1118095-02.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1118095-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Gabriel do Nascimento Fernandes Pereira - Vistos. 1-) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com requerimento de tutela antecipada, proposta por GABRIEL DO NASCIMENTO FERNANDES PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra o autor que se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo (QPPM), regido pelo Edital nº DP-2/321/25, tendo sido aprovado nas etapas de exames de conhecimento, aptidão física e psicológica, sendo, contudo, considerado INAPTO na etapa de Exames de Saúde, sob a alegação de "falta de acuidade visual". Sustenta que a avaliação foi realizada de forma genérica e superficial, em tempo insuficiente para o exame de todos os aspectos clínicos previstos no edital, sem a apresentação de laudo técnico individualizado, sem indicação do método utilizado, da distância empregada, do tipo de escala optométrica ou dos equipamentos utilizados, em contrariedade às diretrizes técnicas do Parecer CFM nº 12/2020. Aduz que a motivação foi transmitida apenas verbalmente, em ofensa aos princípios da motivação, da publicidade e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88; art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99). Requer, em sede de tutela antecipada de urgência: (i) o retorno ao certame para realização das fases subsequentes, com reserva de vaga até o julgamento final, sem tomada de posse antes do trânsito em julgado; e (ii) a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. No mérito, pugna pela nulidade do ato administrativo de reprovação, nomeação e posse no cargo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 98.311,52. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que labora como operador de call center, percebendo remuneração mensal de R$ 1.860,84. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, corroborada pela carteira de trabalho que indica remuneração mensal de R$ 1.860,84, compatível com a presunção de veracidade estabelecida em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Anote-se. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, ou não sendo eles verificáveis com a segurança mínima exigida em sede de cognição sumária, a medida deve ser indeferida, sem prejuízo do prosseguimento regular do feito. No caso concreto, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, que o ato administrativo de reprovação do autor na etapa de exames de saúde padeça de vício de nulidade apto a autorizar, de plano, a sua reinclusão no certame. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante dilação probatória adequada e exercício do contraditório, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação unilateral da parte autora, ainda que verossímil em uma primeira leitura. Ademais, a controvérsia posta nos autos validade metodológica do exame oftalmológico realizado pela Junta de Inspeção de Saúde, adequação do método empregado às diretrizes técnicas aplicáveis e efetiva repercussão de eventual alteração visual sobre a capacidade de exercício das atribuições do cargo depende, para sua elucidação, da produção de prova técnica, notadamente da perícia médica requerida pelo próprio autor junto ao IMESC, bem como da manifestação da autoridade administrativa sobre os critérios e o procedimento efetivamente adotados no exame realizado. Nesse contexto, é de se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema de Repercussão Geral nº 485), fixou a compreensão de que o Poder Judiciário pode analisar a legalidade dos critérios utilizados em concurso público pela Administração, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis, mas tal controle jurisdicional pressupõe a análise concreta dos critérios adotados no caso e não autoriza, por si só, a substituição do juízo técnico da banca examinadora em sede de cognição sumária e sem instrução adequada. Some-se a isso o caráter satisfativo do provimento pretendido: a reinclusão do autor no certame, com realização das etapas subsequentes e eventual posse no cargo, ainda que condicionada ao trânsito em julgado, importa medida de rara reversibilidade prática, na hipótese de improcedência do pedido ao final, o que reclama, no juízo de ponderação próprio da tutela de urgência, maior grau de certeza quanto à probabilidade do direito invocado certeza que, no estado atual da instrução, ainda não se apresenta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo da reapreciação da questão após a contestação e a produção da prova pericial requerida, se for o caso. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL DO NASCIMENTO FERNANDES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA
OAB: 210079/SP
DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA
OAB: 281596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1118095-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Gabriel do Nascimento Fernandes Pereira - Vistos. 1-) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com requerimento de tutela antecipada, proposta por GABRIEL DO NASCIMENTO FERNANDES PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra o autor que se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo (QPPM), regido pelo Edital nº DP-2/321/25, tendo sido aprovado nas etapas de exames de conhecimento, aptidão física e psicológica, sendo, contudo, considerado INAPTO na etapa de Exames de Saúde, sob a alegação de "falta de acuidade visual". Sustenta que a avaliação foi realizada de forma genérica e superficial, em tempo insuficiente para o exame de todos os aspectos clínicos previstos no edital, sem a apresentação de laudo técnico individualizado, sem indicação do método utilizado, da distância empregada, do tipo de escala optométrica ou dos equipamentos utilizados, em contrariedade às diretrizes técnicas do Parecer CFM nº 12/2020. Aduz que a motivação foi transmitida apenas verbalmente, em ofensa aos princípios da motivação, da publicidade e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88; art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99). Requer, em sede de tutela antecipada de urgência: (i) o retorno ao certame para realização das fases subsequentes, com reserva de vaga até o julgamento final, sem tomada de posse antes do trânsito em julgado; e (ii) a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. No mérito, pugna pela nulidade do ato administrativo de reprovação, nomeação e posse no cargo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 98.311,52. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que labora como operador de call center, percebendo remuneração mensal de R$ 1.860,84. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, corroborada pela carteira de trabalho que indica remuneração mensal de R$ 1.860,84, compatível com a presunção de veracidade estabelecida em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Anote-se. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, ou não sendo eles verificáveis com a segurança mínima exigida em sede de cognição sumária, a medida deve ser indeferida, sem prejuízo do prosseguimento regular do feito. No caso concreto, não se pode afirmar, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, que o ato administrativo de reprovação do autor na etapa de exames de saúde padeça de vício de nulidade apto a autorizar, de plano, a sua reinclusão no certame. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante dilação probatória adequada e exercício do contraditório, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação unilateral da parte autora, ainda que verossímil em uma primeira leitura. Ademais, a controvérsia posta nos autos validade metodológica do exame oftalmológico realizado pela Junta de Inspeção de Saúde, adequação do método empregado às diretrizes técnicas aplicáveis e efetiva repercussão de eventual alteração visual sobre a capacidade de exercício das atribuições do cargo depende, para sua elucidação, da produção de prova técnica, notadamente da perícia médica requerida pelo próprio autor junto ao IMESC, bem como da manifestação da autoridade administrativa sobre os critérios e o procedimento efetivamente adotados no exame realizado. Nesse contexto, é de se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema de Repercussão Geral nº 485), fixou a compreensão de que o Poder Judiciário pode analisar a legalidade dos critérios utilizados em concurso público pela Administração, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis, mas tal controle jurisdicional pressupõe a análise concreta dos critérios adotados no caso e não autoriza, por si só, a substituição do juízo técnico da banca examinadora em sede de cognição sumária e sem instrução adequada. Some-se a isso o caráter satisfativo do provimento pretendido: a reinclusão do autor no certame, com realização das etapas subsequentes e eventual posse no cargo, ainda que condicionada ao trânsito em julgado, importa medida de rara reversibilidade prática, na hipótese de improcedência do pedido ao final, o que reclama, no juízo de ponderação próprio da tutela de urgência, maior grau de certeza quanto à probabilidade do direito invocado certeza que, no estado atual da instrução, ainda não se apresenta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo da reapreciação da questão após a contestação e a produção da prova pericial requerida, se for o caso. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)