Detalhe do processo

1119955-28.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119955-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.T.R.S. - P.M.M.T. - Vistos. 1. Fls. 283/287 e 288/293: O autor informou que seu filho menor completará cinco (5) anos de idade no dia 18 de julho de 2026 (sábado), data prevista como de convivência paterno-filial. Requereu a excepcional ampliação da convivência com o filho na referida data, a fim de permitir que visitem o zoológico na parte da manhã, almocem e que, na parte da tarde, celebrem o aniversário da criança com a família paterna na área comum do prédio em que reside o genitor - salão de festas ou churrasqueira - ou ainda no apartamento do pai. A requerida, por sua vez, se manifestou contrariamente ao pedido, aduzindo que os laudos periciais produzidos nos autos da Ação de Guarda Processo nº 1042300-48.2023.8.26.0100, que teve curso perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, teriam desaconselhado a convivência paterno-filial sem supervisão (fls. 288/289, 320/322 e 353/354). Opinou a ilustre Dra. Promotora de Justiça pelo parcial deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, a fim de que o genitor possa conviver com o filho no próximo dia 18 de julho de 2026, das 09:00 às 17:00 horas, em companhia de Acompanhante Terapêutica indicada por este Juízo, uma vez que a requerida se recusou a indicar pessoa de sua confiança para tanto (fls. 349/350). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Embora a genitora tenha se manifestado contrariamente ao requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor, analisando os laudos periciais produzidos nos autos da referida Ação de Guarda Processo nº 1042300-48.2023.8.26.0100, juntados a fls. 106/140 e 141/179, não vislumbro incompatibilidade entre o pedido paterno e as conclusões das Peritas Psicóloga e Assistente Social, desde que a convivência paterno-filial seja monitorada por Acompanhante Terapêutica. Verifico que a Perita Assistente Social, em seu laudo de fls. 106/140, indicou que o autor apresentaria comportamento autoritário, sendo recomendável que a convivência com o filho fosse monitorada por Acompanhante Terapêutica, in verbis: (...) PARECER (...) No entendimento que as decisões competem a V. Exa. e mantendo o devido respeito, sugiro que a visita paterna seja monitorada por profissional especializado de confiança de V. Exa. (Acompanhante terapêutico) e inserida de forma gradual para que a criança retome o convívio e a confiança familiar. grifos e negritos acrescentados - fls. 138/139. O laudo pericial psicológico apresentou conclusão convergente, também recomendando que o convívio paterno-filial fosse monitorado por Acompanhante Terapêutico: (...) V. CONCLUSÃO (...) Os achados revelam que, neste momento, existem riscos potenciais de comportamento agressivos por parte do Requerente em relação ao filho, Diante disso, recomendamos a implementação de visitas monitoradas com um acompanhante terapêutico, compartilhando os custos entre as partes para garantir a imparcialidade. Essa abordagem visa salvaguardar a criança e, simultaneamente, promover a interação com o pai e família paterna, essencial para o desenvolvimento integral. Considerando a idade tenra da criança e o histórico de dedicação da mãe, sugerimos um aumento gradual das visitas, visando minimizar potenciais dificuldades. (...) grifos e negritos acrescentados fls. 162/163. Assim, considerando que o requerimento paterno é excepcional e restrito ao aniversário do infante, e que os referidos laudos periciais realizados em processo anterior recomendaram que o convivência paterno-filial seja supervisionado por Acompanhante Terapêutica, não vislumbro óbice à ampliação excepcional, na data específica do aniversário do filho menor, da convivência paterno-filial, desde que o encontro seja monitorado por profissional indicada por este Juízo. Ademais, a convivência paterno-filial permitirá que o filho menor celebre seu aniversário não apenas em companhia do genitor, como também da família paterna, favorecendo a formação de vínculos e a construção de memórias, de forma a ser garantido o seu superior interesse. No entanto, em observância ao potencial risco de comportamento agressivo por parte do genitor, como indicado pela Perita Judicial Psicóloga (fls. 163), a convivência deverá se restringir a lugares públicos, como o zoológico, lanchonetes ou restaurantes, bem como às áreas comuns do condomínio em que reside o pai, ou seja, o salão de festas e a churrasqueira, sendo vedado que a criança frequente o apartamento do genitor. Fica, ainda, advertido o autor/genitor que não poderá, em nenhuma hipótese, agir física ou verbalmente, ou por qualquer outro meio, de maneira agressiva em relação ao filho menor, sob pena de suspensão das futuras visitas paternas, além de eventuais providências nos âmbitos civil e criminal cabíveis. Consigno que a Acompanhante Terapêutica que irá monitorar a convivência paterno-filial no aniversário do filho menor, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da convivência paterna, relatório circunstanciado de todo o ocorrido, que poderá auxiliar na instrução do presente processo e na melhor compreensão da dinâmica relacional existente entre o genitor e o infante. 3. Ante o todo exposto, ACOLHO o parecer da douta Representante do Ministério Público de fls. 349/350 e CONCEDO EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA para AMPLIAR EXCEPCIONALMENTE O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, tão somente no dia 18 de julho de 2026, aniversário do menor, na presença de Acompanhante Terapêutica, cujos honorários deverão ser custeados pelo próprio autor, uma vez que a ampliação do regime de convivência paterno-filial na referida data foi por ele requerida, devendo o genitor retirá-lo da residência materna às 09:00 horas e devolvê-lo no mesmo local às 17:00 horas, sempre em companhia da Acompanhante Terapêutica, que deverá monitorar todo o período de convivência paterno-filial. O genitor poderá programar, exclusivamente no dia 18 de julho de 2026, aniversário do filho menor, passeio em local público, como visita ao Zoológico ou passeio em Shopping Center, almoço em restaurante e comemoração familiar na área comum do prédio (salão de festas ou churrasqueira), vedada a condução do filho ao apartamento do genitor. Reitero que o convívio do autor com o filho deverá ser integralmente monitorado pela Acompanhante Terapêutica, devendo o genitor arcar, além dos honorários da Psicóloga nomeada, com as despesas da profissional decorrentes dos passeios programados, tais como ingressos no Zoológico, alimentação e transporte. NOMEIO, para tanto, Acompanhante Terapêutica na pessoa da Dra. Ivania Alves Costa - CRP 06/112532 (e-mail: ivaniaalves@uol.com.br, telefone: (11) 99206-5012), com endereço anotado em Cartório, a qual deverá ser intimada, com máxima urgência e por e-mail, para apresentar, em 24 (vinte e quatro) horas, a sua estimativa de honorários, bem como a fim de informar a sua disponibilidade para acompanhar a visita paterna ao filho, no dia 18 de julho de 2026 (sábado), das 09:00 às 17:00 horas, com apresentação de relatório da referida visita. Com a vinda da manifestação da Acompanhante Terapêutica, INTIME-SE o requerido, com urgência, para que deposite o valor correspondente aos honorários em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, vinculada aos presente autos. 4. No mais, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, eventuais provas que porventura pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Digam, ainda, se têm interesse na designação de nova sessão de mediação por videoconferência. 5. Após, abra-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça, e tornem conclusos, para saneamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO LÚCIO DE OLIVEIRA (OAB 252540/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), YARA APARECIDA FERREIRA BITENCOURT (OAB 48276/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.M.M.T.

Autor R.T.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YARA APARECIDA FERREIRA BITENCOURT

OAB: 48276/SP

JOÃO LÚCIO DE OLIVEIRA

OAB: 252540/SP

KOZO DENDA

OAB: 27096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1119955-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.T.R.S. - P.M.M.T. - Vistos. 1. Fls. 283/287 e 288/293: O autor informou que seu filho menor completará cinco (5) anos de idade no dia 18 de julho de 2026 (sábado), data prevista como de convivência paterno-filial. Requereu a excepcional ampliação da convivência com o filho na referida data, a fim de permitir que visitem o zoológico na parte da manhã, almocem e que, na parte da tarde, celebrem o aniversário da criança com a família paterna na área comum do prédio em que reside o genitor - salão de festas ou churrasqueira - ou ainda no apartamento do pai. A requerida, por sua vez, se manifestou contrariamente ao pedido, aduzindo que os laudos periciais produzidos nos autos da Ação de Guarda Processo nº 1042300-48.2023.8.26.0100, que teve curso perante o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, teriam desaconselhado a convivência paterno-filial sem supervisão (fls. 288/289, 320/322 e 353/354). Opinou a ilustre Dra. Promotora de Justiça pelo parcial deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, a fim de que o genitor possa conviver com o filho no próximo dia 18 de julho de 2026, das 09:00 às 17:00 horas, em companhia de Acompanhante Terapêutica indicada por este Juízo, uma vez que a requerida se recusou a indicar pessoa de sua confiança para tanto (fls. 349/350). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Embora a genitora tenha se manifestado contrariamente ao requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor, analisando os laudos periciais produzidos nos autos da referida Ação de Guarda Processo nº 1042300-48.2023.8.26.0100, juntados a fls. 106/140 e 141/179, não vislumbro incompatibilidade entre o pedido paterno e as conclusões das Peritas Psicóloga e Assistente Social, desde que a convivência paterno-filial seja monitorada por Acompanhante Terapêutica. Verifico que a Perita Assistente Social, em seu laudo de fls. 106/140, indicou que o autor apresentaria comportamento autoritário, sendo recomendável que a convivência com o filho fosse monitorada por Acompanhante Terapêutica, in verbis: (...) PARECER (...) No entendimento que as decisões competem a V. Exa. e mantendo o devido respeito, sugiro que a visita paterna seja monitorada por profissional especializado de confiança de V. Exa. (Acompanhante terapêutico) e inserida de forma gradual para que a criança retome o convívio e a confiança familiar. grifos e negritos acrescentados - fls. 138/139. O laudo pericial psicológico apresentou conclusão convergente, também recomendando que o convívio paterno-filial fosse monitorado por Acompanhante Terapêutico: (...) V. CONCLUSÃO (...) Os achados revelam que, neste momento, existem riscos potenciais de comportamento agressivos por parte do Requerente em relação ao filho, Diante disso, recomendamos a implementação de visitas monitoradas com um acompanhante terapêutico, compartilhando os custos entre as partes para garantir a imparcialidade. Essa abordagem visa salvaguardar a criança e, simultaneamente, promover a interação com o pai e família paterna, essencial para o desenvolvimento integral. Considerando a idade tenra da criança e o histórico de dedicação da mãe, sugerimos um aumento gradual das visitas, visando minimizar potenciais dificuldades. (...) grifos e negritos acrescentados fls. 162/163. Assim, considerando que o requerimento paterno é excepcional e restrito ao aniversário do infante, e que os referidos laudos periciais realizados em processo anterior recomendaram que o convivência paterno-filial seja supervisionado por Acompanhante Terapêutica, não vislumbro óbice à ampliação excepcional, na data específica do aniversário do filho menor, da convivência paterno-filial, desde que o encontro seja monitorado por profissional indicada por este Juízo. Ademais, a convivência paterno-filial permitirá que o filho menor celebre seu aniversário não apenas em companhia do genitor, como também da família paterna, favorecendo a formação de vínculos e a construção de memórias, de forma a ser garantido o seu superior interesse. No entanto, em observância ao potencial risco de comportamento agressivo por parte do genitor, como indicado pela Perita Judicial Psicóloga (fls. 163), a convivência deverá se restringir a lugares públicos, como o zoológico, lanchonetes ou restaurantes, bem como às áreas comuns do condomínio em que reside o pai, ou seja, o salão de festas e a churrasqueira, sendo vedado que a criança frequente o apartamento do genitor. Fica, ainda, advertido o autor/genitor que não poderá, em nenhuma hipótese, agir física ou verbalmente, ou por qualquer outro meio, de maneira agressiva em relação ao filho menor, sob pena de suspensão das futuras visitas paternas, além de eventuais providências nos âmbitos civil e criminal cabíveis. Consigno que a Acompanhante Terapêutica que irá monitorar a convivência paterno-filial no aniversário do filho menor, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da convivência paterna, relatório circunstanciado de todo o ocorrido, que poderá auxiliar na instrução do presente processo e na melhor compreensão da dinâmica relacional existente entre o genitor e o infante. 3. Ante o todo exposto, ACOLHO o parecer da douta Representante do Ministério Público de fls. 349/350 e CONCEDO EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA para AMPLIAR EXCEPCIONALMENTE O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, tão somente no dia 18 de julho de 2026, aniversário do menor, na presença de Acompanhante Terapêutica, cujos honorários deverão ser custeados pelo próprio autor, uma vez que a ampliação do regime de convivência paterno-filial na referida data foi por ele requerida, devendo o genitor retirá-lo da residência materna às 09:00 horas e devolvê-lo no mesmo local às 17:00 horas, sempre em companhia da Acompanhante Terapêutica, que deverá monitorar todo o período de convivência paterno-filial. O genitor poderá programar, exclusivamente no dia 18 de julho de 2026, aniversário do filho menor, passeio em local público, como visita ao Zoológico ou passeio em Shopping Center, almoço em restaurante e comemoração familiar na área comum do prédio (salão de festas ou churrasqueira), vedada a condução do filho ao apartamento do genitor. Reitero que o convívio do autor com o filho deverá ser integralmente monitorado pela Acompanhante Terapêutica, devendo o genitor arcar, além dos honorários da Psicóloga nomeada, com as despesas da profissional decorrentes dos passeios programados, tais como ingressos no Zoológico, alimentação e transporte. NOMEIO, para tanto, Acompanhante Terapêutica na pessoa da Dra. Ivania Alves Costa - CRP 06/112532 (e-mail: ivaniaalves@uol.com.br, telefone: (11) 99206-5012), com endereço anotado em Cartório, a qual deverá ser intimada, com máxima urgência e por e-mail, para apresentar, em 24 (vinte e quatro) horas, a sua estimativa de honorários, bem como a fim de informar a sua disponibilidade para acompanhar a visita paterna ao filho, no dia 18 de julho de 2026 (sábado), das 09:00 às 17:00 horas, com apresentação de relatório da referida visita. Com a vinda da manifestação da Acompanhante Terapêutica, INTIME-SE o requerido, com urgência, para que deposite o valor correspondente aos honorários em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, vinculada aos presente autos. 4. No mais, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, eventuais provas que porventura pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Digam, ainda, se têm interesse na designação de nova sessão de mediação por videoconferência. 5. Após, abra-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça, e tornem conclusos, para saneamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO LÚCIO DE OLIVEIRA (OAB 252540/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), YARA APARECIDA FERREIRA BITENCOURT (OAB 48276/SP)