Detalhe do processo

1119309-23.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119309-23.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Sato, registrado civilmente como Edson Atushi Sato - - Marina Sato, registrado civilmente como Marina Yohie Sato - Julia Pelegrino Reyes - - José Antonio Reyes Pelegrino - - Mara Solange Reyes Pelegrino Palumbo - Lenine Reyes Sorroche - - Maria Reyes Ferrari - - Carmem Reyes Alves - - Dolores Reyes D'Agostini - Victor Greco Carvalho Cavallari - - Hector Greco Carvalho Cavallari - - Salvador Cunsolo Neto - - Elisabete Maria Cunsolo - Giovanni Cunsolo - - Maria Nicolina Cunsolo - - Mario Jorge Corralo - - Naylson Alann Sousa Faro e outros - Vistos em saneador. 1. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deverão os contestantes juntar aos autos, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos contestantes: a) cópia de sua carteira de trabalho; b) extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses; c) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; d) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; bem como e) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Os réus contestantes JULIA PELEGRINO REYES, JOSÉ ANTONIO REYES PELEGRINO e MARA SOLANGE REYES PELEGRINO PALUMBO postularam, em sua peça defensiva, a análise da necessidade de citação de todos os demais herdeiros de JOSÉ REYES ROMERO, sob o argumento de que também deteriam interesse na controvérsia. Rejeito a preliminar. Conforme demonstrado nos autos, todos os herdeiros de José Reyes Romero, em 26 de junho de 1978, alienaram parte ideal do imóvel aos autores por meio do instrumento de compromisso particular de venda e compra (fls. 18/23). Na semana seguinte, em 3 de julho de 1978, os mesmos herdeiros transferiram a parte remanescente a Antonio Reyes Sorroche e sua esposa Julia Pelegrino Reyes (fls. 637/342). Desse modo, os demais herdeiros de José Reyes Romero já não detêm qualquer direito real ou possessório sobre o imóvel sub judice, sendo partes ilegítimas para figurar no polo passivo. De todo modo, como medida de cautela e em observância ao princípio da segurança jurídica, foram expedidas cartas para tentativa de citação dos demais herdeiros, cujos nomes também constaram do edital de citação de fls. 889. Portanto, a preliminar de necessidade de citação de outros herdeiros fica REJEITADA, uma vez que: (i) ainda que alguns dos avisos de recebimento tenham retornado negativos, a citação editalícia já supriu qualquer eventual omissão, resguardando o devido processo legal; e especialmente (ii) os herdeiros que alienaram seus quinhões não possuem legitimidade passiva. Sem outras preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 3. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora, além da existência ou não de invasão da área dos contestantes, por parte dos autores. 5. Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 7. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o Dr. Juarez Pantaleão. 7.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 7.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 7.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Após, diga o Sr. Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 20 dias. 9.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 10. Com o depósito dos honorários periciais (**)pela parte autora, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo indicar, desde logo, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. 11. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 12. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários, mediante expedição de MLE em favor do Sr. Perito. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 13. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Intimem-se. - ADV: RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 325194/SP), HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 259553/SP), HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 259553/SP), HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 325194/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB 340865/SP), BRUNNO GUIDOLIN FERNANDES (OAB 357837/SP), BRUNNO GUIDOLIN FERNANDES (OAB 357837/SP), DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB 340865/SP), DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB 340865/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARMEM REYES ALVES

Réu DOLORES REYES D'AGOSTINI

Autor EDSON ATUSHI SATO

Réu JOSé ANTONIO REYES PELEGRINO

Réu JULIA PELEGRINO REYES

Réu LENINE REYES SORROCHE

Réu MARA SOLANGE REYES PELEGRINO PALUMBO

Réu MARIA REYES FERRARI

Autor MARINA YOHIE SATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNNO GUIDOLIN FERNANDES

OAB: 357837/SP

MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU

OAB: 27564/SP

RICARDO PIEDADE NOVAES

OAB: 196356/SP

HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO

OAB: 325194/SP

HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO

OAB: 259553/SP

DIOGO GALHARDO CARDOZO

OAB: 340865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1119309-23.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Sato, registrado civilmente como Edson Atushi Sato - - Marina Sato, registrado civilmente como Marina Yohie Sato - Julia Pelegrino Reyes - - José Antonio Reyes Pelegrino - - Mara Solange Reyes Pelegrino Palumbo - Lenine Reyes Sorroche - - Maria Reyes Ferrari - - Carmem Reyes Alves - - Dolores Reyes D'Agostini - Victor Greco Carvalho Cavallari - - Hector Greco Carvalho Cavallari - - Salvador Cunsolo Neto - - Elisabete Maria Cunsolo - Giovanni Cunsolo - - Maria Nicolina Cunsolo - - Mario Jorge Corralo - - Naylson Alann Sousa Faro e outros - Vistos em saneador. 1. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deverão os contestantes juntar aos autos, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos contestantes: a) cópia de sua carteira de trabalho; b) extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses; c) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; d) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; bem como e) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. Os réus contestantes JULIA PELEGRINO REYES, JOSÉ ANTONIO REYES PELEGRINO e MARA SOLANGE REYES PELEGRINO PALUMBO postularam, em sua peça defensiva, a análise da necessidade de citação de todos os demais herdeiros de JOSÉ REYES ROMERO, sob o argumento de que também deteriam interesse na controvérsia. Rejeito a preliminar. Conforme demonstrado nos autos, todos os herdeiros de José Reyes Romero, em 26 de junho de 1978, alienaram parte ideal do imóvel aos autores por meio do instrumento de compromisso particular de venda e compra (fls. 18/23). Na semana seguinte, em 3 de julho de 1978, os mesmos herdeiros transferiram a parte remanescente a Antonio Reyes Sorroche e sua esposa Julia Pelegrino Reyes (fls. 637/342). Desse modo, os demais herdeiros de José Reyes Romero já não detêm qualquer direito real ou possessório sobre o imóvel sub judice, sendo partes ilegítimas para figurar no polo passivo. De todo modo, como medida de cautela e em observância ao princípio da segurança jurídica, foram expedidas cartas para tentativa de citação dos demais herdeiros, cujos nomes também constaram do edital de citação de fls. 889. Portanto, a preliminar de necessidade de citação de outros herdeiros fica REJEITADA, uma vez que: (i) ainda que alguns dos avisos de recebimento tenham retornado negativos, a citação editalícia já supriu qualquer eventual omissão, resguardando o devido processo legal; e especialmente (ii) os herdeiros que alienaram seus quinhões não possuem legitimidade passiva. Sem outras preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 3. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora, além da existência ou não de invasão da área dos contestantes, por parte dos autores. 5. Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 7. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o Dr. Juarez Pantaleão. 7.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 7.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 7.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Após, diga o Sr. Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 20 dias. 9.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 10. Com o depósito dos honorários periciais (**)pela parte autora, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo indicar, desde logo, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. 11. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 12. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários, mediante expedição de MLE em favor do Sr. Perito. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 13. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Intimem-se. - ADV: RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 325194/SP), HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 259553/SP), HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 259553/SP), HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 325194/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB 340865/SP), BRUNNO GUIDOLIN FERNANDES (OAB 357837/SP), BRUNNO GUIDOLIN FERNANDES (OAB 357837/SP), DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB 340865/SP), DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB 340865/SP)