1120051-53.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120051-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Nilson Fernando Pereira - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária (já anotado). 2. Como é notório, o IMESC - órgão estadual vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, que é o responsável pela realização de perícia médica em caso de ações movidas por beneficiários da justiça gratuita, como é a hipótese -, tem demorado, sem justificativa, para agendar a perícia e/ou para entregar o laudo médico. Nesse atual contexto, concedo a tutela de urgência para determinar que o estado se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da parte autora e de instaurar processo administrativo em face dela, tudo em decorrência da licença médica ora discutida, sob as penas da lei. 3. Prosseguindo, sendo notório que a matéria aqui debatida demanda a realização de prova pericial médica, bem como que o IMESC se encontra com alta demanda, o que tem trazido morosidade aos feitos análogos ao presente, determino, desde logo, que a Fazenda Pública, em sua contestação, apresente os quesitos para a realização da futura perícia. 4. Do mesmo, quando da intimação para réplica, deverá a parte autora também apresentar seus quesitos para perícia, de modo a garantir maior agilidade processual. 5. Retifico, de ofício, o valor dado à causa, fixando-o em R$ 10.000,00 à vista do período de licença médica pretendida e a remuneração mensal líquida da parte autora. 6. Por fim, cite-se a parte ré via portal eletrônico. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. - ADV: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP), GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE (OAB 487492/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NILSON FERNANDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE
OAB: 487492/SP
ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
OAB: 210701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1120051-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Nilson Fernando Pereira - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária (já anotado). 2. Como é notório, o IMESC - órgão estadual vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, que é o responsável pela realização de perícia médica em caso de ações movidas por beneficiários da justiça gratuita, como é a hipótese -, tem demorado, sem justificativa, para agendar a perícia e/ou para entregar o laudo médico. Nesse atual contexto, concedo a tutela de urgência para determinar que o estado se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da parte autora e de instaurar processo administrativo em face dela, tudo em decorrência da licença médica ora discutida, sob as penas da lei. 3. Prosseguindo, sendo notório que a matéria aqui debatida demanda a realização de prova pericial médica, bem como que o IMESC se encontra com alta demanda, o que tem trazido morosidade aos feitos análogos ao presente, determino, desde logo, que a Fazenda Pública, em sua contestação, apresente os quesitos para a realização da futura perícia. 4. Do mesmo, quando da intimação para réplica, deverá a parte autora também apresentar seus quesitos para perícia, de modo a garantir maior agilidade processual. 5. Retifico, de ofício, o valor dado à causa, fixando-o em R$ 10.000,00 à vista do período de licença médica pretendida e a remuneração mensal líquida da parte autora. 6. Por fim, cite-se a parte ré via portal eletrônico. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. - ADV: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP), GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE (OAB 487492/SP)