1118484-84.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1118484-84.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Luiz Gustavo Fernandes - Vistos. I Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. II Foi a parte autora eliminada do concurso de soldado PM por alegadamente apresentar desvio de septo incompatível com o exercício das funções policiais militares. Ocorre que o desvio de septo, existindo ou não, não repercute a princípio na capacidade em exercer o serviço policial militar. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação de cognição. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Candidato considerado inapto na fase eliminatória (exames médicos) por ser portador de desvio de septo. Ato administrativo ilegal, no caso específico. 1. Laudo pericial que atesta que a obstrução nasal do autor não é significativa do ponto de vista clínico, tratando de desvio discreto e de grau leve e que não prejudica o exercício da função pública almejada. 2. Administração deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Inúmeros precedentes da C. Corte Paulista. 3. Declaração de nulidade do ato administrativo e retorno do autor às próximas fases do certame. Confirmação da r. sentença de parcial procedência. 4. Sucumbência recíproca das partes. Majoração da verba honorária, por conta do trabalho extra realizado na instância recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo não provido" (TJSP; Apelação Cível 1005225-87.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). E o risco de dano decorre da situação do concurso, dado que não, excluído dele, poderá a parte autora não conseguir retornar a ele a tempo caso seja aguardado o completo deslinde do presente caso. Defiro, pois, a tutela provisória para que a parte autora possa prosseguir no certame, se obstáculo diverso do aqui tratado não houver, ficando para tanto suspensa a decisão de exclusão do certame em sua fase de exame médico por motivo de desvio de septo. Autorizo sirva esta decisão como ofício a fim de ser diretamente encaminhada pela parte autora, ou por quem a representa, à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de dar-lhe cumprimento. III FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos do artigo 246, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int.. - ADV: ISABELA TONARELLI DE OLIVEIRA (OAB 491204/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ GUSTAVO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA TONARELLI DE OLIVEIRA
OAB: 491204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1118484-84.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Luiz Gustavo Fernandes - Vistos. I Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. II Foi a parte autora eliminada do concurso de soldado PM por alegadamente apresentar desvio de septo incompatível com o exercício das funções policiais militares. Ocorre que o desvio de septo, existindo ou não, não repercute a princípio na capacidade em exercer o serviço policial militar. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação de cognição. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Candidato considerado inapto na fase eliminatória (exames médicos) por ser portador de desvio de septo. Ato administrativo ilegal, no caso específico. 1. Laudo pericial que atesta que a obstrução nasal do autor não é significativa do ponto de vista clínico, tratando de desvio discreto e de grau leve e que não prejudica o exercício da função pública almejada. 2. Administração deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Inúmeros precedentes da C. Corte Paulista. 3. Declaração de nulidade do ato administrativo e retorno do autor às próximas fases do certame. Confirmação da r. sentença de parcial procedência. 4. Sucumbência recíproca das partes. Majoração da verba honorária, por conta do trabalho extra realizado na instância recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo não provido" (TJSP; Apelação Cível 1005225-87.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). E o risco de dano decorre da situação do concurso, dado que não, excluído dele, poderá a parte autora não conseguir retornar a ele a tempo caso seja aguardado o completo deslinde do presente caso. Defiro, pois, a tutela provisória para que a parte autora possa prosseguir no certame, se obstáculo diverso do aqui tratado não houver, ficando para tanto suspensa a decisão de exclusão do certame em sua fase de exame médico por motivo de desvio de septo. Autorizo sirva esta decisão como ofício a fim de ser diretamente encaminhada pela parte autora, ou por quem a representa, à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de dar-lhe cumprimento. III FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos do artigo 246, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int.. - ADV: ISABELA TONARELLI DE OLIVEIRA (OAB 491204/SP)