Detalhe do processo

1117460-55.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1117460-55.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Espólio de Maria do Carmo de Medeiros Eleuterio - - Vanderley Eleuterio - - Ivan Antônio Medeiros Eleuterio - Vistos. I. Conforme informado pela expropriante, os expropriados procederam à entrega voluntária e desimpedida da posse direta do imóvel expropriando em 23/07/2026 (fls. 525-528). Diante disso, HOMOLOGO a entrega voluntária da posse do imóvel situado na Avenida Professor Francisco Morato, nº 5.269 (matrícula nº 32.500 do 18º Registro de Imóveis da Capital), fixando formalmente o dia 23/07/2026 como o termo inicial da imissão na posse da concessionária autora para todos os efeitos de direito. Por conseguinte, restando prejudicada a prática de atos coercitivos de desapossamento, determino o imediato cancelamento e recolhimento, sem cumprimento, do mandado de imissão de posse expedido às fls. 521-524. Comunique-se com urgência à Central de Mandados. II. Afastada a homologação sumária da oferta diante da indisponibilidade do interesse público e da vultosa divergência entre o valor ofertado e a avaliação prévia, impõe-se a realização da perícia judicial definitiva para apuração do justo valor indenizatório contemporâneo (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Com fundamento no art. 465, § 1º, II e III, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos definitivos e indiquem, querendo, assistentes técnicos (com endereço eletrônico e telefone para contato). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito judicial Dr. José Zarif Neto, por mensagem eletrônica, para que dê início aos trabalhos periciais definitivos e apresente o respectivo Laudo Pericial Definitivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo pormenorizadamente aos quesitos do juízo e das partes, com atenção ao memorial descritivo, aos registros fotográficos da vistoria pretérita e às normas técnicas aplicáveis. III. No tocante ao pedido de levantamento provisório de valores deduzido pelo coproprietário Vanderley Eleutério (fls. 256-261), anoto que a fração ideal incontroversa de sua meação/copropriedade registral corresponde a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 32.500 perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 222-223 e 272-273). Nos moldes do art. 33, § 2º, combinado com o art. 34, caput, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o levantamento do depósito prévio submete-se ao limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a imissão na posse (R$ 814.493,20), calculando-se o percentual estritamente sobre a quota-parte comprovada do interessado. Desse modo, intime-se o coproprietário Vanderley Eleutério para que acoste aos autos, em 15 (quinze) dias, a certidão negativa atualizada de débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel expropriando (IPTU), comprovando a regularidade fiscal exigida pela legislação de regência. Ademais, determino à Serventia a expedição e publicação de edital com prazo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça Eletrônico para conhecimento de terceiros, com fulcro no art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Cumprida a exigência fiscal e decorrido o prazo do edital sem qualquer oposição de terceiros, fica desde já autorizada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Vanderley Eleutério no montante correspondente a 80% (oitenta por cento) de sua cota-parte de 50% incidente sobre a avaliação prévia homologada de R$ 814.493,20 (fls. 358 e 506-511), mediante preenchimento do respectivo formulário eletrônico. Reitero a determinação de manutenção dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes do depósito judicial, referentes aos direitos patrimoniais do Espólio de Maria do Carmo de Medeiros Eleutério, em conta judicial vinculada a este juízo, até a devida comprovação da abertura formal de inventário/arrolamento e a regularização da representação legal do espólio, resguardando-se eventuais direitos sucessórios de terceiros e credores. Int. - ADV: VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP), VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPRESA CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRô DE SãO PAULO S.A

Réu ESPóLIO DE MARIA DO CARMO DE MEDEIROS ELEUTERIO

Réu IVAN ANTôNIO MEDEIROS ELEUTERIO

Réu VANDERLEY ELEUTERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO

OAB: 331880/SP

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VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO

OAB: 382419/SP

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PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1117460-55.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Espólio de Maria do Carmo de Medeiros Eleuterio - - Vanderley Eleuterio - - Ivan Antônio Medeiros Eleuterio - Vistos. I. Conforme informado pela expropriante, os expropriados procederam à entrega voluntária e desimpedida da posse direta do imóvel expropriando em 23/07/2026 (fls. 525-528). Diante disso, HOMOLOGO a entrega voluntária da posse do imóvel situado na Avenida Professor Francisco Morato, nº 5.269 (matrícula nº 32.500 do 18º Registro de Imóveis da Capital), fixando formalmente o dia 23/07/2026 como o termo inicial da imissão na posse da concessionária autora para todos os efeitos de direito. Por conseguinte, restando prejudicada a prática de atos coercitivos de desapossamento, determino o imediato cancelamento e recolhimento, sem cumprimento, do mandado de imissão de posse expedido às fls. 521-524. Comunique-se com urgência à Central de Mandados. II. Afastada a homologação sumária da oferta diante da indisponibilidade do interesse público e da vultosa divergência entre o valor ofertado e a avaliação prévia, impõe-se a realização da perícia judicial definitiva para apuração do justo valor indenizatório contemporâneo (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Com fundamento no art. 465, § 1º, II e III, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos definitivos e indiquem, querendo, assistentes técnicos (com endereço eletrônico e telefone para contato). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito judicial Dr. José Zarif Neto, por mensagem eletrônica, para que dê início aos trabalhos periciais definitivos e apresente o respectivo Laudo Pericial Definitivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo pormenorizadamente aos quesitos do juízo e das partes, com atenção ao memorial descritivo, aos registros fotográficos da vistoria pretérita e às normas técnicas aplicáveis. III. No tocante ao pedido de levantamento provisório de valores deduzido pelo coproprietário Vanderley Eleutério (fls. 256-261), anoto que a fração ideal incontroversa de sua meação/copropriedade registral corresponde a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 32.500 perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 222-223 e 272-273). Nos moldes do art. 33, § 2º, combinado com o art. 34, caput, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o levantamento do depósito prévio submete-se ao limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a imissão na posse (R$ 814.493,20), calculando-se o percentual estritamente sobre a quota-parte comprovada do interessado. Desse modo, intime-se o coproprietário Vanderley Eleutério para que acoste aos autos, em 15 (quinze) dias, a certidão negativa atualizada de débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel expropriando (IPTU), comprovando a regularidade fiscal exigida pela legislação de regência. Ademais, determino à Serventia a expedição e publicação de edital com prazo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça Eletrônico para conhecimento de terceiros, com fulcro no art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Cumprida a exigência fiscal e decorrido o prazo do edital sem qualquer oposição de terceiros, fica desde já autorizada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Vanderley Eleutério no montante correspondente a 80% (oitenta por cento) de sua cota-parte de 50% incidente sobre a avaliação prévia homologada de R$ 814.493,20 (fls. 358 e 506-511), mediante preenchimento do respectivo formulário eletrônico. Reitero a determinação de manutenção dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes do depósito judicial, referentes aos direitos patrimoniais do Espólio de Maria do Carmo de Medeiros Eleutério, em conta judicial vinculada a este juízo, até a devida comprovação da abertura formal de inventário/arrolamento e a regularização da representação legal do espólio, resguardando-se eventuais direitos sucessórios de terceiros e credores. Int. - ADV: VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP), VALÉRIA MOURA YAMADA DOS PRAZERES DAMASIO (OAB 382419/SP)