1119121-25.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119121-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.T.G. - H.F.G.O. - Vistos. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade apta a justificar a majoração da obrigação alimentar; b) a real extensão das necessidades atuais da autora, consideradas sua situação econômica, acadêmica e condições de saúde; c) a efetiva capacidade econômica do requerido; d) a existência ou não de abandono afetivo juridicamente relevante; e) a existência de dano psíquico indenizável e eventual nexo causal entre os fatos narrados nos autos e o quadro clínico da autora; f) a eventual repercussão das condições de saúde da autora sobre sua capacidade laborativa. Quanto à prova técnica, verifico que a controvérsia instaurada pelas partes possui relevante conteúdo médico e psicológico, especialmente diante das alegações relacionadas ao transtorno de personalidade borderline, aos reflexos psíquicos decorrentes da dinâmica familiar narrada na petição inicial e à alegada incapacidade parcial para inserção e manutenção no mercado de trabalho. Assim, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica perante o IMESC, a fim de avaliar o quadro clínico apresentado pela autora, devendo o expert esclarecer, entre outros pontos que entender pertinentes: I. o diagnóstico atual da autora; II. a existência de enfermidades psiquiátricas atualmente presentes; III. a necessidade de acompanhamento médico especializado; IV. os tratamentos indicados ao caso concreto; V. a necessidade e a periodicidade dos acompanhamentos terapêuticos e medicamentosos; VI. eventual repercussão do quadro clínico sobre a capacidade laborativa da autora; VII. eventual limitação funcional decorrente do quadro psiquiátrico apresentado. Após a realização do estudo médico, respondido o quesito acerca dos tratamentos necessários `a autora, oficie-se ao plano médico, fornecido pelo, genitor, a fim de obter informações acerca da cobertura do tratamento indicado, bem como vigência do plano. Defiro, ainda, a realização de estudo psicológico pelo setor técnico do Fórum, com a finalidade de avaliar os aspectos psicológicos relacionados às alegações de abandono afetivo, eventual existência de danos psíquicos e possível vinculação entre os fatos narrados pelas partes e o quadro emocional atualmente apresentado pela autora. Remetam-se os autos ao setor psicológico do Forum. Por ora, não defiro a produção de prova oral, uma vez que a prova técnica mostra-se prioritária e potencialmente suficiente para o esclarecimento das questões centrais da lide, podendo a necessidade de audiência de instrução ser reavaliada após a juntada dos respectivos laudos. No tocante à capacidade econômica das partes, reputo necessária a produção de prova documental. Assim, defiro a juntada de documentos, consistentes nas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais do requerido, bem como dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos doze meses. Providencie-se o necessário. Defiro, ainda, as pesquisas patrimoniais de praxe voltadas à instrução do feito, restritas às partes litigantes. Por outro lado, indefiro os pedidos de extensão das pesquisas e diligências à empresa atribuída ao requerido e à empresa pertencente à sua atual esposa, bem como qualquer medida investigatória dirigida a terceiros estranhos à relação processual, por ausência, no presente momento, de demonstração concreta de necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia. Por sua vez, necessária a expedição de ofício a fim de obter informações acerca dos custos educacionais da autora, junto à instituição de ensino, Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Após, expeçam-se os encaminhamentos necessários ao IMESC e ao setor técnico de psicologia do Fórum. Com a juntada dos laudos pericial e psicológico, tornem conclusos para reavaliação da necessidade de dilação probatória complementar. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB 210129/RJ), MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA (OAB 189291/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu H.F.G.O.
Autor L.T.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA
OAB: 189291/SP
MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO
OAB: 423384/SP
MARIA HELENA BARBIERI SEABRA
OAB: 210129/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1119121-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.T.G. - H.F.G.O. - Vistos. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade apta a justificar a majoração da obrigação alimentar; b) a real extensão das necessidades atuais da autora, consideradas sua situação econômica, acadêmica e condições de saúde; c) a efetiva capacidade econômica do requerido; d) a existência ou não de abandono afetivo juridicamente relevante; e) a existência de dano psíquico indenizável e eventual nexo causal entre os fatos narrados nos autos e o quadro clínico da autora; f) a eventual repercussão das condições de saúde da autora sobre sua capacidade laborativa. Quanto à prova técnica, verifico que a controvérsia instaurada pelas partes possui relevante conteúdo médico e psicológico, especialmente diante das alegações relacionadas ao transtorno de personalidade borderline, aos reflexos psíquicos decorrentes da dinâmica familiar narrada na petição inicial e à alegada incapacidade parcial para inserção e manutenção no mercado de trabalho. Assim, defiro a realização de perícia médica psiquiátrica perante o IMESC, a fim de avaliar o quadro clínico apresentado pela autora, devendo o expert esclarecer, entre outros pontos que entender pertinentes: I. o diagnóstico atual da autora; II. a existência de enfermidades psiquiátricas atualmente presentes; III. a necessidade de acompanhamento médico especializado; IV. os tratamentos indicados ao caso concreto; V. a necessidade e a periodicidade dos acompanhamentos terapêuticos e medicamentosos; VI. eventual repercussão do quadro clínico sobre a capacidade laborativa da autora; VII. eventual limitação funcional decorrente do quadro psiquiátrico apresentado. Após a realização do estudo médico, respondido o quesito acerca dos tratamentos necessários `a autora, oficie-se ao plano médico, fornecido pelo, genitor, a fim de obter informações acerca da cobertura do tratamento indicado, bem como vigência do plano. Defiro, ainda, a realização de estudo psicológico pelo setor técnico do Fórum, com a finalidade de avaliar os aspectos psicológicos relacionados às alegações de abandono afetivo, eventual existência de danos psíquicos e possível vinculação entre os fatos narrados pelas partes e o quadro emocional atualmente apresentado pela autora. Remetam-se os autos ao setor psicológico do Forum. Por ora, não defiro a produção de prova oral, uma vez que a prova técnica mostra-se prioritária e potencialmente suficiente para o esclarecimento das questões centrais da lide, podendo a necessidade de audiência de instrução ser reavaliada após a juntada dos respectivos laudos. No tocante à capacidade econômica das partes, reputo necessária a produção de prova documental. Assim, defiro a juntada de documentos, consistentes nas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais do requerido, bem como dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos doze meses. Providencie-se o necessário. Defiro, ainda, as pesquisas patrimoniais de praxe voltadas à instrução do feito, restritas às partes litigantes. Por outro lado, indefiro os pedidos de extensão das pesquisas e diligências à empresa atribuída ao requerido e à empresa pertencente à sua atual esposa, bem como qualquer medida investigatória dirigida a terceiros estranhos à relação processual, por ausência, no presente momento, de demonstração concreta de necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia. Por sua vez, necessária a expedição de ofício a fim de obter informações acerca dos custos educacionais da autora, junto à instituição de ensino, Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Após, expeçam-se os encaminhamentos necessários ao IMESC e ao setor técnico de psicologia do Fórum. Com a juntada dos laudos pericial e psicológico, tornem conclusos para reavaliação da necessidade de dilação probatória complementar. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA (OAB 210129/RJ), MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 423384/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA (OAB 189291/SP)