1120318-25.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120318-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - J.C.S.P. - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de instaurar ou de dar prosseguimento a procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou inassiduidade habitual fundado exclusivamente nas faltas registradas nos períodos de 03/12/2025 a 16/12/2025 e de 25/06/2026 até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresente, juntamente com a contestação, cópia integral do procedimento administrativo referente à Guia de Perícia Médica nº 954318920, compreendendo a decisão administrativa recorrida, o recurso interposto, a decisão recursal, sua motivação e os atos administrativos subsequentes destinados ao respectivo cumprimento, bem como o prontuário médico-administrativo da autora perante o DPME. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). A presente decisão servirá como ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da tutela. Intime-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 188914/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.C.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA
OAB: 188914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1120318-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - J.C.S.P. - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de instaurar ou de dar prosseguimento a procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo ou inassiduidade habitual fundado exclusivamente nas faltas registradas nos períodos de 03/12/2025 a 16/12/2025 e de 25/06/2026 até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresente, juntamente com a contestação, cópia integral do procedimento administrativo referente à Guia de Perícia Médica nº 954318920, compreendendo a decisão administrativa recorrida, o recurso interposto, a decisão recursal, sua motivação e os atos administrativos subsequentes destinados ao respectivo cumprimento, bem como o prontuário médico-administrativo da autora perante o DPME. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). A presente decisão servirá como ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da tutela. Intime-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 188914/SP)