1119081-43.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119081-43.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.D.N.A. - D.A. - Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 166/170. Não há omissão: a decisão de fls. 161/162 fixou como controvertida a validade das confissões de dívida de fls. 90/101 e remeteu o exame à perícia contábil, no item 5. Antecipar esse exame é rediscussão, não vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A inclusão dos credores no processo não foi pedida antes e não se examina em embargos. 2. Recebo os quesitos apresentados pela parte requerida a fls. 174/176. Nomeio perito especializado no objeto da perícia e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado do início dos trabalhos (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). O nome será indicado pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade contábil e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Das determinações à Serventia. a) indicar perito cadastrado na especialidade contábil, observada a ordem da lista; b) intimar as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), e o perito pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil); c) apresentada a proposta, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos para o arbitramento; d) certificar o decurso do prazo aberto no item 6 da decisão de fls. 161/162 e, havendo interesse recíproco, designar audiência de conciliação; e) arbitrados e recolhidos os honorários, iniciar os trabalhos independentemente de nova conclusão; f) entregue o laudo, intimar as partes por 15 (quinze) dias e tornar os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), ADILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 327813/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu D.A.
Autor G.D.N.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON ROSA DE OLIVEIRA
OAB: 327813/SP
ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO
OAB: 123995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1119081-43.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.D.N.A. - D.A. - Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 166/170. Não há omissão: a decisão de fls. 161/162 fixou como controvertida a validade das confissões de dívida de fls. 90/101 e remeteu o exame à perícia contábil, no item 5. Antecipar esse exame é rediscussão, não vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A inclusão dos credores no processo não foi pedida antes e não se examina em embargos. 2. Recebo os quesitos apresentados pela parte requerida a fls. 174/176. Nomeio perito especializado no objeto da perícia e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado do início dos trabalhos (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). O nome será indicado pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade contábil e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Das determinações à Serventia. a) indicar perito cadastrado na especialidade contábil, observada a ordem da lista; b) intimar as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), e o perito pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil); c) apresentada a proposta, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos para o arbitramento; d) certificar o decurso do prazo aberto no item 6 da decisão de fls. 161/162 e, havendo interesse recíproco, designar audiência de conciliação; e) arbitrados e recolhidos os honorários, iniciar os trabalhos independentemente de nova conclusão; f) entregue o laudo, intimar as partes por 15 (quinze) dias e tornar os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), ADILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 327813/SP)