1120264-54.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1120264-54.2022.8.26.0100/SP AUTOR : WASHINGTON LUIZ LOUREIRO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB SP388403) ADVOGADO(A) : CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA (OAB SP386542) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569) SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade parcial da cobrança realizada pela concessionária requerida em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8343107, afastando-se o débito no montante de R$ 168.945,06, uma vez não comprovada a alegada fraude no sistema de medição. Reconheço como devido, contudo, o valor apurado pela perícia judicial, no montante de R$ 25.688,37 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao consumo não registrado identificado segundo os critérios técnicos aplicáveis à hipótese de deficiência de medição, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. O referido valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Confirmo a tutela provisória anteriormente concedida, mantendo a suspensão da exigibilidade da cobrança referente ao TOI nº 8343107, bem como dos efeitos dos protestos e demais medidas restritivas dela decorrentes, até o trânsito em julgado desta sentença, observando-se, após, o valor reconhecido como efetivamente devido. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Com relação aos honorários advocatícios, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente reconhecido como devido e apurado em sede de perícia judicial. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado por meio do TOI nº 8343107 e o montante reconhecido como efetivamente devido nesta sentença. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor WASHINGTON LUIZ LOUREIRO DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 175569/RJ
CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA
OAB: 386542/SP
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 388403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1120264-54.2022.8.26.0100/SP AUTOR : WASHINGTON LUIZ LOUREIRO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB SP388403) ADVOGADO(A) : CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA (OAB SP386542) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569) SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade parcial da cobrança realizada pela concessionária requerida em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8343107, afastando-se o débito no montante de R$ 168.945,06, uma vez não comprovada a alegada fraude no sistema de medição. Reconheço como devido, contudo, o valor apurado pela perícia judicial, no montante de R$ 25.688,37 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao consumo não registrado identificado segundo os critérios técnicos aplicáveis à hipótese de deficiência de medição, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. O referido valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Confirmo a tutela provisória anteriormente concedida, mantendo a suspensão da exigibilidade da cobrança referente ao TOI nº 8343107, bem como dos efeitos dos protestos e demais medidas restritivas dela decorrentes, até o trânsito em julgado desta sentença, observando-se, após, o valor reconhecido como efetivamente devido. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Com relação aos honorários advocatícios, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente reconhecido como devido e apurado em sede de perícia judicial. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado por meio do TOI nº 8343107 e o montante reconhecido como efetivamente devido nesta sentença. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).