Detalhe do processo

1117556-26.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1117556-26.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.V. - Fls. 118/119 e 120. Às fls. 97/98, foi determinada a realização de perícia médica, com nomeação de profissional de confiança deste Juízo e fixação dos honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem adiantados pelas autoras. Posteriormente, às fls. 118/119, as autoras alegaram que sua situação financeira atual não comportaria o adiantamento da verba honorária, em razão dos gastos com a manutenção e os cuidados da interditanda, requerendo a realização da perícia por meio do IMESC. Anote-se que a alegação de impossibilidade financeira foi apresentada em 30/07/2026, anteriormente à data designada para a realização da perícia, não se tratando, portanto, de manifestação posterior à realização frustrada do ato. Considerando, ainda, que as autoras haviam anteriormente optado pelo prosseguimento do feito sem os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 84/85), esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, se a manifestação de fls. 118/119 implica novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de alegada alteração ou insuficiência superveniente de sua situação econômica, bem como quais das cinco autoras pretendem o benefício, uma vez que a gratuidade possui caráter pessoal. Em caso positivo, deverão juntar documentação atualizada apta a demonstrar a situação econômico-financeira de cada requerente que pretenda o benefício, especialmente comprovantes atuais de renda e extratos bancários recentes, sem prejuízo de outros documentos que entendam pertinentes à comprovação da alegada impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais. Após, tornem conclusos para apreciação. Por ora, aguarde-se a análise da questão relativa ao custeio da perícia, ficando suspensa a realização de novo ato pericial. Quanto à informação de fl. 120, dê-se ciência às partes. - ADV: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ROMOFF

OAB: 126949/SP

CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES

OAB: 238811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1117556-26.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.V. - Fls. 118/119 e 120. Às fls. 97/98, foi determinada a realização de perícia médica, com nomeação de profissional de confiança deste Juízo e fixação dos honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem adiantados pelas autoras. Posteriormente, às fls. 118/119, as autoras alegaram que sua situação financeira atual não comportaria o adiantamento da verba honorária, em razão dos gastos com a manutenção e os cuidados da interditanda, requerendo a realização da perícia por meio do IMESC. Anote-se que a alegação de impossibilidade financeira foi apresentada em 30/07/2026, anteriormente à data designada para a realização da perícia, não se tratando, portanto, de manifestação posterior à realização frustrada do ato. Considerando, ainda, que as autoras haviam anteriormente optado pelo prosseguimento do feito sem os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 84/85), esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, se a manifestação de fls. 118/119 implica novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de alegada alteração ou insuficiência superveniente de sua situação econômica, bem como quais das cinco autoras pretendem o benefício, uma vez que a gratuidade possui caráter pessoal. Em caso positivo, deverão juntar documentação atualizada apta a demonstrar a situação econômico-financeira de cada requerente que pretenda o benefício, especialmente comprovantes atuais de renda e extratos bancários recentes, sem prejuízo de outros documentos que entendam pertinentes à comprovação da alegada impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais. Após, tornem conclusos para apreciação. Por ora, aguarde-se a análise da questão relativa ao custeio da perícia, ficando suspensa a realização de novo ato pericial. Quanto à informação de fl. 120, dê-se ciência às partes. - ADV: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP)