1117295-08.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1117295-08.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Paula Jensen - Ante o exposto, determino a intimação da ilustre perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes pontos: a) esclareça a razão da referência, no item "Discussão" (fls. 269), ao período de 20/08/2025 a 18/09/2025, informando expressamente se suas conclusões abrangem o período efetivamente controvertido, de 14/05/2025 a 19/05/2025; b) indique quais documentos médicos contemporâneos ao período controvertido foram analisados, que elementos clínicos deles extraiu e por quais razões técnicas afastou as conclusões dos médicos assistentes da autora; c) esclareça de que modo a ausência de internações, cirurgias ou alterações medicamentosas relevantes autoriza a conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente de transtorno misto ansioso e depressivo, especificando os critérios técnicos próprios à avaliação de incapacidade por patologia psiquiátrica; d) esclareça as referências, no laudo, a fibromialgia, tendinite e acompanhamento ortopédico (fls. 270), informando se dizem respeito ao quadro da periciada ou se decorrem de equívoco material; e) informe quais elementos objetivos, próprios do período de 14/05/2025 a 19/05/2025, permitiram concluir, retrospectivamente, pela inexistência de incapacidade laborativa, considerando que o exame pericial foi realizado em 24/06/2026; f) esclareça se a análise levou em conta o histórico clínico e os afastamentos e tratamentos psiquiátricos da autora e qual a relevância desses elementos para a conclusão. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para deliberação quanto à suficiência da prova ou à eventual necessidade de nova perícia. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULA JENSEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO LEITE GOMES
OAB: 359121/SP
MARIA CRISTINA GALLO
OAB: 131397/SP
CESAR RODRIGUES PIMENTEL
OAB: 134301/SP
MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS
OAB: 228902/SP
KAIO SANTANA MORENO
OAB: 473904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1117295-08.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Paula Jensen - Ante o exposto, determino a intimação da ilustre perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes pontos: a) esclareça a razão da referência, no item "Discussão" (fls. 269), ao período de 20/08/2025 a 18/09/2025, informando expressamente se suas conclusões abrangem o período efetivamente controvertido, de 14/05/2025 a 19/05/2025; b) indique quais documentos médicos contemporâneos ao período controvertido foram analisados, que elementos clínicos deles extraiu e por quais razões técnicas afastou as conclusões dos médicos assistentes da autora; c) esclareça de que modo a ausência de internações, cirurgias ou alterações medicamentosas relevantes autoriza a conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente de transtorno misto ansioso e depressivo, especificando os critérios técnicos próprios à avaliação de incapacidade por patologia psiquiátrica; d) esclareça as referências, no laudo, a fibromialgia, tendinite e acompanhamento ortopédico (fls. 270), informando se dizem respeito ao quadro da periciada ou se decorrem de equívoco material; e) informe quais elementos objetivos, próprios do período de 14/05/2025 a 19/05/2025, permitiram concluir, retrospectivamente, pela inexistência de incapacidade laborativa, considerando que o exame pericial foi realizado em 24/06/2026; f) esclareça se a análise levou em conta o histórico clínico e os afastamentos e tratamentos psiquiátricos da autora e qual a relevância desses elementos para a conclusão. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para deliberação quanto à suficiência da prova ou à eventual necessidade de nova perícia. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)