Detalhe do processo

1118434-58.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1118434-58.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Aparecida Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Aparecida Ribeiro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a autora pretende o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde nos períodos de 25/02/2026 a 08/03/2026 e de 18/05/2026 a 19/06/2026, com a consequente regularização de sua vida funcional e dos vencimentos correspondentes. A controvérsia decorre do indeferimento dos afastamentos pelo DPME. É o relatório. Fundamento e decido. Não subsistem questões preliminares pendentes de apreciação. Quanto à impugnação ao valor da causa, a questão já foi decidida, tendo o Juízo fixado, de ofício, o valor em R$ 7.550,82, com determinação de retificação no sistema, razão pela qual fica afastada a alegação renovada pela requerida. Declaro, portanto, saneado o feito. Constitui ponto controvertido a existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora nos períodos de 25/02/2026 a 08/03/2026 e de 18/05/2026 a 19/06/2026, bem como, consequentemente, o direito à licença para tratamento de saúde e à regularização dos respectivos períodos funcionais. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Oficie-se para designação de data, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE TORTURELLO

OAB: 176823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1118434-58.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Aparecida Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Aparecida Ribeiro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual a autora pretende o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde nos períodos de 25/02/2026 a 08/03/2026 e de 18/05/2026 a 19/06/2026, com a consequente regularização de sua vida funcional e dos vencimentos correspondentes. A controvérsia decorre do indeferimento dos afastamentos pelo DPME. É o relatório. Fundamento e decido. Não subsistem questões preliminares pendentes de apreciação. Quanto à impugnação ao valor da causa, a questão já foi decidida, tendo o Juízo fixado, de ofício, o valor em R$ 7.550,82, com determinação de retificação no sistema, razão pela qual fica afastada a alegação renovada pela requerida. Declaro, portanto, saneado o feito. Constitui ponto controvertido a existência, ou não, de incapacidade laborativa da autora nos períodos de 25/02/2026 a 08/03/2026 e de 18/05/2026 a 19/06/2026, bem como, consequentemente, o direito à licença para tratamento de saúde e à regularização dos respectivos períodos funcionais. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Oficie-se para designação de data, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)