1117666-85.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1117666-85.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA DA GLORIA BRAZ ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE MALTA BRAZ (OAB MG130955) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de curatela com pedido de concessão de curatela provisória, proposta por MARIA DA GLORIA BRAZ , em face de MARIA TERESINHA BRAZ, com fundamento na alegação de que esta, por motivo de Doença de Alzheimer em estágio avançado (FAST 6c), encontra-se impossibilitada de gerir, por si, os atos da vida civil. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. O pedido está instruído com documentos que, em cognição sumária, evidenciam sinais de comprometimento da capacidade civil da parte requerida, nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 1.767 do Código Civil. A concessão de curatela provisória possui natureza de urgência, e pode ser determinada de forma antecedente ou incidental, sempre que evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano à pessoa ou aos bens do interditando, conforme art. 300 do CPC. No caso, os elementos iniciais apontam para a verossimilhança da incapacidade e a necessidade imediata de proteção jurídica. A demora na tutela jurisdicional pode acarretar prejuízos à saúde, integridade física ou patrimônio da parte representada. Diante disso, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando MARIA DA GLORIA BRAZ como curadora provisória de MARIA TERESINHA BRAZ. A curatela provisória fica estritamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, sendo vedadas a contratação de empréstimos, a movimentação de aplicações financeiras e a alienação de bens, salvo prévia e expressa autorização judicial. Fica consignado que a parte curadora deverá administrar os bens e recursos da curatelada exclusivamente em seu benefício, de forma documentada, podendo ser instada a prestar contas a qualquer tempo, inclusive em sede incidental. LAVRE-SE o termo de curatela provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, salvo decisão em contrário ou concessão definitiva da curatela. Designo audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 14/10/2026, às 13h20min. Faculto às partes e aos respectivos procuradores a participação no ato por videoconferência. Caso optem pela modalidade virtual, deverão, no prazo de cinco dias, informar expressamente essa preferência e fornecer os dados necessários ao encaminhamento do link de acesso, especialmente endereço eletrônico e número de telefone para contato. A ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a realização da audiência de forma presencial. Os participantes que optarem pela modalidade virtual deverão dispor de equipamento com acesso à internet, câmera e áudio em adequado funcionamento, bem como permanecer, durante todo o ato, em ambiente apropriado, livre de interferências ou interrupções, de modo a assegurar a regularidade e a fidedignidade da audiência. INTIME-SE a parte curatelanda para comparecer a audiência e CITE-SE para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se a parte requerida tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO Defensor Público atuante nesta serventia como curador especial da parte curatelanda. INTIME-O para apresentar defesa, nas conformidades da lei. Deverá ser intimado também da audiência designada. DEMAIS DELIBERAÇÕES Procedida a citação e habilitado o curador especial e/ou advogado constituído pela parte ré, desde já, determinada a realização de perícia médica. Para tal, NOMEIO o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico, perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais no importe de R$639,57, conforme Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. As partes, no prazo comum de 15 dias, deverão oferecer os quesitos e apresentar assistentes técnicos, caso não o tenham feito. Fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, para designação da data da perícia. Informado o dia para perícia DESIGNE-SE a perícia e INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para comparecimento da parte autora no local indicado. Entregue o laudo, DETERMINO que a sra. Escrivã solicite o pagamento da perícia realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, no prazo comum de 15 dias, sobre ele para manifestarem. Em seguida, ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. INTIME-SE a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada, sob pena de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA GLORIA BRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFONSO HENRIQUE MALTA BRAZ
OAB: 130955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1117666-85.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA DA GLORIA BRAZ ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE MALTA BRAZ (OAB MG130955) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de curatela com pedido de concessão de curatela provisória, proposta por MARIA DA GLORIA BRAZ , em face de MARIA TERESINHA BRAZ, com fundamento na alegação de que esta, por motivo de Doença de Alzheimer em estágio avançado (FAST 6c), encontra-se impossibilitada de gerir, por si, os atos da vida civil. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. O pedido está instruído com documentos que, em cognição sumária, evidenciam sinais de comprometimento da capacidade civil da parte requerida, nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 1.767 do Código Civil. A concessão de curatela provisória possui natureza de urgência, e pode ser determinada de forma antecedente ou incidental, sempre que evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano à pessoa ou aos bens do interditando, conforme art. 300 do CPC. No caso, os elementos iniciais apontam para a verossimilhança da incapacidade e a necessidade imediata de proteção jurídica. A demora na tutela jurisdicional pode acarretar prejuízos à saúde, integridade física ou patrimônio da parte representada. Diante disso, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando MARIA DA GLORIA BRAZ como curadora provisória de MARIA TERESINHA BRAZ. A curatela provisória fica estritamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, sendo vedadas a contratação de empréstimos, a movimentação de aplicações financeiras e a alienação de bens, salvo prévia e expressa autorização judicial. Fica consignado que a parte curadora deverá administrar os bens e recursos da curatelada exclusivamente em seu benefício, de forma documentada, podendo ser instada a prestar contas a qualquer tempo, inclusive em sede incidental. LAVRE-SE o termo de curatela provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, salvo decisão em contrário ou concessão definitiva da curatela. Designo audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 14/10/2026, às 13h20min. Faculto às partes e aos respectivos procuradores a participação no ato por videoconferência. Caso optem pela modalidade virtual, deverão, no prazo de cinco dias, informar expressamente essa preferência e fornecer os dados necessários ao encaminhamento do link de acesso, especialmente endereço eletrônico e número de telefone para contato. A ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a realização da audiência de forma presencial. Os participantes que optarem pela modalidade virtual deverão dispor de equipamento com acesso à internet, câmera e áudio em adequado funcionamento, bem como permanecer, durante todo o ato, em ambiente apropriado, livre de interferências ou interrupções, de modo a assegurar a regularidade e a fidedignidade da audiência. INTIME-SE a parte curatelanda para comparecer a audiência e CITE-SE para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). No ato do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá aferir se a parte requerida tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO Defensor Público atuante nesta serventia como curador especial da parte curatelanda. INTIME-O para apresentar defesa, nas conformidades da lei. Deverá ser intimado também da audiência designada. DEMAIS DELIBERAÇÕES Procedida a citação e habilitado o curador especial e/ou advogado constituído pela parte ré, desde já, determinada a realização de perícia médica. Para tal, NOMEIO o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico, perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais no importe de R$639,57, conforme Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. As partes, no prazo comum de 15 dias, deverão oferecer os quesitos e apresentar assistentes técnicos, caso não o tenham feito. Fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, para designação da data da perícia. Informado o dia para perícia DESIGNE-SE a perícia e INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para comparecimento da parte autora no local indicado. Entregue o laudo, DETERMINO que a sra. Escrivã solicite o pagamento da perícia realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, no prazo comum de 15 dias, sobre ele para manifestarem. Em seguida, ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. INTIME-SE a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada, sob pena de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.