Detalhe do processo

1119432-50.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Classe
Comodato
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119432-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Condomínio Edifício Guerino Spina - Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Condomínio Edifício Giacomo Carettoni - PAT EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Vistos. Fls. 579/583 e 584/588: conheço dos embargos de declaração opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda. e por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda., porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho os primeiros e rejeito os segundos. Quanto aos embargos opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda., verifica-se omissão na decisão de fls. 569/573, uma vez que o Juízo não apreciou o pedido de ingresso e a contestação juntados às fls. 515/557. Considerando que a petição inicial controverte justamente o registro lavrado perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis relativo à área vinculada à loja nº 159, cuja posse e propriedade a embargante afirma titularizar, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, dado que o resultado da demanda repercutirá diretamente em sua esfera jurídica. O comparecimento espontâneo da embargante, com pedido de ingresso e contestação já apresentada, supre a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a determinação de que o autor promova sua citação. Sanada a omissão, defiro a inclusão de PAT Empreendimentos e Administração Ltda. no polo passivo e recebo a contestação de fls. 515/557. Não prosperam, por outro lado, os embargos de declaração opostos por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, o que não se verifica no caso. O afastamento da ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção mantém a embargante no polo passivo em caráter pleno, sujeita às obrigações processuais ordinárias, de modo que a atribuição do adiantamento dos honorários periciais decorre de sua condição de parte, sem incompatibilidade lógica com o restante do decidido. Também não se verifica a obscuridade apontada quanto à ausência de notificação prévia para a extinção do comodato. A necessidade de notificação e a eventual caracterização do esbulho constituem matéria de mérito, a ser examinada por ocasião da sentença, após a instrução. O inconformismo da embargante revela pretensão de rediscussão do já decidido, para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda., para sanar a omissão apontada, deferir seu ingresso no polo passivo e receber a contestação de fls. 515/557, e rejeito os embargos de declaração opostos por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a decisão embargada em seus demais termos. Intime-se o autor para que possa apresentar réplica à contestação de fls. 515/557, no prazo de 15 (quinze) dias. Assino à corré PAT Empreendimentos e Administração Ltda. o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos à perícia de engenharia já deferida, passando a integrar, quanto à sua parcela, a solidariedade estabelecida na decisão de fls. 569/573 em relação aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais atribuídos aos réus. Fls. 590: aguarde-se o decurso do prazo ora assinado à corré PAT Empreendimentos e Administração Ltda. para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Escoado o prazo e após o oferecimento de réplica, com ou sem manifestação, intime-se o Sr. Perito para apresentar a estimativa dos honorários periciais, à vista da integralidade dos quesitos constantes dos autos (fls. 591/594 e 595/603). Intime-se. - ADV: REBECA CARVALHO FERREIRA (OAB 451368/SP), ANA CAROLINA NUNES RICCIARDI (OAB 436456/SP), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI (OAB 240720/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARFAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO GIACOMO CARETTONI

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO GUERINO SPINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI MARTINS ROQUE

OAB: 260949/SP

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DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI

OAB: 240720/SP

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MIRIAN CARVALHO SALEM

OAB: 110530/SP

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ANA CAROLINA NUNES RICCIARDI

OAB: 436456/SP

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RODRIGO CHELIM FERNANDES

OAB: 372422/SP

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REBECA CARVALHO FERREIRA

OAB: 451368/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1119432-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Condomínio Edifício Guerino Spina - Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Condomínio Edifício Giacomo Carettoni - PAT EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Vistos. Fls. 579/583 e 584/588: conheço dos embargos de declaração opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda. e por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda., porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho os primeiros e rejeito os segundos. Quanto aos embargos opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda., verifica-se omissão na decisão de fls. 569/573, uma vez que o Juízo não apreciou o pedido de ingresso e a contestação juntados às fls. 515/557. Considerando que a petição inicial controverte justamente o registro lavrado perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis relativo à área vinculada à loja nº 159, cuja posse e propriedade a embargante afirma titularizar, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, dado que o resultado da demanda repercutirá diretamente em sua esfera jurídica. O comparecimento espontâneo da embargante, com pedido de ingresso e contestação já apresentada, supre a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a determinação de que o autor promova sua citação. Sanada a omissão, defiro a inclusão de PAT Empreendimentos e Administração Ltda. no polo passivo e recebo a contestação de fls. 515/557. Não prosperam, por outro lado, os embargos de declaração opostos por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, o que não se verifica no caso. O afastamento da ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção mantém a embargante no polo passivo em caráter pleno, sujeita às obrigações processuais ordinárias, de modo que a atribuição do adiantamento dos honorários periciais decorre de sua condição de parte, sem incompatibilidade lógica com o restante do decidido. Também não se verifica a obscuridade apontada quanto à ausência de notificação prévia para a extinção do comodato. A necessidade de notificação e a eventual caracterização do esbulho constituem matéria de mérito, a ser examinada por ocasião da sentença, após a instrução. O inconformismo da embargante revela pretensão de rediscussão do já decidido, para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por PAT Empreendimentos e Administração Ltda., para sanar a omissão apontada, deferir seu ingresso no polo passivo e receber a contestação de fls. 515/557, e rejeito os embargos de declaração opostos por Carfam Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a decisão embargada em seus demais termos. Intime-se o autor para que possa apresentar réplica à contestação de fls. 515/557, no prazo de 15 (quinze) dias. Assino à corré PAT Empreendimentos e Administração Ltda. o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos à perícia de engenharia já deferida, passando a integrar, quanto à sua parcela, a solidariedade estabelecida na decisão de fls. 569/573 em relação aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais atribuídos aos réus. Fls. 590: aguarde-se o decurso do prazo ora assinado à corré PAT Empreendimentos e Administração Ltda. para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Escoado o prazo e após o oferecimento de réplica, com ou sem manifestação, intime-se o Sr. Perito para apresentar a estimativa dos honorários periciais, à vista da integralidade dos quesitos constantes dos autos (fls. 591/594 e 595/603). Intime-se. - ADV: REBECA CARVALHO FERREIRA (OAB 451368/SP), ANA CAROLINA NUNES RICCIARDI (OAB 436456/SP), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI (OAB 240720/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP)