1119556-09.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119556-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Monica Leandro da Silva - Vistos. I Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. II Aduz a parte autora que, nos períodos de 4.5.2026 a 18.5.2026 (fls. 24 e 26), 19.5.2026 a 7.6.2026 (fls. 22 e 26) e 8.6.2026 a 6.9.2026 (fls. 33), esteve ou está incapacitada para o trabalho em razão de "CID F41.1 - Transtornos de ansiedade generalizada, CID F33.1 - Transtorno Depressivo Recorrente e CID M797 - Fibromialgia" (fls. 3). Pois bem, a parte autora teve cessada a readaptação em 22.4.2026, conforme apurei no sítio eletrônico do DPME. Também esteve ela de licença saúde de 20.8.2025 até 18.5.2026, conforme apurei no sítio eletrônico do DPME. À luz de tais considerações, ainda que seja mister esclarecer o quadro narrado a fls. 35 e examinar melhor as guias de perícia médica, presente está a probabilidade do direito face à fibromialgia associada aos aspectos psíquicos, que realmente parece um quadro incapacitante. Há também perigo da demora, tendo em vista que a parte autora fica sujeita a descontos na remuneração e à instauração de processo administrativo. Defiro, pois, a tutela provisória para o fim de que a parte autora não tenha descontos nem tenha contra si instaurado processo administrativo em razão das faltas aqui tratadas. Mas ressalvo. A tutela provisória (e a própria análise da demanda) ficará circunscrita, quanto ao último período, de 8.6.26 a 4.8.26, pois, para período de 5.8.26 a 6.9.26, cabe à parte autora renovar, querendo, o requerimento de licença-saúde. Para este último período, pois, fica o feito desde logo extinto sem apreciação do mérito, dado que não cabe ao Poder Judiciário desde logo substituir a Administração Pública na análise e concessão de licença-saúde, pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, cabendo, pois, apenas o exame das licenças requeridas e não concedidas. III FICA(M) A(S) (COR)RÉ(S) CITADA(O)(S)/INTIMADA(O)(S) através de Portal Eletrônico nos termos do artigo 246, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua(s) resposta(s) dentro do prazo legal. Até a contestação deverá a parte ré juntar aos autos cópia das guia de perícia médica realizadas desde agosto de 2025, inclusive e especialmente as dos períodos objeto da ação com a restrição ou ressalva acima colocada. Int. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MONICA LEANDRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEDA DOS SANTOS RAMOS
OAB: 371207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1119556-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Monica Leandro da Silva - Vistos. I Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. II Aduz a parte autora que, nos períodos de 4.5.2026 a 18.5.2026 (fls. 24 e 26), 19.5.2026 a 7.6.2026 (fls. 22 e 26) e 8.6.2026 a 6.9.2026 (fls. 33), esteve ou está incapacitada para o trabalho em razão de "CID F41.1 - Transtornos de ansiedade generalizada, CID F33.1 - Transtorno Depressivo Recorrente e CID M797 - Fibromialgia" (fls. 3). Pois bem, a parte autora teve cessada a readaptação em 22.4.2026, conforme apurei no sítio eletrônico do DPME. Também esteve ela de licença saúde de 20.8.2025 até 18.5.2026, conforme apurei no sítio eletrônico do DPME. À luz de tais considerações, ainda que seja mister esclarecer o quadro narrado a fls. 35 e examinar melhor as guias de perícia médica, presente está a probabilidade do direito face à fibromialgia associada aos aspectos psíquicos, que realmente parece um quadro incapacitante. Há também perigo da demora, tendo em vista que a parte autora fica sujeita a descontos na remuneração e à instauração de processo administrativo. Defiro, pois, a tutela provisória para o fim de que a parte autora não tenha descontos nem tenha contra si instaurado processo administrativo em razão das faltas aqui tratadas. Mas ressalvo. A tutela provisória (e a própria análise da demanda) ficará circunscrita, quanto ao último período, de 8.6.26 a 4.8.26, pois, para período de 5.8.26 a 6.9.26, cabe à parte autora renovar, querendo, o requerimento de licença-saúde. Para este último período, pois, fica o feito desde logo extinto sem apreciação do mérito, dado que não cabe ao Poder Judiciário desde logo substituir a Administração Pública na análise e concessão de licença-saúde, pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, cabendo, pois, apenas o exame das licenças requeridas e não concedidas. III FICA(M) A(S) (COR)RÉ(S) CITADA(O)(S)/INTIMADA(O)(S) através de Portal Eletrônico nos termos do artigo 246, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua(s) resposta(s) dentro do prazo legal. Até a contestação deverá a parte ré juntar aos autos cópia das guia de perícia médica realizadas desde agosto de 2025, inclusive e especialmente as dos períodos objeto da ação com a restrição ou ressalva acima colocada. Int. - ADV: LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP)