1117550-29.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1117550-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - H.S.B. - Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (Já anotado) Indefiro o pedido de tramitação integral do processo em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui a regra, e a presença de informações médicas, fiscais ou bancárias não justifica, por si só, a restrição de acesso à totalidade dos autos, quando possível preservar especificamente os documentos que contenham dados sensíveis. Caberá à parte classificar como sigilosos apenas os documentos que contenham informações médicas, fiscais, bancárias ou outros dados pessoais sensíveis. O autor ajuizou a presente ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que exerce o cargo de Professor de Educação Básica II e apresenta quadro ortopédico que o incapacita temporariamente para o desempenho de suas atribuições habituais. Afirma que requereu licença para tratamento de saúde pelo período de 60 dias, a contar de 15/06/2026, bem como readaptação funcional, mas os pedidos foram indeferidos pela Administração. Requer, em tutela de urgência, a preservação de sua remuneração e de sua situação funcional, além da concessão provisória da readaptação, até a realização de perícia judicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, os requisitos estão parcialmente presentes. Os relatórios médicos de fls. 69/76 indicam que o autor apresenta lombociatalgia, alterações degenerativas da coluna lombar, hérnia discal, estenose foraminal e osteoartrite dos quadris, com dificuldade para permanecer por longos períodos em pé e para subir e descer escadas. Especificamente, o relatório de fl. 75, datado de 15/06/2026, recomenda o afastamento das atividades pelo período de 60 dias. O atestado emitido pelo Hospital do Servidor Público Estadual, à fl. 77, também prescreve repouso por 30 dias. Os exames de fls. 80/83 corroboram a existência das alterações ortopédicas relatadas. Há, ainda, circunstância relevante: o próprio Departamento de Perícias Médicas do Estado reconheceu anteriormente o prejuízo da capacidade laborativa do servidor, concedendo licenças de 4, 30 e 30 dias, com início, respectivamente, em 03/03/2026, 17/03/2026 e 16/04/2026, conforme fls. 85/87. Posteriormente, contudo, foi indeferido o pedido de reconsideração relativo ao afastamento de 60 dias iniciado em 15/06/2026, sob o fundamento de que os dados periciais não demonstrariam limitação para o desempenho das atribuições laborais, conforme fl. 88. Também foi determinada a reassunção das funções, diante da conclusão administrativa de capacidade laborativa preservada, à fl. 89. Embora o ato administrativo goze de presunção de legitimidade, a sucessão temporal entre os afastamentos reconhecidos pelo próprio DPME e o novo indeferimento, aliada aos relatórios e exames contemporâneos, revela dúvida razoável acerca da efetiva recuperação da capacidade laborativa do autor. O perigo de dano decorre da determinação de reassunção das funções e da possibilidade de lançamento de faltas injustificadas, descontos em verba de caráter alimentar e adoção de providências disciplinares em razão das ausências relacionadas ao período controvertido. A medida é reversível, pois não importa reconhecimento definitivo do direito à licença, podendo a situação funcional e financeira ser posteriormente regularizada, conforme o resultado da instrução processual. A legislação estadual condiciona a licença para tratamento de saúde à inspeção médica oficial. Isso, contudo, não impede que, diante de elementos concretos e em caráter provisório, sejam preservados os efeitos remuneratórios e funcionais até que a controvérsia médica seja adequadamente esclarecida. Diversa é a situação do pedido de readaptação funcional provisória. A readaptação pressupõe avaliação técnica não apenas sobre a existência da limitação, mas também sobre sua extensão e sobre as atividades compatíveis com a capacidade residual do servidor. Ademais, a requisição de fl. 90 demonstra encaminhamento administrativo para avaliação da capacidade laborativa para fins de readaptação ou aposentadoria. Assim, diante da divergência entre os documentos particulares e a conclusão administrativa, o pedido deve aguardar o contraditório e, se necessário, a realização de perícia judicial. Ante o exposto: a) DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, até ulterior deliberação, abstenha-se de: a.1) efetuar descontos na remuneração do autor em razão das ausências correspondentes ao período de 60 dias iniciado em 15/06/2026; a.2) lançar as referidas ausências como faltas injustificadas para fins funcionais; e a.3) instaurar ou prosseguir com procedimento administrativo disciplinar, inclusive por abandono de cargo, frequência irregular ou infração correlata, exclusivamente em razão das ausências abrangidas pelo período discutido nestes autos; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de readaptação funcional provisória; c) a presente decisão não importa concessão definitiva da licença para tratamento de saúde nem reconhecimento do direito à readaptação funcional, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a produção das provas necessárias; d) a necessidade de realização de perícia médica judicial será examinada após a apresentação da contestação. 4. Ciência à Fazenda Pública para cumprimento. 5. Sem prejuízo, cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE
OAB: 508780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1117550-29.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - H.S.B. - Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (Já anotado) Indefiro o pedido de tramitação integral do processo em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui a regra, e a presença de informações médicas, fiscais ou bancárias não justifica, por si só, a restrição de acesso à totalidade dos autos, quando possível preservar especificamente os documentos que contenham dados sensíveis. Caberá à parte classificar como sigilosos apenas os documentos que contenham informações médicas, fiscais, bancárias ou outros dados pessoais sensíveis. O autor ajuizou a presente ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que exerce o cargo de Professor de Educação Básica II e apresenta quadro ortopédico que o incapacita temporariamente para o desempenho de suas atribuições habituais. Afirma que requereu licença para tratamento de saúde pelo período de 60 dias, a contar de 15/06/2026, bem como readaptação funcional, mas os pedidos foram indeferidos pela Administração. Requer, em tutela de urgência, a preservação de sua remuneração e de sua situação funcional, além da concessão provisória da readaptação, até a realização de perícia judicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, os requisitos estão parcialmente presentes. Os relatórios médicos de fls. 69/76 indicam que o autor apresenta lombociatalgia, alterações degenerativas da coluna lombar, hérnia discal, estenose foraminal e osteoartrite dos quadris, com dificuldade para permanecer por longos períodos em pé e para subir e descer escadas. Especificamente, o relatório de fl. 75, datado de 15/06/2026, recomenda o afastamento das atividades pelo período de 60 dias. O atestado emitido pelo Hospital do Servidor Público Estadual, à fl. 77, também prescreve repouso por 30 dias. Os exames de fls. 80/83 corroboram a existência das alterações ortopédicas relatadas. Há, ainda, circunstância relevante: o próprio Departamento de Perícias Médicas do Estado reconheceu anteriormente o prejuízo da capacidade laborativa do servidor, concedendo licenças de 4, 30 e 30 dias, com início, respectivamente, em 03/03/2026, 17/03/2026 e 16/04/2026, conforme fls. 85/87. Posteriormente, contudo, foi indeferido o pedido de reconsideração relativo ao afastamento de 60 dias iniciado em 15/06/2026, sob o fundamento de que os dados periciais não demonstrariam limitação para o desempenho das atribuições laborais, conforme fl. 88. Também foi determinada a reassunção das funções, diante da conclusão administrativa de capacidade laborativa preservada, à fl. 89. Embora o ato administrativo goze de presunção de legitimidade, a sucessão temporal entre os afastamentos reconhecidos pelo próprio DPME e o novo indeferimento, aliada aos relatórios e exames contemporâneos, revela dúvida razoável acerca da efetiva recuperação da capacidade laborativa do autor. O perigo de dano decorre da determinação de reassunção das funções e da possibilidade de lançamento de faltas injustificadas, descontos em verba de caráter alimentar e adoção de providências disciplinares em razão das ausências relacionadas ao período controvertido. A medida é reversível, pois não importa reconhecimento definitivo do direito à licença, podendo a situação funcional e financeira ser posteriormente regularizada, conforme o resultado da instrução processual. A legislação estadual condiciona a licença para tratamento de saúde à inspeção médica oficial. Isso, contudo, não impede que, diante de elementos concretos e em caráter provisório, sejam preservados os efeitos remuneratórios e funcionais até que a controvérsia médica seja adequadamente esclarecida. Diversa é a situação do pedido de readaptação funcional provisória. A readaptação pressupõe avaliação técnica não apenas sobre a existência da limitação, mas também sobre sua extensão e sobre as atividades compatíveis com a capacidade residual do servidor. Ademais, a requisição de fl. 90 demonstra encaminhamento administrativo para avaliação da capacidade laborativa para fins de readaptação ou aposentadoria. Assim, diante da divergência entre os documentos particulares e a conclusão administrativa, o pedido deve aguardar o contraditório e, se necessário, a realização de perícia judicial. Ante o exposto: a) DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, até ulterior deliberação, abstenha-se de: a.1) efetuar descontos na remuneração do autor em razão das ausências correspondentes ao período de 60 dias iniciado em 15/06/2026; a.2) lançar as referidas ausências como faltas injustificadas para fins funcionais; e a.3) instaurar ou prosseguir com procedimento administrativo disciplinar, inclusive por abandono de cargo, frequência irregular ou infração correlata, exclusivamente em razão das ausências abrangidas pelo período discutido nestes autos; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de readaptação funcional provisória; c) a presente decisão não importa concessão definitiva da licença para tratamento de saúde nem reconhecimento do direito à readaptação funcional, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a produção das provas necessárias; d) a necessidade de realização de perícia médica judicial será examinada após a apresentação da contestação. 4. Ciência à Fazenda Pública para cumprimento. 5. Sem prejuízo, cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)