1117542-52.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1117542-52.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Sarah Menoya Ferraz - VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Trata-se de ação proposta por Sarah Menoya Ferraz em face do ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos e a instaurar processo administrativo em razão do "período em aberto", não justificadas as faltas pelo indeferimento da licença saúde. Alega a parte autora ter sofrido acidente de trabalho em 28/11/2025, do qual resultaram fratura da extremidade proximal da tíbia e fraturas múltiplas da perna esquerda, além de transtornos internos do joelho (CIDs S82.1, S82.7 e M23.8), com necessidade de afastamento e tratamento fisioterápico contínuo, conforme atestados e relatórios médicos que instruem a inicial. Relata que a Administração, por intermédio do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, reconheceu, em ao menos duas oportunidades, mediante perícia médica oficial, a incapacidade laborativa da autora decorrente da mesma moléstia, com expresso reconhecimento de nexo causal (nos termos do art. 194 EFP c.c. o art. 21 da Lei Federal nº 8.213/91 e o art. 42 do Decreto Estadual nº 69.234/2024), concedendo-lhe licenças de 30 (trinta) dias a partir de 07/05/2026 e de 27 (vinte e sete) dias a partir de 06/06/2026. Sustenta, contudo, que o pedido de prorrogação subsequente, lastreado em atestado médico de 23/06/2026 (indicando necessidade de afastamento por 60 dias), foi indeferido pela mesma autarquia previdenciária sob o fundamento de que o documento estaria "em desacordo com os termos da Resolução SGGD 24, de 11/07/2024", tendo o pedido de reconsideração sido igualmente indeferido por "não haver elementos novos apresentados", sem notícia, nos elementos que instruem a inicial, de realização de nova perícia médica oficial que tenha constatado sua recuperação ou aptidão para o retorno às atividades laborativas. Aduz, por fim, que a persistência dos descontos remuneratórios e o risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar por infrequência lhe causam prejuízo de difícil reparação, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Com efeito, verifico o preenchimento dos elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, quais, sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a verossimilhança das alegações não esteja fundada em prova inequívoca (apenas laudo médico unilateral), visto ser necessária a realização de perícia médica judicial para desconstituição do parecer administrativo contrário à concessão da licença saúde, reputo cabível a antecipação dos efeitos da tutela final, com base na ponderação dos prejuízos entre a concessão e a não concessão da medida. Isso porque, caso suspensos os efeitos da aplicação de faltas injustificadas à parte autora, prejuízo algum advirá à Administração, pois as medidas poderão ser adotadas logo após a sentença, na hipótese de eventual improcedência e desconfirmação da tutela. Por outro lado, se indeferida a medida desde logo, a parte requerente poderá sofrer os nefastos efeitos de uma demissão por abandono de função, deixando de receber sua remuneração, evidenciando o enorme risco a que está submetida caso se aguarde o desfecho da lide. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para suspender a atribuição de faltas injustificadas à parte autora no período acima mencionado e os efeitos decorrentes do não comparecimento [inclusive a cessação do pagamento da remuneração]. Prazo de 15 dias para cumprimento. III - Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Int. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SARAH MENOYA FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE
OAB: 508780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1117542-52.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Sarah Menoya Ferraz - VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Trata-se de ação proposta por Sarah Menoya Ferraz em face do ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos e a instaurar processo administrativo em razão do "período em aberto", não justificadas as faltas pelo indeferimento da licença saúde. Alega a parte autora ter sofrido acidente de trabalho em 28/11/2025, do qual resultaram fratura da extremidade proximal da tíbia e fraturas múltiplas da perna esquerda, além de transtornos internos do joelho (CIDs S82.1, S82.7 e M23.8), com necessidade de afastamento e tratamento fisioterápico contínuo, conforme atestados e relatórios médicos que instruem a inicial. Relata que a Administração, por intermédio do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, reconheceu, em ao menos duas oportunidades, mediante perícia médica oficial, a incapacidade laborativa da autora decorrente da mesma moléstia, com expresso reconhecimento de nexo causal (nos termos do art. 194 EFP c.c. o art. 21 da Lei Federal nº 8.213/91 e o art. 42 do Decreto Estadual nº 69.234/2024), concedendo-lhe licenças de 30 (trinta) dias a partir de 07/05/2026 e de 27 (vinte e sete) dias a partir de 06/06/2026. Sustenta, contudo, que o pedido de prorrogação subsequente, lastreado em atestado médico de 23/06/2026 (indicando necessidade de afastamento por 60 dias), foi indeferido pela mesma autarquia previdenciária sob o fundamento de que o documento estaria "em desacordo com os termos da Resolução SGGD 24, de 11/07/2024", tendo o pedido de reconsideração sido igualmente indeferido por "não haver elementos novos apresentados", sem notícia, nos elementos que instruem a inicial, de realização de nova perícia médica oficial que tenha constatado sua recuperação ou aptidão para o retorno às atividades laborativas. Aduz, por fim, que a persistência dos descontos remuneratórios e o risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar por infrequência lhe causam prejuízo de difícil reparação, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Com efeito, verifico o preenchimento dos elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, quais, sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a verossimilhança das alegações não esteja fundada em prova inequívoca (apenas laudo médico unilateral), visto ser necessária a realização de perícia médica judicial para desconstituição do parecer administrativo contrário à concessão da licença saúde, reputo cabível a antecipação dos efeitos da tutela final, com base na ponderação dos prejuízos entre a concessão e a não concessão da medida. Isso porque, caso suspensos os efeitos da aplicação de faltas injustificadas à parte autora, prejuízo algum advirá à Administração, pois as medidas poderão ser adotadas logo após a sentença, na hipótese de eventual improcedência e desconfirmação da tutela. Por outro lado, se indeferida a medida desde logo, a parte requerente poderá sofrer os nefastos efeitos de uma demissão por abandono de função, deixando de receber sua remuneração, evidenciando o enorme risco a que está submetida caso se aguarde o desfecho da lide. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para suspender a atribuição de faltas injustificadas à parte autora no período acima mencionado e os efeitos decorrentes do não comparecimento [inclusive a cessação do pagamento da remuneração]. Prazo de 15 dias para cumprimento. III - Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Int. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)