Detalhe do processo

1120452-86.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120452-86.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - RENATA MARIA DA PENHA MARANHÃO - Fls. 237/244: Reconheço a validade dos atos processuais realizados pelo juízo incompetente, incluindo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 192/193). Com efeito, depreende-se dos autos que o ato administrativo atacado foi realizado no bojo de processo administrativo com respeito ao contraditório, bem como amparado em parecer médico. Desse modo, não há como, ao menos em cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos da Administração Pública, sendo necessária a designação de perícia médica. No mais, verifico que ainda não houve análise do pedido de justiça gratuita veiculado na inicial. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa. Assim, considerando o contexto descrito na petição inicial, residência indicada, profissão e contratação de advogado particular, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) dois últimos holerites, se empregado; b) última declaração de imposto de renda, caso seja contribuinte do IRPF (ou certidão de que não declarou); c) última fatura do cartão de crédito; A ausência da documentação fará presumir a suficiência financeira. Findo o prazo, voltem conclusos para analisar e para a prolação de decisão de saneamento. Intime-se. - ADV: JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RENATA MARIA DA PENHA MARANHÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARANHÃO DA SILVA

OAB: 286605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1120452-86.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - RENATA MARIA DA PENHA MARANHÃO - Fls. 237/244: Reconheço a validade dos atos processuais realizados pelo juízo incompetente, incluindo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 192/193). Com efeito, depreende-se dos autos que o ato administrativo atacado foi realizado no bojo de processo administrativo com respeito ao contraditório, bem como amparado em parecer médico. Desse modo, não há como, ao menos em cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos da Administração Pública, sendo necessária a designação de perícia médica. No mais, verifico que ainda não houve análise do pedido de justiça gratuita veiculado na inicial. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa. Assim, considerando o contexto descrito na petição inicial, residência indicada, profissão e contratação de advogado particular, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) dois últimos holerites, se empregado; b) última declaração de imposto de renda, caso seja contribuinte do IRPF (ou certidão de que não declarou); c) última fatura do cartão de crédito; A ausência da documentação fará presumir a suficiência financeira. Findo o prazo, voltem conclusos para analisar e para a prolação de decisão de saneamento. Intime-se. - ADV: JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)