1118406-90.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Incapacidade Laborativa Temporária
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1118406-90.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Daiane Gomes da Silva - Fls. 83/87. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso das ações acidentárias, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano, na medida em que a própria existência do nexo de causalidade entre a moléstia/lesão alegada e o exercício das atividades laborais é questão técnica que depende de exame pericial. O indeferimento ou a cessação do benefício na esfera administrativa goza de presunção de legitimidade, cuja elisão reclama a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento processual, formar juízo de cognição sumária favorável à parte autora quanto à existência do nexo causal e da incapacidade dele decorrente. A propósito, observo que os benefícios anteriores relativos à moléstia indicada na petição inicial foram concedidos na modalidade previdenciária (fls. 53). Ainda, o afastamento indicado no atestado de fls. 91 foi de 12 (doze) dias, período inferior ao exigido pela legislação para concessão do auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91). Por fim, registra-se que a base fática do pedido da concessão de tutela de urgência (incapacidade pós-operatória) é distinta daquela que ensejou a propositura da ação (cessação indevida de auxílio por incapacidade temporária), não sendo possível o conhecimento direto, pelo Poder Judiciário, de pretensão fundada em fatos novos não apreciados previamente pelo INSS (Tema 1124 do STJ). Assim, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida urgente pleiteada. Aguarde-se a realização da perícia já designada. Int. - ADV: ANDERSON ROBERTO OLIVEIRA (OAB 383221/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1118406-90.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Daiane Gomes da Silva - Fls. 83/87. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso das ações acidentárias, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano, na medida em que a própria existência do nexo de causalidade entre a moléstia/lesão alegada e o exercício das atividades laborais é questão técnica que depende de exame pericial. O indeferimento ou a cessação do benefício na esfera administrativa goza de presunção de legitimidade, cuja elisão reclama a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste momento processual, formar juízo de cognição sumária favorável à parte autora quanto à existência do nexo causal e da incapacidade dele decorrente. A propósito, observo que os benefícios anteriores relativos à moléstia indicada na petição inicial foram concedidos na modalidade previdenciária (fls. 53). Ainda, o afastamento indicado no atestado de fls. 91 foi de 12 (doze) dias, período inferior ao exigido pela legislação para concessão do auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91). Por fim, registra-se que a base fática do pedido da concessão de tutela de urgência (incapacidade pós-operatória) é distinta daquela que ensejou a propositura da ação (cessação indevida de auxílio por incapacidade temporária), não sendo possível o conhecimento direto, pelo Poder Judiciário, de pretensão fundada em fatos novos não apreciados previamente pelo INSS (Tema 1124 do STJ). Assim, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida urgente pleiteada. Aguarde-se a realização da perícia já designada. Int. - ADV: ANDERSON ROBERTO OLIVEIRA (OAB 383221/SP)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1118406-90.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Daiane Gomes da Silva - Nas ações acidentárias, a concessão da tutela de urgência encontra óbice na probabilidade de direito: sem a prova pericial e o contraditório, não há como liminarmente afastar a presunção de capacidade laborativa advinda da cessação/indeferimento do benefício por incapacidade. Indefiro, por ora, o requerimento. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na UPJ - 1ª a 4ª VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO - Equipe de Perícias e Cálculos, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Gilmar Westin Cosenza, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 03 de dezembro de 2026, às 15:00 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2025 da UPJ - 1ª a 4ª VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITAL, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Proceda-se ao cadastro do (perito) no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema SAJ. 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO OLIVEIRA (OAB 383221/SP)