1120802-90.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1120802-90.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : VALMIR ALVES ANTONIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALMIR ALVES ANTONIO contra ato coator imputado ao DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PMMG, com o objetivo de obter a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. A parte impetrante afirma ser policial militar aposentado do Estado de Minas Gerais desde 05/05/1993 e sustenta que, embora seus proventos venham sofrendo retenção de imposto de renda, descobriu, por meio de exames médicos, ser portadora de cardiopatia grave, enfermidade que, segundo a inicial, autoriza a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Narra que, em 11/06/2026, submeteu-se a perícia médica realizada pelo Serviço Médico do Município de Divinópolis/MG, a qual teria constatado a moléstia grave, e que, em 30/06/2026, formulou pedido administrativo à Secretaria de Recursos Humanos da PMMG para obter a isenção, tendo recebido, em 02/07/2026, resposta indeferindo o pedido. A impetrante argumenta que o laudo emitido por serviço médico oficial municipal atende ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que admite a comprovação da moléstia por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, razão pela qual seria ilegal a exigência de nova perícia pela autoridade impetrada. Por fim, requer a concessão de liminar para cessar imediatamente os descontos de IRRF sobre seus proventos. Decido. O mandado de segurança, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos da impetração, e o periculum in mora, evidenciado na possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris está caracterizado pela plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas portadoras de moléstias graves, dentre as quais se inclui a cardiopatia grave, mediante comprovação por laudo pericial. Destaca-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, a parte impetrante apresentou laudo pericial atestando que é portadora de cardiopatia grave (evento 1, DOC5), enquadrada no rol das doenças graves que ensejam a isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio do REsp nº 1.593.845/MG, bem como por meio da Súmula nº 627/STJ que, para fins de isenção de imposto de renda, tendo o contribuinte alguma doença grave, tem direito a isenção do Imposto de Renda, ainda que não tenha sido demonstrada a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da enfermidade, observe-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.593.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016) Por sua vez, o periculum in mora também se encontra demonstrado, uma vez que, mensalmente, a parte impetrante sofre descontos relativos ao IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, o que compromete sua subsistência e a continuidade de seu tratamento de saúde. Ressalto, ainda, que a concessão da liminar não prejudica o erário, pois, caso ao final seja denegada a segurança, os valores não recolhidos poderão ser cobrados posteriormente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para cessar os descontos e suspender a exigibilidade do IRPF sobre os rendimentos recebidos pela parte impetrante e, consequentemente, que a parte impetrada se abstenha de praticar ato tendente a compelir a parte a efetuar o pagamento do aludido imposto. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, requisitando as informações com observância dos prazos e demais formalidades legais. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência à Advocacia Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista ao i. representante do Ministério Público, com posterior conclusão para julgamento. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALMIR ALVES ANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI
OAB: 105919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1120802-90.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : VALMIR ALVES ANTONIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALMIR ALVES ANTONIO contra ato coator imputado ao DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PMMG, com o objetivo de obter a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. A parte impetrante afirma ser policial militar aposentado do Estado de Minas Gerais desde 05/05/1993 e sustenta que, embora seus proventos venham sofrendo retenção de imposto de renda, descobriu, por meio de exames médicos, ser portadora de cardiopatia grave, enfermidade que, segundo a inicial, autoriza a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Narra que, em 11/06/2026, submeteu-se a perícia médica realizada pelo Serviço Médico do Município de Divinópolis/MG, a qual teria constatado a moléstia grave, e que, em 30/06/2026, formulou pedido administrativo à Secretaria de Recursos Humanos da PMMG para obter a isenção, tendo recebido, em 02/07/2026, resposta indeferindo o pedido. A impetrante argumenta que o laudo emitido por serviço médico oficial municipal atende ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que admite a comprovação da moléstia por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, razão pela qual seria ilegal a exigência de nova perícia pela autoridade impetrada. Por fim, requer a concessão de liminar para cessar imediatamente os descontos de IRRF sobre seus proventos. Decido. O mandado de segurança, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos da impetração, e o periculum in mora, evidenciado na possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris está caracterizado pela plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas portadoras de moléstias graves, dentre as quais se inclui a cardiopatia grave, mediante comprovação por laudo pericial. Destaca-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, a parte impetrante apresentou laudo pericial atestando que é portadora de cardiopatia grave (evento 1, DOC5), enquadrada no rol das doenças graves que ensejam a isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio do REsp nº 1.593.845/MG, bem como por meio da Súmula nº 627/STJ que, para fins de isenção de imposto de renda, tendo o contribuinte alguma doença grave, tem direito a isenção do Imposto de Renda, ainda que não tenha sido demonstrada a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da enfermidade, observe-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.593.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016) Por sua vez, o periculum in mora também se encontra demonstrado, uma vez que, mensalmente, a parte impetrante sofre descontos relativos ao IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, o que compromete sua subsistência e a continuidade de seu tratamento de saúde. Ressalto, ainda, que a concessão da liminar não prejudica o erário, pois, caso ao final seja denegada a segurança, os valores não recolhidos poderão ser cobrados posteriormente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para cessar os descontos e suspender a exigibilidade do IRPF sobre os rendimentos recebidos pela parte impetrante e, consequentemente, que a parte impetrada se abstenha de praticar ato tendente a compelir a parte a efetuar o pagamento do aludido imposto. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, requisitando as informações com observância dos prazos e demais formalidades legais. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência à Advocacia Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista ao i. representante do Ministério Público, com posterior conclusão para julgamento. Cumpra-se. Intime-se.