1120498-41.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Pessoas com deficiência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120498-41.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Meire Dean da Silva Costa - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MEIRE DEAN DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS, objetivando a concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, sob o fundamento de que é portadora de visão monocular decorrente de glaucoma avançado necessitando diariamente do transporte público coletivo para deslocamento ao trabalho e ao acompanhamento médico. Sustenta que requereu administrativamente perante a SPTrans a concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência; contudo, o benefício foi indeferido sem a disponibilização do processo administrativo integral, laudo pericial ou motivação formal. Invoca o reconhecimento da visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021 e da Lei Brasileira de Inclusão. Pretende, em sede de tutela provisória, a concessão imediata do benefício tarifário para utilização gratuita do sistema de transporte coletivo municipal e a exibição do procedimento administrativo. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos médicos apresentados, que comprovam a cegueira monocular irreversível acometida à autora (fls. 26-28). A Lei Federal nº 14.126/2021 estabelece expressamente que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Ademais, a restrição administrativa fundada unicamente no não enquadramento em rol infralegal municipal não pode prevalecer sobre a legislação federal e estadual protetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO - BILHETE ÚNICO ESPECIAL - PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR - Pretensão inicial do impetrante, portador de Cegueira em um olho (CID10 H54.4), objetivando seja a sociedade de economia mista compelida a fornecer "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" - Possibilidade - Preservação do direito constitucional à mobilidade das pessoas com deficiência - Dever do Poder Público de providenciar o transporte gratuito requerido no sistema de linhas municipais e intermunicipais da Região Metropolitana de São Paulo - Rol da Portaria Intersecretarial SMT/SMS nº 001/11 que não é exaustivo - Visão monocular que é expressamente considerada como deficiência visual por meio da LE 14.481/11 - Sentença de concessão da ordem de segurança mantida. Recurso da sociedade de economia mista e remessa necessária desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023332-82.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade premente de deslocamento urbano da requerente para o exercício de suas atividades diárias e acompanhamento médico contínuo, impondo-lhe prejuízo financeiro diário e injustificado obstáculo ao exercício do direito fundamental à mobilidade. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO providenciem a emissão e disponibilização do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência em favor de MEIRE DEAN DA SILVA COSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa. Cópia desta vale como ofício e poderá ser encaminhado diretamente pela parte autora aos órgãos responsáveis por sua implantação. 3) Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa no prazo legal. Cópia desta vale como ofício. Int. - ADV: IVAN PEREIRA MARIANO DA SILVA (OAB 502687/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MEIRE DEAN DA SILVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN PEREIRA MARIANO DA SILVA
OAB: 502687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1120498-41.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Meire Dean da Silva Costa - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MEIRE DEAN DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS, objetivando a concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, sob o fundamento de que é portadora de visão monocular decorrente de glaucoma avançado necessitando diariamente do transporte público coletivo para deslocamento ao trabalho e ao acompanhamento médico. Sustenta que requereu administrativamente perante a SPTrans a concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência; contudo, o benefício foi indeferido sem a disponibilização do processo administrativo integral, laudo pericial ou motivação formal. Invoca o reconhecimento da visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021 e da Lei Brasileira de Inclusão. Pretende, em sede de tutela provisória, a concessão imediata do benefício tarifário para utilização gratuita do sistema de transporte coletivo municipal e a exibição do procedimento administrativo. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos médicos apresentados, que comprovam a cegueira monocular irreversível acometida à autora (fls. 26-28). A Lei Federal nº 14.126/2021 estabelece expressamente que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Ademais, a restrição administrativa fundada unicamente no não enquadramento em rol infralegal municipal não pode prevalecer sobre a legislação federal e estadual protetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO - BILHETE ÚNICO ESPECIAL - PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR - Pretensão inicial do impetrante, portador de Cegueira em um olho (CID10 H54.4), objetivando seja a sociedade de economia mista compelida a fornecer "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" - Possibilidade - Preservação do direito constitucional à mobilidade das pessoas com deficiência - Dever do Poder Público de providenciar o transporte gratuito requerido no sistema de linhas municipais e intermunicipais da Região Metropolitana de São Paulo - Rol da Portaria Intersecretarial SMT/SMS nº 001/11 que não é exaustivo - Visão monocular que é expressamente considerada como deficiência visual por meio da LE 14.481/11 - Sentença de concessão da ordem de segurança mantida. Recurso da sociedade de economia mista e remessa necessária desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023332-82.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade premente de deslocamento urbano da requerente para o exercício de suas atividades diárias e acompanhamento médico contínuo, impondo-lhe prejuízo financeiro diário e injustificado obstáculo ao exercício do direito fundamental à mobilidade. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO providenciem a emissão e disponibilização do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência em favor de MEIRE DEAN DA SILVA COSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa. Cópia desta vale como ofício e poderá ser encaminhado diretamente pela parte autora aos órgãos responsáveis por sua implantação. 3) Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa no prazo legal. Cópia desta vale como ofício. Int. - ADV: IVAN PEREIRA MARIANO DA SILVA (OAB 502687/SP)