Detalhe do processo

1120638-12.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1120638-12.2018.8.26.0100/SP AUTOR : NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AMARAL SALLES (OAB SP211548) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIETRI (OAB SP183282) AUTOR : NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AMARAL SALLES (OAB SP211548) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIETRI (OAB SP183282) RÉU : PREMIUM FUNDS ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A. ADVOGADO(A) : ROMULO HENRIQUE FERREIRA (OAB SP389341) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES (OAB SP145916) ADVOGADO(A) : FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) DESPACHO/DECISÃO 1) evento 360, PET711 : Sem prejuízo do prazo de conferência das partes, recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Fica claro que se pretende a discussão do mérito do ato judicial. Não há qualquer vício a ser analisado, mas apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece é excepcional, justificada apenas em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade. Ressalte-se que " a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/3/05). No mesmo sentido, " o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (STJ, REsp nº 792.497/RJ, Rel. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). É válido destacar o teor do enunciado 12 do ENFAM: " a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante ”. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. 2) 365.715 : providencie PREMIUM FUNDS ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A a regularização do substabelecimento juntado sem assinatura ( 365.716 ), em cinco dias, sob pena de não conhecimento.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA

Autor NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu PREMIUM FUNDS ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO HENRIQUE FERREIRA

OAB: 389341/SP

ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES

OAB: 145916/SP

PEDRO AMARAL SALLES

OAB: 211548/SP

ALESSANDRO VIETRI

OAB: 183282/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1120638-12.2018.8.26.0100/SP AUTOR : NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AMARAL SALLES (OAB SP211548) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIETRI (OAB SP183282) AUTOR : NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO AMARAL SALLES (OAB SP211548) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIETRI (OAB SP183282) RÉU : PREMIUM FUNDS ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A. ADVOGADO(A) : ROMULO HENRIQUE FERREIRA (OAB SP389341) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES (OAB SP145916) ADVOGADO(A) : FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) DESPACHO/DECISÃO 1) evento 360, PET711 : Sem prejuízo do prazo de conferência das partes, recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Fica claro que se pretende a discussão do mérito do ato judicial. Não há qualquer vício a ser analisado, mas apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece é excepcional, justificada apenas em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade. Ressalte-se que " a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/3/05). No mesmo sentido, " o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (STJ, REsp nº 792.497/RJ, Rel. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). É válido destacar o teor do enunciado 12 do ENFAM: " a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante ”. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. 2) 365.715 : providencie PREMIUM FUNDS ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A a regularização do substabelecimento juntado sem assinatura ( 365.716 ), em cinco dias, sob pena de não conhecimento.