Detalhe do processo

1119457-63.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1119457-63.2024.8.26.0100/SP AUTOR : VITTORIA MINARDI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AUTOR : PIERO PAOLO PICCHIONI MINARDI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais promovida originalmente por Vittoria Minardi em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. No Evento 69, noticiou-se o falecimento da autora. No Evento 84, postulou-se a regularização do polo ativo da demanda com a habilitação do Espólio de Vittoria Minardi , representado pelo inventariante Piero Paolo Picchioni Minardi , juntando-se a respectiva Escritura Pública de Inventário Negativo e procuração atualizada. Paralelamente, o feito encontra-se na fase de instrução para produção de prova pericial atuarial, tendo a perita nomeada ratificado a aceitação do encargo (Evento 79). Pende de deliberação a forma de disponibilização dos documentos contábeis e atuariais necessários ao trabalho pericial, diante da divergência entre a pretensão da operadora de saúde de realizar diligência in loco em sua sede e a insurgência do polo ativo, que requer a juntada direta dos documentos aos autos digitais. Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, acolho o pedido de substituição processual. Nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, falecendo a parte no curso do processo, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A documentação apresentada no Evento 84 comprova o óbito da autora original e a lavratura da Escritura Pública de Inventário Negativo, na qual o Sr. Piero Paolo Picchioni Minardi foi formalmente nomeado inventariante do espólio. Estando regular a representação processual, a homologação da substituição do polo ativo é medida que se impõe. No mais, respeitado o posicionamento da operadora ré, o pedido de realização de perícia in loco em suas dependências privadas não deve prevalecer. A instrução probatória no processo civil orienta-se pelos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da transparência dos atos processuais (artigos 5º, 7º e 371 do Código de Processo Civil). A juntada direta dos documentos aos autos digitais garante que ambas as partes e este Juízo tenham acesso amplo, simultâneo e transparente a todo o acervo probatório que servirá de base para a conclusão da perita. Eventual preocupação com o sigilo de dados de terceiros ou com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é plenamente solucionada sem a necessidade de restringir o acesso probatório. Para tanto, basta que as requeridas promovam a juntada dos documentos diretamente no sistema do processo digital, utilizando a ferramenta de sigilo para os documentos sensíveis ou realizando a prévia anonimização de dados de terceiros estranhos à lide. Dessa forma, a documentação necessária ao exame pericial deve ser encartada diretamente nos autos digitais pelas requeridas. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a substituição processual do polo ativo para constar ESPÓLIO DE VITTORIA MINARDI , representado pelo inventariante PIERO PAOLO PICCHIONI MINARDI . Anote-se e retifique-se a autuação no sistema eproc. b) DETERMINO que as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada direta aos autos digitais de todos os documentos contábeis, financeiros e atuariais necessários à realização da perícia (relatórios de sinistralidade, memórias de cálculo, comprovantes de despesas assistenciais do grupo e demais dados pertinentes ao reajuste de 2024), facultando-se o protocolo na categoria de documentos sigilosos ou com a devida anonimização de dados de terceiros, se necessário para a proteção da privacidade. c) Com a juntada dos documentos pelas requeridas, intime-se a perita para ciência, início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo fixado no saneador, devendo comunicar previamente as partes sobre a data e o horário de início das diligências. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PIERO PAOLO PICCHIONI MINARDI

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Autor VITTORIA MINARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1119457-63.2024.8.26.0100/SP AUTOR : VITTORIA MINARDI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AUTOR : PIERO PAOLO PICCHIONI MINARDI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais promovida originalmente por Vittoria Minardi em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. No Evento 69, noticiou-se o falecimento da autora. No Evento 84, postulou-se a regularização do polo ativo da demanda com a habilitação do Espólio de Vittoria Minardi , representado pelo inventariante Piero Paolo Picchioni Minardi , juntando-se a respectiva Escritura Pública de Inventário Negativo e procuração atualizada. Paralelamente, o feito encontra-se na fase de instrução para produção de prova pericial atuarial, tendo a perita nomeada ratificado a aceitação do encargo (Evento 79). Pende de deliberação a forma de disponibilização dos documentos contábeis e atuariais necessários ao trabalho pericial, diante da divergência entre a pretensão da operadora de saúde de realizar diligência in loco em sua sede e a insurgência do polo ativo, que requer a juntada direta dos documentos aos autos digitais. Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, acolho o pedido de substituição processual. Nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, falecendo a parte no curso do processo, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A documentação apresentada no Evento 84 comprova o óbito da autora original e a lavratura da Escritura Pública de Inventário Negativo, na qual o Sr. Piero Paolo Picchioni Minardi foi formalmente nomeado inventariante do espólio. Estando regular a representação processual, a homologação da substituição do polo ativo é medida que se impõe. No mais, respeitado o posicionamento da operadora ré, o pedido de realização de perícia in loco em suas dependências privadas não deve prevalecer. A instrução probatória no processo civil orienta-se pelos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da transparência dos atos processuais (artigos 5º, 7º e 371 do Código de Processo Civil). A juntada direta dos documentos aos autos digitais garante que ambas as partes e este Juízo tenham acesso amplo, simultâneo e transparente a todo o acervo probatório que servirá de base para a conclusão da perita. Eventual preocupação com o sigilo de dados de terceiros ou com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é plenamente solucionada sem a necessidade de restringir o acesso probatório. Para tanto, basta que as requeridas promovam a juntada dos documentos diretamente no sistema do processo digital, utilizando a ferramenta de sigilo para os documentos sensíveis ou realizando a prévia anonimização de dados de terceiros estranhos à lide. Dessa forma, a documentação necessária ao exame pericial deve ser encartada diretamente nos autos digitais pelas requeridas. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a substituição processual do polo ativo para constar ESPÓLIO DE VITTORIA MINARDI , representado pelo inventariante PIERO PAOLO PICCHIONI MINARDI . Anote-se e retifique-se a autuação no sistema eproc. b) DETERMINO que as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada direta aos autos digitais de todos os documentos contábeis, financeiros e atuariais necessários à realização da perícia (relatórios de sinistralidade, memórias de cálculo, comprovantes de despesas assistenciais do grupo e demais dados pertinentes ao reajuste de 2024), facultando-se o protocolo na categoria de documentos sigilosos ou com a devida anonimização de dados de terceiros, se necessário para a proteção da privacidade. c) Com a juntada dos documentos pelas requeridas, intime-se a perita para ciência, início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo fixado no saneador, devendo comunicar previamente as partes sobre a data e o horário de início das diligências. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível