1119770-97.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119770-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Arthur Medeiros Pescuma - Vistos. Fls. 197/216: Recebo a emenda à inicial, retificando-se o valor da causa. Anote-se. Mantenho o indeferimento do segredo de justiça pois documentos sigilosos devem ser assim classificados pelo patrono quando da distribuição e protocolo de petições. Considerando que foi colhida Nota Técnica junto ao NAt-Jus e a parte autora pretende a realização de prova pericial para contrariar o resultado da Nota Técnica, entendo que o juizado especial é incompetente para o julgamento da controvérsia porque a perícia médica é prova complexa que desloca a competência do Jefaz. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais.Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é, pois, do juiz. Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-sea uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável,in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera,esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Nestes termos, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intime-se. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR MEDEIROS PESCUMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS LAURITO DRIGHETTI
OAB: 435515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1119770-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Arthur Medeiros Pescuma - Vistos. Fls. 197/216: Recebo a emenda à inicial, retificando-se o valor da causa. Anote-se. Mantenho o indeferimento do segredo de justiça pois documentos sigilosos devem ser assim classificados pelo patrono quando da distribuição e protocolo de petições. Considerando que foi colhida Nota Técnica junto ao NAt-Jus e a parte autora pretende a realização de prova pericial para contrariar o resultado da Nota Técnica, entendo que o juizado especial é incompetente para o julgamento da controvérsia porque a perícia médica é prova complexa que desloca a competência do Jefaz. A prova pericial não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza. A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais.Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é, pois, do juiz. Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-sea uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável,in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera,esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Nestes termos, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intime-se. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)