1119537-37.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119537-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brayan Homero Souza dos Santos - - Kaleb Homero Souza dos Santos - Express Transportes Urbanos Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - EZZE SEGUROS S.A. - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Inicialmente, REJEITO a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa suscitada pelo Município de São Paulo (fl. 206). A responsabilidade civil é autônoma e independente da responsabilidade criminal, conforme expressamente disciplinado no artigo 935 do Código Civil, de modo que a instauração ou tramitação de inquérito policial não obsta o regular prosseguimento da demanda reparatória no juízo cível, mormente quando inexistente pronunciamento penal transitado em julgado que declare categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa absoluta de sua autoria. Com efeito, a faculdade prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil restringe-se a situações excepcionais de subordinação estrita, inocorrentes na espécie, cabendo ao juízo cível a instrução ampla e exauriente para a fixação do dever indenizatório. Nesse sentido, confira-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CRIMINAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 313, I, DO CPC. 1. Descabe a suspensão do processo civil quando ausente relação de prejudicialidade entre a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente e o inquérito policial destinado a apuração de eventual negócio jurídico fraudulento, na medida em que, na esfera cível, é possível a produção de provas para desconstituição do título executivo judicial independente do resultado do procedimento investigativo. 2. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2306488-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/01/2025; Data de Registro: 06/01/2025) Em igual diretriz, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das asserções e fundamentos fáticos deduzidos na petição inicial. No presente caso, os autores imputam falha na fiscalização e gestão do transporte público coletivo, serviço público de titularidade originária municipal, delegado à concessionária corré sob regime de concessão (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). A atribuição de atribuições administrativas ou operacionais à sociedade delegatária ou gerenciadora não elide a pertinência subjetiva do ente municipal para compor o polo passivo da relação jurídica processual. Saber se a responsabilidade patrimonial final do ente federativo perante a vítima do acidente é solidária ou de caráter subsidiário constitui matéria atinente exclusivamente ao mérito da controvérsia, a ser dirimida por ocasião do julgamento definitivo após regular dilação probatória. A propósito do tema, confiram-se os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MATÉRIA AFETA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Piracicaba contra sentença que condenou a concessionária de transporte coletivo e, subsidiariamente, o ente municipal, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 500,00 por danos materiais, em decorrência de acidente ocorrido com ônibus operado pela empresa corré, que resultou em fratura vertebral na autora, passageira do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir a competência interna do Tribunal de Justiça de São Paulo para o julgamento da apelação, considerando a natureza jurídica da causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos órgãos fracionários do Tribunal é determinada pela matéria delineada na petição inicial, devendo ser observada no momento da distribuição, nos termos do artigo 43 do CPC e do artigo 103 do Regimento Interno do TJSP. 4. A causa de pedir da demanda é fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente relacionado à prestação de serviço de transporte coletivo, regido por normas de direito privado, com pretensão indenizatória voltada à reparação de danos causados por concessionária de serviço público. 5. A responsabilidade do ente municipal é apenas reflexa, não se tratando de ação voltada à análise de deficiência ou ausência do serviço público em si, o que afasta a competência das Câmaras de Direito Público. 6. O artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, atribui à Terceira Subseção de Direito Privado a competência para o julgamento de ações de reparação de danos causados por acidente de veículo, inclusive quando envolverem concessionárias de transporte público e responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para a Terceira Subseção de Direito Privado. Tese de julgamento: 1) A competência interna no Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar ação indenizatória fundada em acidente de trânsito envolvendo concessionária de transporte coletivo é da Terceira Subseção de Direito Privado, ainda que haja responsabilidade subsidiária do ente público. 2) A definição da competência leva em conta a causa de pedir e o pedido contidos na petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores no curso do processo." (TJSP; Apelação Cível 1000346-41.2020.8.26.0451; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2025; Data de Registro: 21/06/2025) No tocante à regularidade da representação processual dos menores impúberes pela guardiã Elizabeth Leite Ribeiro, o vício restou integralmente superado com a juntada do alvará judicial expedido pelo juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera (fls. 122/123). Outrossim, anota-se a regularidade formal do valor atribuído à causa, devidamente retificado pela emenda de fl. 101 e acolhido na fl. 106 no montante de R$ 436.432,00, correspondente ao somatório da indenização moral pretendida e da anuidade das prestações do pensionamento mensal pleiteado, em estrita consonância com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange à lide secundária, a intervenção da litisdenunciada EZZE SEGUROS S.A. foi regularmente deferida na fl. 285, com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da contestação de fls. 312/331, verifica-se que a seguradora aceitou a litisdenunciação sem ofertar resistência direta à cobertura contratual, postulando a observância estrita dos limites da apólice nº 1062800016796127 (fls. 385/386), ponto que será considerado na eventual liquidação e fixação da responsabilidade regressiva no mérito. No mais, partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausente vício a corrigir ou nulidade a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática detalhada do atropelamento da vítima Stefany Rodrigues Souza ocorrido em 15/09/2025, na Rua Sara Kubitscheck, nº 88, envolvendo o ônibus prefixo 48742 da corré Express Transportes Urbanos Ltda., compreendendo velocidade desenvolvida pelo veículo, distância de parada, campo de visão do motorista, condições da via pública e tempo de reação; b) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro decorrente de suposto empurrão originado de briga em via pública, verificando se a conduta da vítima ou de terceiro consubstanciou causa autônoma e determinante do atropelamento, apta a romper o nexo de causalidade, ou se restou configurado fortuito interno inerente aos riscos da atividade de transporte coletivo urbano; c) a subsistência de culpa concorrente e o respectivo grau de contribuição causal de cada conduta para a eclosão do sinistro; d) a configuração e extensão dos danos morais reflexos ou por ricochete alegados pelos autores menores em decorrência da morte prematura de sua genitora; e) a existência ou inocorrência de dependência econômica dos autores menores impúberes em relação à falecida para fins de fixação do pensionamento mensal indenizatório, considerando a guarda judicial deferida à avó materna desde 2018 e a alegada situação de rua e vulnerabilidade da falecida; f) os limites objetivos e subjetivos da cobertura securitária ajustada na apólice nº 1062800016796127 entre a concessionária demandada e a seguradora denunciada EZZE Seguros S.A., englobando capitais segurados, franquias, exclusões de garantia e encargos moratórios aplicáveis à lide secundária. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I), consistentes no evento danoso, no óbito da mãe, na filiação e no liame de causa e efeito com o serviço público de transporte. Em contrapartida, incumbe às rés e à litisdenunciada a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II), especificamente a comprovação cabal de que o atropelamento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de fato exclusivo de terceiro com ruptura integral do nexo causal, bem como a demonstração de inexistência de dependência econômica em relação aos filhos menores. Analiso os requerimentos de prova. Conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir a realização de perícia quando esta for desnecessária em face dos demais elementos probatórios coligidos ou quando sua realização for impraticável. Na hipótese dos autos, a prova pericial de engenharia para reconstituição da cinemática e dinâmica do tráfego afigura-se inócua e desnecessária. O acidente ocorreu em 15/09/2025, não havendo preservação contemporânea do local e das condições viárias e climáticas momentâneas. Ademais, o caderno processual já dispõe de vasto acervo probatório documental e audiovisual, composto pelas imagens captadas por estabelecimentos comerciais vizinhos, registros das câmeras do Terminal Cidade Tiradentes e peças do Inquérito Policial nº 2325101-13.2025.010354. Tais registros permitem o exame visual direto da dinâmica fática pelo juízo, mostrando-se inútil postergar a marcha processual para elaboração de laudo pericial indireto sobre fatos já retratados em vídeo. Por conseguinte, INDEFIRO a produção de prova pericial. Anoto, para meu controle, vídeo parcial da cena do acidente na página 139, vídeo 2. Lado outro, para a elucidação das circunstâncias determinantes do sinistro, da conduta da vítima e do suposto fato de terceiro gerador de empurrão na calçada, DEFIRO apenas a produção de prova vocal, consistente na oitiva das testemunhas que as partes vierem a arrolar, no prazo de até 20 (vinte) dias da publicação da presente decisão, SOB PENA DE PRECLUSÃO (artigo 357, §4º do NCPC); os róis deverão conter nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número do RG e endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas artigo 450, do NCPC. Anoto rol ofertado pelo Ministério Público na fl. 284. A intimação das testemunhas arroladas deverá observar o disposto no artigo 455 do NCPC. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, fica, desde logo, deferida a expedição de carta precatória para colheita do depoimento. Admito a oitiva de apenas três testemunhas arroladas por cada parte para a prova de cada fato controvertido, cientes as partes de que o juízo poderá dispensar as testemunhas que excedam a esse limite (art. 357, §§ 6º e 7º do CPC). INDEFIRO, por reputar impertinente, a oitiva das partes em depoimento pessoal, vez que já relataram suas versões nos autos, foi deferida prova testemunhal e a confissão judicial não possui natureza absoluta, de maneira que não vislumbro como tal modalidade de prova possa influir de maneira relevante na formação do convencimento do Juízo. Consigno aos requeridos que para melhor acomodação da pauta, a audiência de instrução neste Juízo será designada somente após a protocolização dos róis de testemunhas, vez que assim o Juízo saberá de antemão quantas pessoas serão ouvidas no ato. A audiência será realizada de modo misto, realizada e gravada por meio virtual através do sistema Microsoft Teams, cujo link da gravação será, oportunamente, disponibilizado nos autos, devendo as partes, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, informarem se comparecerão à audiência de modo presencial ou virtual, bem como sus testemunhas, indicando os e-mails dos que participarão da audiência virtual, informando, ainda, quais partícipes comparecerão presencialmente à audiência. Acaso arrolado funcionário público, por dever de colaboração, a parte deverá informar tal condição, ante a necessidade de requisição do funcionário público ao superior hierárquico para que compareça à audiência. Com a indicação dos e-mails, providencie a z. Serventia o envio de convite. Em caso de impossibilidade técnica de acesso à plataforma digital, faculto comparecimento presencial na sala de audiências desta 16ª Vara da Fazenda Pública, localizada no 14º andar, sala 1416, Fórum Hely Lopes Meireles. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, exceto quanto ao envio do e-mail, cuja providência será adotada pelo cartório. Cabe à parte providenciar que as testemunhas acessem o link que será gerado ou, se o caso, promova a intimação para comparecimento à sala de audiências do fórum na data designada Se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou se arroladas quaisquer das pessoas descritas no art. 454 do CPC, promova o cartório a intimação por carta com aviso de recebimento, conforme determina o art. 455, § 4º, IV, do CPC. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1595612862667. Anoto, desde já, que o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, observada a obrigação processual do art. 455 do CPC. - ADV: GABRIELA CORDEIRO SANTOS (OAB 487368/SP), GABRIELA CORDEIRO SANTOS (OAB 487368/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO CESAR LAZARINI (OAB 530469/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), HINGRID AGOSTON LAZARINI (OAB 460506/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAYAN HOMERO SOUZA DOS SANTOS
Réu EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor KALEB HOMERO SOUZA DOS SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1119537-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brayan Homero Souza dos Santos - - Kaleb Homero Souza dos Santos - Express Transportes Urbanos Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - EZZE SEGUROS S.A. - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Inicialmente, REJEITO a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa suscitada pelo Município de São Paulo (fl. 206). A responsabilidade civil é autônoma e independente da responsabilidade criminal, conforme expressamente disciplinado no artigo 935 do Código Civil, de modo que a instauração ou tramitação de inquérito policial não obsta o regular prosseguimento da demanda reparatória no juízo cível, mormente quando inexistente pronunciamento penal transitado em julgado que declare categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa absoluta de sua autoria. Com efeito, a faculdade prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil restringe-se a situações excepcionais de subordinação estrita, inocorrentes na espécie, cabendo ao juízo cível a instrução ampla e exauriente para a fixação do dever indenizatório. Nesse sentido, confira-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CRIMINAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 313, I, DO CPC. 1. Descabe a suspensão do processo civil quando ausente relação de prejudicialidade entre a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente e o inquérito policial destinado a apuração de eventual negócio jurídico fraudulento, na medida em que, na esfera cível, é possível a produção de provas para desconstituição do título executivo judicial independente do resultado do procedimento investigativo. 2. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2306488-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/01/2025; Data de Registro: 06/01/2025) Em igual diretriz, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das asserções e fundamentos fáticos deduzidos na petição inicial. No presente caso, os autores imputam falha na fiscalização e gestão do transporte público coletivo, serviço público de titularidade originária municipal, delegado à concessionária corré sob regime de concessão (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). A atribuição de atribuições administrativas ou operacionais à sociedade delegatária ou gerenciadora não elide a pertinência subjetiva do ente municipal para compor o polo passivo da relação jurídica processual. Saber se a responsabilidade patrimonial final do ente federativo perante a vítima do acidente é solidária ou de caráter subsidiário constitui matéria atinente exclusivamente ao mérito da controvérsia, a ser dirimida por ocasião do julgamento definitivo após regular dilação probatória. A propósito do tema, confiram-se os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MATÉRIA AFETA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Piracicaba contra sentença que condenou a concessionária de transporte coletivo e, subsidiariamente, o ente municipal, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 500,00 por danos materiais, em decorrência de acidente ocorrido com ônibus operado pela empresa corré, que resultou em fratura vertebral na autora, passageira do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir a competência interna do Tribunal de Justiça de São Paulo para o julgamento da apelação, considerando a natureza jurídica da causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos órgãos fracionários do Tribunal é determinada pela matéria delineada na petição inicial, devendo ser observada no momento da distribuição, nos termos do artigo 43 do CPC e do artigo 103 do Regimento Interno do TJSP. 4. A causa de pedir da demanda é fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente relacionado à prestação de serviço de transporte coletivo, regido por normas de direito privado, com pretensão indenizatória voltada à reparação de danos causados por concessionária de serviço público. 5. A responsabilidade do ente municipal é apenas reflexa, não se tratando de ação voltada à análise de deficiência ou ausência do serviço público em si, o que afasta a competência das Câmaras de Direito Público. 6. O artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, atribui à Terceira Subseção de Direito Privado a competência para o julgamento de ações de reparação de danos causados por acidente de veículo, inclusive quando envolverem concessionárias de transporte público e responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para a Terceira Subseção de Direito Privado. Tese de julgamento: 1) A competência interna no Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar ação indenizatória fundada em acidente de trânsito envolvendo concessionária de transporte coletivo é da Terceira Subseção de Direito Privado, ainda que haja responsabilidade subsidiária do ente público. 2) A definição da competência leva em conta a causa de pedir e o pedido contidos na petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores no curso do processo." (TJSP; Apelação Cível 1000346-41.2020.8.26.0451; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2025; Data de Registro: 21/06/2025) No tocante à regularidade da representação processual dos menores impúberes pela guardiã Elizabeth Leite Ribeiro, o vício restou integralmente superado com a juntada do alvará judicial expedido pelo juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera (fls. 122/123). Outrossim, anota-se a regularidade formal do valor atribuído à causa, devidamente retificado pela emenda de fl. 101 e acolhido na fl. 106 no montante de R$ 436.432,00, correspondente ao somatório da indenização moral pretendida e da anuidade das prestações do pensionamento mensal pleiteado, em estrita consonância com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange à lide secundária, a intervenção da litisdenunciada EZZE SEGUROS S.A. foi regularmente deferida na fl. 285, com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da contestação de fls. 312/331, verifica-se que a seguradora aceitou a litisdenunciação sem ofertar resistência direta à cobertura contratual, postulando a observância estrita dos limites da apólice nº 1062800016796127 (fls. 385/386), ponto que será considerado na eventual liquidação e fixação da responsabilidade regressiva no mérito. No mais, partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausente vício a corrigir ou nulidade a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática detalhada do atropelamento da vítima Stefany Rodrigues Souza ocorrido em 15/09/2025, na Rua Sara Kubitscheck, nº 88, envolvendo o ônibus prefixo 48742 da corré Express Transportes Urbanos Ltda., compreendendo velocidade desenvolvida pelo veículo, distância de parada, campo de visão do motorista, condições da via pública e tempo de reação; b) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro decorrente de suposto empurrão originado de briga em via pública, verificando se a conduta da vítima ou de terceiro consubstanciou causa autônoma e determinante do atropelamento, apta a romper o nexo de causalidade, ou se restou configurado fortuito interno inerente aos riscos da atividade de transporte coletivo urbano; c) a subsistência de culpa concorrente e o respectivo grau de contribuição causal de cada conduta para a eclosão do sinistro; d) a configuração e extensão dos danos morais reflexos ou por ricochete alegados pelos autores menores em decorrência da morte prematura de sua genitora; e) a existência ou inocorrência de dependência econômica dos autores menores impúberes em relação à falecida para fins de fixação do pensionamento mensal indenizatório, considerando a guarda judicial deferida à avó materna desde 2018 e a alegada situação de rua e vulnerabilidade da falecida; f) os limites objetivos e subjetivos da cobertura securitária ajustada na apólice nº 1062800016796127 entre a concessionária demandada e a seguradora denunciada EZZE Seguros S.A., englobando capitais segurados, franquias, exclusões de garantia e encargos moratórios aplicáveis à lide secundária. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I), consistentes no evento danoso, no óbito da mãe, na filiação e no liame de causa e efeito com o serviço público de transporte. Em contrapartida, incumbe às rés e à litisdenunciada a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II), especificamente a comprovação cabal de que o atropelamento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de fato exclusivo de terceiro com ruptura integral do nexo causal, bem como a demonstração de inexistência de dependência econômica em relação aos filhos menores. Analiso os requerimentos de prova. Conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir a realização de perícia quando esta for desnecessária em face dos demais elementos probatórios coligidos ou quando sua realização for impraticável. Na hipótese dos autos, a prova pericial de engenharia para reconstituição da cinemática e dinâmica do tráfego afigura-se inócua e desnecessária. O acidente ocorreu em 15/09/2025, não havendo preservação contemporânea do local e das condições viárias e climáticas momentâneas. Ademais, o caderno processual já dispõe de vasto acervo probatório documental e audiovisual, composto pelas imagens captadas por estabelecimentos comerciais vizinhos, registros das câmeras do Terminal Cidade Tiradentes e peças do Inquérito Policial nº 2325101-13.2025.010354. Tais registros permitem o exame visual direto da dinâmica fática pelo juízo, mostrando-se inútil postergar a marcha processual para elaboração de laudo pericial indireto sobre fatos já retratados em vídeo. Por conseguinte, INDEFIRO a produção de prova pericial. Anoto, para meu controle, vídeo parcial da cena do acidente na página 139, vídeo 2. Lado outro, para a elucidação das circunstâncias determinantes do sinistro, da conduta da vítima e do suposto fato de terceiro gerador de empurrão na calçada, DEFIRO apenas a produção de prova vocal, consistente na oitiva das testemunhas que as partes vierem a arrolar, no prazo de até 20 (vinte) dias da publicação da presente decisão, SOB PENA DE PRECLUSÃO (artigo 357, §4º do NCPC); os róis deverão conter nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número do RG e endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas artigo 450, do NCPC. Anoto rol ofertado pelo Ministério Público na fl. 284. A intimação das testemunhas arroladas deverá observar o disposto no artigo 455 do NCPC. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, fica, desde logo, deferida a expedição de carta precatória para colheita do depoimento. Admito a oitiva de apenas três testemunhas arroladas por cada parte para a prova de cada fato controvertido, cientes as partes de que o juízo poderá dispensar as testemunhas que excedam a esse limite (art. 357, §§ 6º e 7º do CPC). INDEFIRO, por reputar impertinente, a oitiva das partes em depoimento pessoal, vez que já relataram suas versões nos autos, foi deferida prova testemunhal e a confissão judicial não possui natureza absoluta, de maneira que não vislumbro como tal modalidade de prova possa influir de maneira relevante na formação do convencimento do Juízo. Consigno aos requeridos que para melhor acomodação da pauta, a audiência de instrução neste Juízo será designada somente após a protocolização dos róis de testemunhas, vez que assim o Juízo saberá de antemão quantas pessoas serão ouvidas no ato. A audiência será realizada de modo misto, realizada e gravada por meio virtual através do sistema Microsoft Teams, cujo link da gravação será, oportunamente, disponibilizado nos autos, devendo as partes, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, informarem se comparecerão à audiência de modo presencial ou virtual, bem como sus testemunhas, indicando os e-mails dos que participarão da audiência virtual, informando, ainda, quais partícipes comparecerão presencialmente à audiência. Acaso arrolado funcionário público, por dever de colaboração, a parte deverá informar tal condição, ante a necessidade de requisição do funcionário público ao superior hierárquico para que compareça à audiência. Com a indicação dos e-mails, providencie a z. Serventia o envio de convite. Em caso de impossibilidade técnica de acesso à plataforma digital, faculto comparecimento presencial na sala de audiências desta 16ª Vara da Fazenda Pública, localizada no 14º andar, sala 1416, Fórum Hely Lopes Meireles. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, exceto quanto ao envio do e-mail, cuja providência será adotada pelo cartório. Cabe à parte providenciar que as testemunhas acessem o link que será gerado ou, se o caso, promova a intimação para comparecimento à sala de audiências do fórum na data designada Se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou se arroladas quaisquer das pessoas descritas no art. 454 do CPC, promova o cartório a intimação por carta com aviso de recebimento, conforme determina o art. 455, § 4º, IV, do CPC. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1595612862667. Anoto, desde já, que o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, observada a obrigação processual do art. 455 do CPC. - ADV: GABRIELA CORDEIRO SANTOS (OAB 487368/SP), GABRIELA CORDEIRO SANTOS (OAB 487368/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO CESAR LAZARINI (OAB 530469/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), HINGRID AGOSTON LAZARINI (OAB 460506/SP)