observa o critério legal. As alegações relativas à efetiva necessidade da autora, à comprovação das despesas e à adequação do quantum pretendido confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente. Anoto que a impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça será apreciada oportunamente, após a instrução probatória, uma vez que a produção das provas poderá fornecer elementos mais seguros acerca da real condição financeira da autora, possibilitando adequada análise dos requisitos legais para a manutenção ou eventual revogação do benefício. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado. O ponto controvertido é o binômio necessidade-possibilidade para fixação da obrigação alimentar do réu. Defiro a produção de prova documental nova. Requisitem-se, em nome de ambas as partes: - Através do SISBAJUD, os extratos de contas e investimentos relativos ao período de 01/07/2025 a 30/06/2026 (últimos doze meses); - Através do INFOJUD, as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues; e - Através do RENAJUD, informes sobre veículos. Para realização das pesquisas, comprovem as partes interessadas o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiário da gratuidade. Requisite-se, via PREVJUD, em dossiê previdenciário, tão somente informações sobre dados cadastrais, declaração de benefícios e extrato CNIS de ambas as partes. Oficie-se à JUCESP requisitando o envio da ficha cadastral completa de todas as empresas integradas ou constituídas pelas partes. Indefiro a expedição dos demais ofícios e pesquisas pleiteados, notadamente perante a CVM, instituições de câmbio, sistemas de consulta de criptoativos, CREA e Prefeitura, cartões de crédito, inclusive a realização de buscas relacionadas a prazos maiores, considerando que as pesquisas ora determinadas bastam para o julgamento da causa posta. Indefiro a requisição de informações em nome das empresas indicadas, diante da distinção de personalidade jurídica e patrimônio da pessoa jurídica em relação à pessoa física, tratando-se de terceiras que não integram a lide. Indefiro a realização de perícia médica, por entender que a prova não se revela necessária à instrução do feito. Anoto, por oportuno, que as partes somente serão intimadas para se manifestar acerca dos ofícios/pesquisas juntados aos autos após o retorno de todas as requisições judiciais. A produção de prova oral será objeto de oportuna apreciação. Int. - ADV: SILVIA BETINASSI MARTINS DE SOUZA (OAB 139006/SP), ALEKSANDER MENDES ZAKIMI (OAB 140445/SP), LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 23814/SP)