1119040-86.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1119040-86.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - V.C.A. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. 1.1) Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. Anotado. 2) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por V. C. A. em face do Estado de São Paulo, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade disciplinar de demissão e o consequente restabelecimento provisório do vínculo funcional e remuneratório, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de grave quadro infeccioso por HIV/AIDS e transtornos neuropsiquiátricos à época das ausências apuradas em processo administrativo disciplinar. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor não comporta acolhimento, visto que não se verificam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à probabilidade do direito alegado. Compulsando os autos, observa-se que, durante o período de acompanhamento e tratamento médico do autor, inúmeras licenças de saúde foram regularmente deferidas pela Administração Pública, ao passo que outros períodos postulados foram indeferidos pelas juntas médicas oficiais (fls. 357-361, 398-400 e 474-500). Não se pode precisar, a partir da vasta documentação clínica acostada com a petição inicial, que o requerente tenha tido inequívoca recomendação médica para o afastamento de suas atividades funcionais em todos os períodos de faltas injustificadas que integraram a acusação disciplinar. Ademais, verifica-se que os lapsos temporais relativos às ausências injustificadas e aos respectivos indeferimentos administrativos de licença remontam a mais de 05 anos (fls. 371-374), não havendo qualquer notícia nos autos de que o servidor tenha, à época própria, impugnado judicialmente as decisões administrativas de indeferimento ou os lançamentos de faltas em sua ficha funcional. Por fim, extrai-se dos elementos probatórios que o Processo Administrativo Disciplinar SEDUC nº 24033/2020 transcorreu de forma regular (fls. 368-451), com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contando inclusive com a realização de laudo pericial médico-legal oficial perante o IMESC (fls. 392-395), razão pela qual o ato administrativo demissório goza de presunção de legitimidade e veracidade não ilidida nesta cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos de portaria de demissão de servidora pública, especialmente quanto à vacância do cargo e às anotações funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para suspender os efeitos de ato administrativo de demissão aplicado em processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos da sistemática processual civil. 2) A probabilidade do direito não se evidencia quando o ato administrativo impugnado decorre de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3) A Administração Pública possui competência para organizar a prestação do serviço e definir a escala de trabalho dos servidores, sendo o descumprimento injustificado passível de sanção disciplinar. 4) A penalidade de demissão encontra respaldo em dispositivos legais específicos e foi fundamentada na apuração de abandono de cargo. 5) Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, inexistente em cognição sumária. 6) Alegações de perseguição, assédio ou abuso de poder demandam dilação probatória e não são suficientes, por si, para afastar os efeitos do ato administrativo em caráter liminar. 7) A jurisprudência admite a manutenção da penalidade disciplinar quando ausentes vícios no processo administrativo disciplinar e comprovada a infração funcional. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049052-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se o réu Estado de São Paulo por Portal Eletrônico para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: ANDERSON NAKAMOTO (OAB 195953/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor V.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON NAKAMOTO
OAB: 195953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1119040-86.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - V.C.A. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. 1.1) Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. Anotado. 2) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por V. C. A. em face do Estado de São Paulo, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade disciplinar de demissão e o consequente restabelecimento provisório do vínculo funcional e remuneratório, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de grave quadro infeccioso por HIV/AIDS e transtornos neuropsiquiátricos à época das ausências apuradas em processo administrativo disciplinar. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor não comporta acolhimento, visto que não se verificam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à probabilidade do direito alegado. Compulsando os autos, observa-se que, durante o período de acompanhamento e tratamento médico do autor, inúmeras licenças de saúde foram regularmente deferidas pela Administração Pública, ao passo que outros períodos postulados foram indeferidos pelas juntas médicas oficiais (fls. 357-361, 398-400 e 474-500). Não se pode precisar, a partir da vasta documentação clínica acostada com a petição inicial, que o requerente tenha tido inequívoca recomendação médica para o afastamento de suas atividades funcionais em todos os períodos de faltas injustificadas que integraram a acusação disciplinar. Ademais, verifica-se que os lapsos temporais relativos às ausências injustificadas e aos respectivos indeferimentos administrativos de licença remontam a mais de 05 anos (fls. 371-374), não havendo qualquer notícia nos autos de que o servidor tenha, à época própria, impugnado judicialmente as decisões administrativas de indeferimento ou os lançamentos de faltas em sua ficha funcional. Por fim, extrai-se dos elementos probatórios que o Processo Administrativo Disciplinar SEDUC nº 24033/2020 transcorreu de forma regular (fls. 368-451), com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contando inclusive com a realização de laudo pericial médico-legal oficial perante o IMESC (fls. 392-395), razão pela qual o ato administrativo demissório goza de presunção de legitimidade e veracidade não ilidida nesta cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos de portaria de demissão de servidora pública, especialmente quanto à vacância do cargo e às anotações funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para suspender os efeitos de ato administrativo de demissão aplicado em processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos da sistemática processual civil. 2) A probabilidade do direito não se evidencia quando o ato administrativo impugnado decorre de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3) A Administração Pública possui competência para organizar a prestação do serviço e definir a escala de trabalho dos servidores, sendo o descumprimento injustificado passível de sanção disciplinar. 4) A penalidade de demissão encontra respaldo em dispositivos legais específicos e foi fundamentada na apuração de abandono de cargo. 5) Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, inexistente em cognição sumária. 6) Alegações de perseguição, assédio ou abuso de poder demandam dilação probatória e não são suficientes, por si, para afastar os efeitos do ato administrativo em caráter liminar. 7) A jurisprudência admite a manutenção da penalidade disciplinar quando ausentes vícios no processo administrativo disciplinar e comprovada a infração funcional. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049052-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se o réu Estado de São Paulo por Portal Eletrônico para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: ANDERSON NAKAMOTO (OAB 195953/SP)