Detalhe do processo

1120120-75.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120120-75.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.B.S. - - L.C.B.S. - - S.B.S. - - G.B.S. - - G.B.S. - - L.B.S. - Vistos. Fls. 183/189: A ação de interdição possui rito legalmente previsto (art. 747 e ss.), o qual impõe a necessidade de prova pericial (art. 753 do CPC), sob pena de nulidade. Esclareço aos autores que a realização da perícia médica judicial, além de ser uma imposição legal (prevista no art. 753 do CPC), é essencial para fixação dos limites da interdição e necessário que seja realizada por Perito da confiança do Juízo, não se mostrando suficientes os atestados médicos trazidos aos autos, produzidos extrajudicial e unilateralmente, ou mesmo constatação por Oficial de Justiça. A interdição é medida grave, que restringe a prática de atos da vida civil, privando o ser humano de reger sua vida pessoal e seu patrimônio, conferindo tal responsabilidade a terceiros, sendo necessária a observância do rito legalmente previsto, sob pena de nulidade. Neste contexto, entendo que a perícia médica judicial representa essencial subsídio para o convencimento desta Magistrada, motivo pelo qual nada há a ser alterado na decisão. Mantenho, portanto, a decisão de fls. 172, renovando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento pelos autores. Int. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.B.S.

Autor L.B.S.

Autor L.C.B.S.

Autor M.B.S.

Autor S.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO

OAB: 292254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1120120-75.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.B.S. - - L.C.B.S. - - S.B.S. - - G.B.S. - - G.B.S. - - L.B.S. - Vistos. Fls. 183/189: A ação de interdição possui rito legalmente previsto (art. 747 e ss.), o qual impõe a necessidade de prova pericial (art. 753 do CPC), sob pena de nulidade. Esclareço aos autores que a realização da perícia médica judicial, além de ser uma imposição legal (prevista no art. 753 do CPC), é essencial para fixação dos limites da interdição e necessário que seja realizada por Perito da confiança do Juízo, não se mostrando suficientes os atestados médicos trazidos aos autos, produzidos extrajudicial e unilateralmente, ou mesmo constatação por Oficial de Justiça. A interdição é medida grave, que restringe a prática de atos da vida civil, privando o ser humano de reger sua vida pessoal e seu patrimônio, conferindo tal responsabilidade a terceiros, sendo necessária a observância do rito legalmente previsto, sob pena de nulidade. Neste contexto, entendo que a perícia médica judicial representa essencial subsídio para o convencimento desta Magistrada, motivo pelo qual nada há a ser alterado na decisão. Mantenho, portanto, a decisão de fls. 172, renovando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento pelos autores. Int. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP)