1117303-48.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1117303-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Waldir Soares - Vistos. 1) Defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 9º, VII da Lei 13.146/2015. Anote-se. 2) Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por tal razão, a análise do pedido de gratuidade da justiça resta postergada para eventual fase recursal, momento em que a efetiva necessidade do benefício deverá ser aferida. Não obstante, em observância ao Tema 1178 do STJ, registro que presunção de hipossuficiência não é absoluta. Na hipótese de interposição de recurso, a parte autora deverá, independentemente de nova intimação, instruir a peça recursal com prova documental de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, juntando: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou comprovação de isenção); b) comprovantes de renda dos últimos 3(três) meses (holerites ou extratos); e c) extratos bancários dos últimos 90(noventa) dias. 3) Da tutela: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora afirma ter direito à isenção tributária relativa ao IPVA 2023 a 2026. Fundamento e decido. A Lei Estadual nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, alterou o art.13-A da Lei nº 13.296/08, que por sua vez já havia sido alterado pela Lei nº 17.293/20. Em sua nova redação, o artigo 13-A deixou de contemplar referência à pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo, passando a conter redação aparentemente mais ampla, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. A despeito da expressa necessidade de comprovação do grau de deficiência, a Lei Estadual nº 17.473/2021, veicula hipótese de manutenção da isenção anterior e a possibilidade de sua revogação. Confira-se: Artigo 3º -O proprietário de veículo automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo pedido de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A daLei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei. (g.n.) Com efeito, em 02/02/2022, foi publicado no Diário Oficial o Decreto Estadual nº 66.470/22, do qual se extrai que, até a definição dos critérios de avaliação biopsicossocial, a concessão do direito à isenção do IPVA 2022 deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos moldes abaixo transcritos. Artigo 1° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei no 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei no 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com: (...) II - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde; (...) Artigo único - Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei no 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Parágrafo único - A suspensão prevista no "caput" deste artigo poderá ser aplicada, também, a veículo novo adquirido ou a ser adquirido no exercício de 2022 por pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei no 13.296, de 23 de dezembro de 2008. (g.n.) No Estado de São Paulo, o Poder Executivo regulamentou o artigo 13-A da Lei Estadual nº 17.473/21, através do Decreto Estadual nº 66.470/2022, instituindo novos requisitos para a concessão de isenção de IPVA. Dessa forma, o legislador delegou poderes ao Poder Executivo tanto para estabelecer a forma como as condições de se aferir o grau de incapacidade, quanto para fixar os instrumentos necessários para que o beneficiário comprovasse o grau de sua incapacidade mediante avaliação biopsicossocial, bem como estabelecer os termos e as condições a serem consideradas até regulamentação da avaliação biopsicossocial. Nesse passo, as hipóteses de isenção estão condicionadas à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro autista, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo. No caso, a deficiência está suficientemente comprovada pelo incluso Laudo de fls. 19/36. Por fim, respeitados os limites de análise nesta fase processual, é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em políticas públicas, de competência exclusiva do Executivo e Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Diante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade e cobrança do IPVA relativo aos exercícios de 2023 a 2026, referentes à propriedade do veículo de placas DWL0H02, bem como para permitir o respectivo licenciamento. Via impressa desta, digitalmente assinada e devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento, devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 15 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício por novo prazo de 15 dias. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Porque apreciado o pedido de tutela, determino seja retirada a tarja de urgência. Int. - ADV: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALDIR SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA
OAB: 440919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1117303-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Waldir Soares - Vistos. 1) Defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 9º, VII da Lei 13.146/2015. Anote-se. 2) Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por tal razão, a análise do pedido de gratuidade da justiça resta postergada para eventual fase recursal, momento em que a efetiva necessidade do benefício deverá ser aferida. Não obstante, em observância ao Tema 1178 do STJ, registro que presunção de hipossuficiência não é absoluta. Na hipótese de interposição de recurso, a parte autora deverá, independentemente de nova intimação, instruir a peça recursal com prova documental de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, juntando: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou comprovação de isenção); b) comprovantes de renda dos últimos 3(três) meses (holerites ou extratos); e c) extratos bancários dos últimos 90(noventa) dias. 3) Da tutela: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora afirma ter direito à isenção tributária relativa ao IPVA 2023 a 2026. Fundamento e decido. A Lei Estadual nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, alterou o art.13-A da Lei nº 13.296/08, que por sua vez já havia sido alterado pela Lei nº 17.293/20. Em sua nova redação, o artigo 13-A deixou de contemplar referência à pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo, passando a conter redação aparentemente mais ampla, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. A despeito da expressa necessidade de comprovação do grau de deficiência, a Lei Estadual nº 17.473/2021, veicula hipótese de manutenção da isenção anterior e a possibilidade de sua revogação. Confira-se: Artigo 3º -O proprietário de veículo automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo pedido de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A daLei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei. (g.n.) Com efeito, em 02/02/2022, foi publicado no Diário Oficial o Decreto Estadual nº 66.470/22, do qual se extrai que, até a definição dos critérios de avaliação biopsicossocial, a concessão do direito à isenção do IPVA 2022 deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos moldes abaixo transcritos. Artigo 1° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei no 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei no 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com: (...) II - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde; (...) Artigo único - Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei no 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Parágrafo único - A suspensão prevista no "caput" deste artigo poderá ser aplicada, também, a veículo novo adquirido ou a ser adquirido no exercício de 2022 por pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei no 13.296, de 23 de dezembro de 2008. (g.n.) No Estado de São Paulo, o Poder Executivo regulamentou o artigo 13-A da Lei Estadual nº 17.473/21, através do Decreto Estadual nº 66.470/2022, instituindo novos requisitos para a concessão de isenção de IPVA. Dessa forma, o legislador delegou poderes ao Poder Executivo tanto para estabelecer a forma como as condições de se aferir o grau de incapacidade, quanto para fixar os instrumentos necessários para que o beneficiário comprovasse o grau de sua incapacidade mediante avaliação biopsicossocial, bem como estabelecer os termos e as condições a serem consideradas até regulamentação da avaliação biopsicossocial. Nesse passo, as hipóteses de isenção estão condicionadas à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro autista, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo. No caso, a deficiência está suficientemente comprovada pelo incluso Laudo de fls. 19/36. Por fim, respeitados os limites de análise nesta fase processual, é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em políticas públicas, de competência exclusiva do Executivo e Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Diante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade e cobrança do IPVA relativo aos exercícios de 2023 a 2026, referentes à propriedade do veículo de placas DWL0H02, bem como para permitir o respectivo licenciamento. Via impressa desta, digitalmente assinada e devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento, devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 15 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício por novo prazo de 15 dias. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Porque apreciado o pedido de tutela, determino seja retirada a tarja de urgência. Int. - ADV: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)