Detalhe do processo

1120345-66.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1120345-66.2023.8.26.0100/SP AUTOR : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB SP154087) RÉU : TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : SUSELI DE CASTRO (OAB SP061290) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO BOCCI (OAB SP060552) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA FERREIRA BOCCI (OAB SP473054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que estes processos se encontravam suspensos em decorrência da tramitação da ação de produção antecipada de provas em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sob os autos de número 1136513-80.2022.8.26.0100. Entretanto, diante dos fatos novos trazidos aos autos, a suspensão outrora deferida resta prejudicada, devendo os feitos retomarem seu curso regular. Feita tal colocação, é imprescindível pontuar que, exceto a ordem de suspensão, a decisão evento 83, DEC536 fica mantida por seus próprios fundamentos. Assim, passo a complementar o saneamento já iniciado dos feitos que tramitam nesta Vara, sob os autos de números 1120345-66.2023.8.26.010 e 1143491-39.2023.8.26.0100. A controvérsia cinge-se à: i) ocorrência de atraso injustificado na execução das obras da Escola Sesi Padrão Vertical no Município de Mauá por culpa da TETRA-BASE, considerando o cronograma e o prazo final de conclusão; ii) existência de patologias estruturais, desconformidades técnicas e descumprimento das boas práticas de engenharia e segurança do trabalho pela TETRA-BASE no canteiro de obras; iii) responsabilidade pelos atrasos alegados pela TETRA-BASE, incluindo a remoção de clube de futebol do terreno, a presença de pavimento flexível não informado, o atraso na entrega da ordem de início de serviços, a demora da concessionária na ligação de energia e água, e a ocorrência de 40 dias de chuvas acima de 4mm; iv) regularidade e a legitimidade da emissão unilateral de notas fiscais pela TETRA-BASE a partir da 13ª medição, bem como dos reajustes aplicados, à luz das cláusulas terceira e quarta do contrato; e v) existência de confissão ou anuência do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em relação aos valores da 13ª medição. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a realização de perícia engenharia requerida pelas partes. Para tanto, nomeio o Sr. Luiz Felipe Proost de Souza (pkproost@uol.com.br) para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Caberão as partes o rateio do depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias. Certifique a Serventia no processo de nº 1143491-39.2023.8.26.0100 a prolação desta decisão. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

Réu TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA FERREIRA BOCCI

OAB: 473054/SP

PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA

OAB: 154087/SP

JOSE ROBERTO BOCCI

OAB: 60552/SP

SUSELI DE CASTRO

OAB: 61290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1120345-66.2023.8.26.0100/SP AUTOR : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB SP154087) RÉU : TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : SUSELI DE CASTRO (OAB SP061290) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO BOCCI (OAB SP060552) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA FERREIRA BOCCI (OAB SP473054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que estes processos se encontravam suspensos em decorrência da tramitação da ação de produção antecipada de provas em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sob os autos de número 1136513-80.2022.8.26.0100. Entretanto, diante dos fatos novos trazidos aos autos, a suspensão outrora deferida resta prejudicada, devendo os feitos retomarem seu curso regular. Feita tal colocação, é imprescindível pontuar que, exceto a ordem de suspensão, a decisão evento 83, DEC536 fica mantida por seus próprios fundamentos. Assim, passo a complementar o saneamento já iniciado dos feitos que tramitam nesta Vara, sob os autos de números 1120345-66.2023.8.26.010 e 1143491-39.2023.8.26.0100. A controvérsia cinge-se à: i) ocorrência de atraso injustificado na execução das obras da Escola Sesi Padrão Vertical no Município de Mauá por culpa da TETRA-BASE, considerando o cronograma e o prazo final de conclusão; ii) existência de patologias estruturais, desconformidades técnicas e descumprimento das boas práticas de engenharia e segurança do trabalho pela TETRA-BASE no canteiro de obras; iii) responsabilidade pelos atrasos alegados pela TETRA-BASE, incluindo a remoção de clube de futebol do terreno, a presença de pavimento flexível não informado, o atraso na entrega da ordem de início de serviços, a demora da concessionária na ligação de energia e água, e a ocorrência de 40 dias de chuvas acima de 4mm; iv) regularidade e a legitimidade da emissão unilateral de notas fiscais pela TETRA-BASE a partir da 13ª medição, bem como dos reajustes aplicados, à luz das cláusulas terceira e quarta do contrato; e v) existência de confissão ou anuência do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em relação aos valores da 13ª medição. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a realização de perícia engenharia requerida pelas partes. Para tanto, nomeio o Sr. Luiz Felipe Proost de Souza (pkproost@uol.com.br) para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Caberão as partes o rateio do depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias. Certifique a Serventia no processo de nº 1143491-39.2023.8.26.0100 a prolação desta decisão. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se.

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1120345-66.2023.8.26.0100/SP AUTOR : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB SP154087) RÉU : TETRA-BASE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : SUSELI DE CASTRO (OAB SP061290) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO BOCCI (OAB SP060552) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA FERREIRA BOCCI (OAB SP473054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que estes processos se encontravam suspensos em decorrência da tramitação da ação de produção antecipada de provas em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sob os autos de número 1136513-80.2022.8.26.0100. Entretanto, diante dos fatos novos trazidos aos autos, a suspensão outrora deferida resta prejudicada, devendo os feitos retomarem seu curso regular. Feita tal colocação, é imprescindível pontuar que, exceto a ordem de suspensão, a decisão evento 83, DEC536 fica mantida por seus próprios fundamentos. Assim, passo a complementar o saneamento já iniciado dos feitos que tramitam nesta Vara, sob os autos de números 1120345-66.2023.8.26.010 e 1143491-39.2023.8.26.0100. A controvérsia cinge-se à: i) ocorrência de atraso injustificado na execução das obras da Escola Sesi Padrão Vertical no Município de Mauá por culpa da TETRA-BASE, considerando o cronograma e o prazo final de conclusão; ii) existência de patologias estruturais, desconformidades técnicas e descumprimento das boas práticas de engenharia e segurança do trabalho pela TETRA-BASE no canteiro de obras; iii) responsabilidade pelos atrasos alegados pela TETRA-BASE, incluindo a remoção de clube de futebol do terreno, a presença de pavimento flexível não informado, o atraso na entrega da ordem de início de serviços, a demora da concessionária na ligação de energia e água, e a ocorrência de 40 dias de chuvas acima de 4mm; iv) regularidade e a legitimidade da emissão unilateral de notas fiscais pela TETRA-BASE a partir da 13ª medição, bem como dos reajustes aplicados, à luz das cláusulas terceira e quarta do contrato; e v) existência de confissão ou anuência do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em relação aos valores da 13ª medição. Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a realização de perícia engenharia requerida pelas partes. Para tanto, nomeio o Sr. Luiz Felipe Proost de Souza (pkproost@uol.com.br) para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Caberão as partes o rateio do depósito dos honorários periciais, consoante art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias. Certifique a Serventia no processo de nº 1143491-39.2023.8.26.0100 a prolação desta decisão. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se.