Detalhe do processo

1120617-02.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120617-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Gleison Bonfim - Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada no ano de 2007 por Francisco Gleison Bonfim em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Na petição inicial, o autor noticiou entraves administrativos na regularização do cadastro de sua motocicleta, pleiteando provimento judicial que determine a regularização cadastral do veículo junto à autarquia paulista, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo de origem (fls. 391). O DETRAN-SP apresentou contestação, sustentando a higidez de sua conduta e a ausência de dever de indenizar, argumentando a possibilidade de regularização do veículo desde que observados os trâmites legais (fls. 379-372). Sobreveio sentença de procedência (fls. 278-272), a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para determinar a realização de perícia técnica no veículo, conforme v. Acórdão de fls. 211-202, lavrado aos 10 de novembro de 2014. A prova pericial foi produzida por laudo elaborado pela Polícia Técnico-Científica às fls. 182-172, laudo datado de agosto de 2015. Anoto que às fls. 314-310 consta laudo pericial datado de abril de 2011. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 136-128, fls. 294, fls. 81 e fls. 350 pelo réu; fls. 152-150, fls. 396 e fls. 69-70 pelo autor). Às fls. 133 consta ofício do DETRAN-SP informando a possibilidade de regularização da motocicleta, desde que atendidos os procedimentos administrativos necessários. Por seu turno, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação dos danos morais (fls. 69-70). Em audiência realizada em 07/05/2026 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, o magistrado prolator acolheu questão de ordem pública e reconheceu a incompetência absoluta do e. TJ/CE para processar e julgar demanda proposta contra autarquia do Estado de São Paulo, fundando-se nos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF e no Tema 1.204 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital de São Paulo/SP (fls. 17-18). Certificado o trânsito em julgado do ato declinatório (fls. 15), os autos foram remetidos via Malote Digital e redistribuídos a este Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 13-14 e fls. 433-434). A Unidade Cartorária certficou o recebimento da mídia e registrou que os documentos integrantes do arquivo digital foram transmitidos e inseridos em ordem decrescente (digitalização de trás para frente, das folhas 434 a 1), instruindo o sumário analítico do feito (fls. 433-434). É o relatório. Decido. Diante da incompetência absoluta declarada na origem (fls. 17-18), e considerando que a conservação dos atos instrutórios e decisórios decorre dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando a repetição desnecessária de etapas e a inutilização de provas hígidas, ratifico integralmente o processamento da causa e os atos proferidos pelo juízo de origem. Ficam formalmente convalidados a citação do réu, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor (fls. 391) e a prova pericial constante do laudo de fls. 182-172 e reiterado às fls. 314-310. Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já foi devidamente confeccionada e juntada às fls. 182-172 e fls. 314-310, tendo as partes apresentado manifestações acerca de suas conclusões. Remanesce pendente de apreciação o requerimento do autor para a produção de prova testemunhal (fls. 69-70), tendente a demonstrar os alegados prejuízos imateriais suportados ao longo dos anos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, regularizem, se necessário, a representação processual e o cadastro de seus advogados/procuradores no sistema SAJ deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como manifestem-se motivadamente sobre a necessidade de produção da prova testemunhal requerida às fls. 69-70 ou de outras provas, ou se concordam com o encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado. Intimem-se. - ADV: PAULA FRASSINETTI CAVALCANTE MELO (OAB 30389/CE), NIXON MARDEN DE CASTRO SALES (OAB 26310B/CE), MARCELO GLEIDON CAVALCANTE MELO (OAB 16115/CE)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO GLEISON BONFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIXON MARDEN DE CASTRO SALES

OAB: 26310B/CE

MARCELO GLEIDON CAVALCANTE MELO

OAB: 16115/CE

PAULA FRASSINETTI CAVALCANTE MELO

OAB: 30389/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1120617-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Gleison Bonfim - Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada no ano de 2007 por Francisco Gleison Bonfim em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Na petição inicial, o autor noticiou entraves administrativos na regularização do cadastro de sua motocicleta, pleiteando provimento judicial que determine a regularização cadastral do veículo junto à autarquia paulista, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo de origem (fls. 391). O DETRAN-SP apresentou contestação, sustentando a higidez de sua conduta e a ausência de dever de indenizar, argumentando a possibilidade de regularização do veículo desde que observados os trâmites legais (fls. 379-372). Sobreveio sentença de procedência (fls. 278-272), a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para determinar a realização de perícia técnica no veículo, conforme v. Acórdão de fls. 211-202, lavrado aos 10 de novembro de 2014. A prova pericial foi produzida por laudo elaborado pela Polícia Técnico-Científica às fls. 182-172, laudo datado de agosto de 2015. Anoto que às fls. 314-310 consta laudo pericial datado de abril de 2011. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 136-128, fls. 294, fls. 81 e fls. 350 pelo réu; fls. 152-150, fls. 396 e fls. 69-70 pelo autor). Às fls. 133 consta ofício do DETRAN-SP informando a possibilidade de regularização da motocicleta, desde que atendidos os procedimentos administrativos necessários. Por seu turno, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação dos danos morais (fls. 69-70). Em audiência realizada em 07/05/2026 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, o magistrado prolator acolheu questão de ordem pública e reconheceu a incompetência absoluta do e. TJ/CE para processar e julgar demanda proposta contra autarquia do Estado de São Paulo, fundando-se nos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF e no Tema 1.204 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital de São Paulo/SP (fls. 17-18). Certificado o trânsito em julgado do ato declinatório (fls. 15), os autos foram remetidos via Malote Digital e redistribuídos a este Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 13-14 e fls. 433-434). A Unidade Cartorária certficou o recebimento da mídia e registrou que os documentos integrantes do arquivo digital foram transmitidos e inseridos em ordem decrescente (digitalização de trás para frente, das folhas 434 a 1), instruindo o sumário analítico do feito (fls. 433-434). É o relatório. Decido. Diante da incompetência absoluta declarada na origem (fls. 17-18), e considerando que a conservação dos atos instrutórios e decisórios decorre dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando a repetição desnecessária de etapas e a inutilização de provas hígidas, ratifico integralmente o processamento da causa e os atos proferidos pelo juízo de origem. Ficam formalmente convalidados a citação do réu, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor (fls. 391) e a prova pericial constante do laudo de fls. 182-172 e reiterado às fls. 314-310. Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já foi devidamente confeccionada e juntada às fls. 182-172 e fls. 314-310, tendo as partes apresentado manifestações acerca de suas conclusões. Remanesce pendente de apreciação o requerimento do autor para a produção de prova testemunhal (fls. 69-70), tendente a demonstrar os alegados prejuízos imateriais suportados ao longo dos anos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, regularizem, se necessário, a representação processual e o cadastro de seus advogados/procuradores no sistema SAJ deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como manifestem-se motivadamente sobre a necessidade de produção da prova testemunhal requerida às fls. 69-70 ou de outras provas, ou se concordam com o encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado. Intimem-se. - ADV: PAULA FRASSINETTI CAVALCANTE MELO (OAB 30389/CE), NIXON MARDEN DE CASTRO SALES (OAB 26310B/CE), MARCELO GLEIDON CAVALCANTE MELO (OAB 16115/CE)