1119432-50.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
- Classe
- Comodato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119432-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Condomínio Edifício Guerino Spina - Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Condomínio Edifício Giacomo Carettoni - PAT EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Vistos. Fls. 579/583 e 584/588: conheço dos embargos de declaração opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda. e por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda., porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho os primeiros e rejeito os segundos. Quanto aos embargos opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda., verifica-se omissão na decisão de fls. 569/573, uma vez que o Juízo não apreciou o pedido de ingresso e a contestação juntados às fls. 515/557. Considerando que a petição inicial controverte justamente o registro lavrado perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis relativo à área vinculada à loja nº 159, cuja posse e propriedade a embargante afirma titularizar, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, dado que o resultado da demanda repercutirá diretamente em sua esfera jurídica. O comparecimento espontâneo da embargante, com pedido de ingresso e contestação já apresentada, supre a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a determinação de que o autor promova sua citação. Sanada a omissão, defiro a inclusão de PAT Empreendimentos e Administração Ltda. no polo passivo e recebo a contestação de fls. 515/557. Não prosperam, por outro lado, os embargos de declaração opostos por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, o que não se verifica no caso. O afastamento da ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção mantém a embargante no polo passivo em caráter pleno, sujeita às obrigações processuais ordinárias, de modo que a atribuição do adiantamento dos honorários periciais decorre de sua condição de parte, sem incompatibilidade lógica com o restante do decidido. Também não se verifica a obscuridade apontada quanto à ausência de notificação prévia para a extinção do comodato. A necessidade de notificação e a eventual caracterização do esbulho constituem matéria de mérito, a ser examinada por ocasião da sentença, após a instrução. O inconformismo da embargante revela pretensão de rediscussão do já decidido, para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda., para sanar a omissão apontada, deferir seu ingresso no polo passivo e receber a contestação de fls. 515/557, e rejeito os embargos de declaração opostos por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a decisão embargada em seus demais termos. Intime-se o autor para que possa apresentar réplica à contestação de fls. 515/557, no prazo de 15 (quinze) dias. Assino à corré PAT Empreendimentos e Administração Ltda. o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos à perícia de engenharia já deferida, passando a integrar, quanto à sua parcela, a solidariedade estabelecida na decisão de fls. 569/573 em relação aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais atribuídos aos réus. Fls. 590: aguarde-se o decurso do prazo ora assinado à corré PAT Empreendimentos e Administração Ltda. para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Escoado o prazo e após o oferecimento de réplica, com ou sem manifestação, intime-se o Sr. Perito para apresentar a estimativa dos honorários periciais, à vista da integralidade dos quesitos constantes dos autos (fls. 591/594 e 595/603). Intime-se. - ADV: REBECA CARVALHO FERREIRA (OAB 451368/SP), ANA CAROLINA NUNES RICCIARDI (OAB 436456/SP), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI (OAB 240720/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARFAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO GIACOMO CARETTONI
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO GUERINO SPINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1119432-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Condomínio Edifício Guerino Spina - Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Condomínio Edifício Giacomo Carettoni - PAT EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Vistos. Fls. 579/583 e 584/588: conheço dos embargos de declaração opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda. e por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda., porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho os primeiros e rejeito os segundos. Quanto aos embargos opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda., verifica-se omissão na decisão de fls. 569/573, uma vez que o Juízo não apreciou o pedido de ingresso e a contestação juntados às fls. 515/557. Considerando que a petição inicial controverte justamente o registro lavrado perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis relativo à área vinculada à loja nº 159, cuja posse e propriedade a embargante afirma titularizar, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, dado que o resultado da demanda repercutirá diretamente em sua esfera jurídica. O comparecimento espontâneo da embargante, com pedido de ingresso e contestação já apresentada, supre a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a determinação de que o autor promova sua citação. Sanada a omissão, defiro a inclusão de PAT Empreendimentos e Administração Ltda. no polo passivo e recebo a contestação de fls. 515/557. Não prosperam, por outro lado, os embargos de declaração opostos por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, o que não se verifica no caso. O afastamento da ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção mantém a embargante no polo passivo em caráter pleno, sujeita às obrigações processuais ordinárias, de modo que a atribuição do adiantamento dos honorários periciais decorre de sua condição de parte, sem incompatibilidade lógica com o restante do decidido. Também não se verifica a obscuridade apontada quanto à ausência de notificação prévia para a extinção do comodato. A necessidade de notificação e a eventual caracterização do esbulho constituem matéria de mérito, a ser examinada por ocasião da sentença, após a instrução. O inconformismo da embargante revela pretensão de rediscussão do já decidido, para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda., para sanar a omissão apontada, deferir seu ingresso no polo passivo e receber a contestação de fls. 515/557, e rejeito os embargos de declaração opostos por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a decisão embargada em seus demais termos. Intime-se o autor para que possa apresentar réplica à contestação de fls. 515/557, no prazo de 15 (quinze) dias. Assino à corré PAT Empreendimentos e Administração Ltda. o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos à perícia de engenharia já deferida, passando a integrar, quanto à sua parcela, a solidariedade estabelecida na decisão de fls. 569/573 em relação aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais atribuídos aos réus. Fls. 590: aguarde-se o decurso do prazo ora assinado à corré PAT Empreendimentos e Administração Ltda. para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Escoado o prazo e após o oferecimento de réplica, com ou sem manifestação, intime-se o Sr. Perito para apresentar a estimativa dos honorários periciais, à vista da integralidade dos quesitos constantes dos autos (fls. 591/594 e 595/603). Intime-se. - ADV: REBECA CARVALHO FERREIRA (OAB 451368/SP), ANA CAROLINA NUNES RICCIARDI (OAB 436456/SP), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI (OAB 240720/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP)