Detalhe do processo

1118890-08.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Petição intermediária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1118890-08.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Monica Arantes de Oliveira - Vistos. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para dirimir a controvérsia. Isto porque, a autora já se submeteu à avaliação pericial na seara administrativa para obtenção da isenção de imposto de renda, com fundamento na Lei Federal 7.713/88, conforme documento de fl. 102, obtendo a negativa. Obviamente que remanesce o direito à discussão sobre a legitimidade do resultado da referida perícia oficial, podendo e devendo faze-lo pela via judicial, mas a solução da controvérsia há de se realizar pela realização de nova perícia técnica imparcial. E, nos estreitos limites do Juizado Especial, a perícia técnica não pode se realizar no âmbito do juizado especial, afeto a causas de pequena complexidade. Neste sentido são diversos os precedentes, inclusive em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina e o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de IRPF c.c. Repetição de Indébito, ajuizada visando à restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demanda pode ser processada no Juizado Especial Cível, considerando a necessidade de produção de prova pericial complexa. III. Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada a causas de menor complexidade, conforme o artigo 98, I, da Constituição Federal. 4. A demanda em análise exige perícia médica complexa, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento da ação é do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina. 2. A necessidade de perícia médica complexa inviabiliza o trâmite em Juizados Especiais. legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, caput e 3º, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025697-86.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 26/07/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0009375-88.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 05/06/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028982-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Pretensão à reforma da decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Necessidade de eventual produção de prova pericial. Complexidade que é incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Vara da Fazenda Pública que se impõe. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054721-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. Pretensão da parte autora, acometida de neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda, bem como à condenação das rés à restituição do valor indevidamente pago no último quinquênio, atualizado com juros e correção monetária. Decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, há necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial. Ausência de laudo médico, havendo apenas relatórios médicos concisos. Existência de ação anterior idêntica, na qual a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital reconheceu sua incompetência absoluta em razão da necessidade de produção de prova pericial. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017395-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Assim, reconheço a incompetência do Jefaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se. - ADV: MONICA ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 546670/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MONICA ARANTES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA ARANTES DE OLIVEIRA

OAB: 546670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1118890-08.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Monica Arantes de Oliveira - Vistos. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para dirimir a controvérsia. Isto porque, a autora já se submeteu à avaliação pericial na seara administrativa para obtenção da isenção de imposto de renda, com fundamento na Lei Federal 7.713/88, conforme documento de fl. 102, obtendo a negativa. Obviamente que remanesce o direito à discussão sobre a legitimidade do resultado da referida perícia oficial, podendo e devendo faze-lo pela via judicial, mas a solução da controvérsia há de se realizar pela realização de nova perícia técnica imparcial. E, nos estreitos limites do Juizado Especial, a perícia técnica não pode se realizar no âmbito do juizado especial, afeto a causas de pequena complexidade. Neste sentido são diversos os precedentes, inclusive em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina e o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de IRPF c.c. Repetição de Indébito, ajuizada visando à restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demanda pode ser processada no Juizado Especial Cível, considerando a necessidade de produção de prova pericial complexa. III. Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada a causas de menor complexidade, conforme o artigo 98, I, da Constituição Federal. 4. A demanda em análise exige perícia médica complexa, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento da ação é do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina. 2. A necessidade de perícia médica complexa inviabiliza o trâmite em Juizados Especiais. legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, caput e 3º, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025697-86.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 26/07/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0009375-88.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 05/06/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028982-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Pretensão à reforma da decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Necessidade de eventual produção de prova pericial. Complexidade que é incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Vara da Fazenda Pública que se impõe. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054721-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. Pretensão da parte autora, acometida de neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda, bem como à condenação das rés à restituição do valor indevidamente pago no último quinquênio, atualizado com juros e correção monetária. Decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, há necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial. Ausência de laudo médico, havendo apenas relatórios médicos concisos. Existência de ação anterior idêntica, na qual a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital reconheceu sua incompetência absoluta em razão da necessidade de produção de prova pericial. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017395-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Assim, reconheço a incompetência do Jefaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se. - ADV: MONICA ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 546670/SP)