1117659-04.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1117659-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joseph Zaitoune - Sulamerica Cia de Seguro Saude e outro - Vistos. O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental para limitar o valor das mensalidades do plano de saúde ao montante de R$ 5.189,81 (fls. 765), sob o argumento de que a prova pericial atuarial confirmou a ausência de lastro técnico para os reajustes aplicados pelas rés. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou demonstrada de forma consistente pelas conclusões do laudo pericial (fls. 711/751). O profissional técnico apontou que as rés não apresentaram os documentos necessários para a validação dos reajustes de 2014 a 2017 (fls. 716). Verificou, ainda, que os relatórios da KPMG referentes aos anos de 2018 e 2019 contêm dados excessivamente consolidados que impedem a verificação da origem dos dados de prêmios e sinistros (fls. 717). O perito também identificou inconsistências internas graves nos relatórios da KPMG referentes aos reajustes de 2020 a 2022, o que compromete a confiabilidade técnica das informações e inviabiliza sua utilização para fins de validação (fls. 718/721). No tocante aos reajustes de 2023 e 2024, constatou-se que a documentação apresentada limitou-se a extratos pormenorizados insuficientes para a verificação técnica da formação dos reajustes anuais (fls. 721). Diante da inversão do ônus da prova (fls. 594), competia às requeridas demonstrar de forma cabal a regularidade e a base atuarial idônea dos reajustes aplicados. Todavia, a ausência de documentação técnica idônea e as inconsistências apontadas pela perícia evidenciam que os aumentos de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares foram impostos de forma unilateral e sem a devida comprovação de sua necessidade para o reequilíbrio contratual. Por conseguinte, a ausência de justificativa técnica atuarial para os reajustes anuais aplicados autoriza a limitação dos reajustes aos índices definidos pela ANS para os planos individuais e familiares, conforme os parâmetros de cálculo apurados pelo perito judicial (fls. 722). O perigo de dano também é evidente e decorre da extrema vulnerabilidade do autor, que conta atualmente com 94 anos de idade (nascido em 1932) e necessita de assistência médica contínua. A manutenção de cobranças mensais em patamares que superam R$ 16.000,00 (fls. 793), quando o valor estimado com base nos índices da ANS seria de R$ 5.189,81 (fls. 764), impõe ao consumidor idoso um ônus financeiro insustentável, gerando risco iminente de inadimplemento e consequente cancelamento do plano de saúde. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da pretensão autoral ao final do processo, as rés poderão cobrar as diferenças acumuladas, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência incidental para determinar que as rés Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A emitam os boletos das faturas mensais do plano de saúde do autor limitados ao valor de R$ 5.189,81 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), aplicando-se os reajustes anuais autorizados pela ANS, a partir da próxima fatura, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Servirá a presente decisão como ofício a ser entregue diretamente pelo autor às rés para imediato cumprimento da decisão. Nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais depositados nos autos, devendo o remanescente ser liberado após o homologação do laudo. Junte o perito formulário para expedição do MLE, desde já deferida. Por fim, manifestem-se as rés sobre o laudo pericial (fls. 711/751) e os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 790/792), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSEPH ZAITOUNE
Réu SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER
OAB: 142462/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1117659-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joseph Zaitoune - Sulamerica Cia de Seguro Saude e outro - Vistos. O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental para limitar o valor das mensalidades do plano de saúde ao montante de R$ 5.189,81 (fls. 765), sob o argumento de que a prova pericial atuarial confirmou a ausência de lastro técnico para os reajustes aplicados pelas rés. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou demonstrada de forma consistente pelas conclusões do laudo pericial (fls. 711/751). O profissional técnico apontou que as rés não apresentaram os documentos necessários para a validação dos reajustes de 2014 a 2017 (fls. 716). Verificou, ainda, que os relatórios da KPMG referentes aos anos de 2018 e 2019 contêm dados excessivamente consolidados que impedem a verificação da origem dos dados de prêmios e sinistros (fls. 717). O perito também identificou inconsistências internas graves nos relatórios da KPMG referentes aos reajustes de 2020 a 2022, o que compromete a confiabilidade técnica das informações e inviabiliza sua utilização para fins de validação (fls. 718/721). No tocante aos reajustes de 2023 e 2024, constatou-se que a documentação apresentada limitou-se a extratos pormenorizados insuficientes para a verificação técnica da formação dos reajustes anuais (fls. 721). Diante da inversão do ônus da prova (fls. 594), competia às requeridas demonstrar de forma cabal a regularidade e a base atuarial idônea dos reajustes aplicados. Todavia, a ausência de documentação técnica idônea e as inconsistências apontadas pela perícia evidenciam que os aumentos de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares foram impostos de forma unilateral e sem a devida comprovação de sua necessidade para o reequilíbrio contratual. Por conseguinte, a ausência de justificativa técnica atuarial para os reajustes anuais aplicados autoriza a limitação dos reajustes aos índices definidos pela ANS para os planos individuais e familiares, conforme os parâmetros de cálculo apurados pelo perito judicial (fls. 722). O perigo de dano também é evidente e decorre da extrema vulnerabilidade do autor, que conta atualmente com 94 anos de idade (nascido em 1932) e necessita de assistência médica contínua. A manutenção de cobranças mensais em patamares que superam R$ 16.000,00 (fls. 793), quando o valor estimado com base nos índices da ANS seria de R$ 5.189,81 (fls. 764), impõe ao consumidor idoso um ônus financeiro insustentável, gerando risco iminente de inadimplemento e consequente cancelamento do plano de saúde. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência da pretensão autoral ao final do processo, as rés poderão cobrar as diferenças acumuladas, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência incidental para determinar que as rés Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A emitam os boletos das faturas mensais do plano de saúde do autor limitados ao valor de R$ 5.189,81 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), aplicando-se os reajustes anuais autorizados pela ANS, a partir da próxima fatura, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Servirá a presente decisão como ofício a ser entregue diretamente pelo autor às rés para imediato cumprimento da decisão. Nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais depositados nos autos, devendo o remanescente ser liberado após o homologação do laudo. Junte o perito formulário para expedição do MLE, desde já deferida. Por fim, manifestem-se as rés sobre o laudo pericial (fls. 711/751) e os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 790/792), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)