1120324-32.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120324-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Alexandre Gonçalves de Oliveira - Rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela FESP. No caso em tela, verifica-se que a ação nº 1051877-26.2025.8.26.0053 (fls. 66/78) versou sobre pedidos de licença médica relativos ao mês de março de 2025, enquanto o feito nº 1066591-54.2026.8.26.0053 (fls. 79/90) abrangeu o período de março a julho de 2026. A presente demanda, por sua vez, funda-se em ato administrativo superveniente e autônomo, com pedido de licença para o período de 13/07/2026 a 10/10/2026, de forma que não há litispendência. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, o seguinte ponto controvertido: incapacidade total do autor para o trabalho nos períodos indicados na petição inicial. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar o estado de saúde da parte autora e sua aptidão para desempenhar a função na época. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Sem prejuízo, conforme solicitado, requisite-se do DPME o prontuário médico integral da autora. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE GONçALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DA SILVA PEREIRA
OAB: 182812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1120324-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Alexandre Gonçalves de Oliveira - Rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela FESP. No caso em tela, verifica-se que a ação nº 1051877-26.2025.8.26.0053 (fls. 66/78) versou sobre pedidos de licença médica relativos ao mês de março de 2025, enquanto o feito nº 1066591-54.2026.8.26.0053 (fls. 79/90) abrangeu o período de março a julho de 2026. A presente demanda, por sua vez, funda-se em ato administrativo superveniente e autônomo, com pedido de licença para o período de 13/07/2026 a 10/10/2026, de forma que não há litispendência. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, o seguinte ponto controvertido: incapacidade total do autor para o trabalho nos períodos indicados na petição inicial. Para dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar o estado de saúde da parte autora e sua aptidão para desempenhar a função na época. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Sem prejuízo, conforme solicitado, requisite-se do DPME o prontuário médico integral da autora. Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP)