1117276-65.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1117276-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Geraldo Esse - Vistos. ANTONIO GERALDO ESSE ajuizou ação pelo procedimento comum com pedido de declaração de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito e tutela antecipada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor informa ser policial militar aposentado no posto de 3º Sargento e alega ser portador de cardiopatia grave e crônica (CID I25). Sustenta preencher os requisitos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 para a obtenção de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de inatividade. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão e cessação dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (fl. 31). É o relatório. Probabilidade do Direito A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. No caso concreto, o autor sustenta fazer jus à isenção tributária ao argumento de ser portador de cardiopatia grave (CID I25). Todavia, do exame perfunctório dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que a probabilidade do direito não se encontra satisfatoriamente demonstrada neste momento de cognição sumária. O laudo médico pericial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CMED), datado de 24 de fevereiro de 2026, atestou que o requerente é portador de cardiopatia crônica (CID I25), mas concluiu expressamente que a moléstia não se enquadra nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 15-16). Ademais, os exames clínicos apresentados pelo próprio autor revelam um quadro estabilizado. O ecocardiograma transesofágico realizado em 24 de julho de 2025 apontou função contrátil do ventrículo esquerdo preservada, com fração de ejeção de 67,8% (fl. 17). Por sua vez, o atestado médico particular emitido em 7 de novembro de 2025 registra que, após intervenção coronariana realizada em agosto de 2025, o paciente encontra-se compensado e em ritmo sinusal sob tratamento clínico ambulatorial (fl. 18). Embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 598, preveja que a apresentação de laudo médico oficial não é indispensável ao julgamento do pedido quando a doença grave puder ser comprovada por outros meios probatórios, a existência de laudo oficial em sentido contrário contrapõe-se à tese inicial e exige cautela na apreciação do pedido liminar. A definição do enquadramento de uma cardiopatia crônica na condição técnica de cardiopatia grave demanda avaliação médica especializada aprofundada, segundo diretrizes técnico-científicas da cardiologia, o que torna indispensável a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a controvérsia instaurada a respeito da gravidade da patologia impede o reconhecimento da plausibilidade jurídica necessária à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Perigo de Dano O requisito do perigo de dano igualmente não se encontra configurado no caso vertente. Os descontos previdenciários e fiscais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte vêm sendo efetuados nos proventos do requerente de forma contínua, sem que tenha sido demonstrada qualquer alteração abrupta ou extraordinária em sua subsistência que justifique a concessão imediata da providência antes do contraditório e da dilação probatória. Além disso, eventual procedência final da demanda assegurará ao autor o direito à repetição de indébito de todas as quantias indevidamente descontadas, devidamente atualizadas com juros e correção monetária, afastando qualquer risco de lesão irreparável ao resultado útil do processo. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Antonio Geraldo Esse. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada qual. Int. - ADV: RENATA ROSITO BRUDER SERAFIM (OAB 333670/SP), RENZO SUGII MARINS (OAB 527147/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO GERALDO ESSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENZO SUGII MARINS
OAB: 527147/SP
RENATA ROSITO BRUDER SERAFIM
OAB: 333670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1117276-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Geraldo Esse - Vistos. ANTONIO GERALDO ESSE ajuizou ação pelo procedimento comum com pedido de declaração de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito e tutela antecipada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor informa ser policial militar aposentado no posto de 3º Sargento e alega ser portador de cardiopatia grave e crônica (CID I25). Sustenta preencher os requisitos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 para a obtenção de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de inatividade. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão e cessação dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (fl. 31). É o relatório. Probabilidade do Direito A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. No caso concreto, o autor sustenta fazer jus à isenção tributária ao argumento de ser portador de cardiopatia grave (CID I25). Todavia, do exame perfunctório dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que a probabilidade do direito não se encontra satisfatoriamente demonstrada neste momento de cognição sumária. O laudo médico pericial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CMED), datado de 24 de fevereiro de 2026, atestou que o requerente é portador de cardiopatia crônica (CID I25), mas concluiu expressamente que a moléstia não se enquadra nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 15-16). Ademais, os exames clínicos apresentados pelo próprio autor revelam um quadro estabilizado. O ecocardiograma transesofágico realizado em 24 de julho de 2025 apontou função contrátil do ventrículo esquerdo preservada, com fração de ejeção de 67,8% (fl. 17). Por sua vez, o atestado médico particular emitido em 7 de novembro de 2025 registra que, após intervenção coronariana realizada em agosto de 2025, o paciente encontra-se compensado e em ritmo sinusal sob tratamento clínico ambulatorial (fl. 18). Embora a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 598, preveja que a apresentação de laudo médico oficial não é indispensável ao julgamento do pedido quando a doença grave puder ser comprovada por outros meios probatórios, a existência de laudo oficial em sentido contrário contrapõe-se à tese inicial e exige cautela na apreciação do pedido liminar. A definição do enquadramento de uma cardiopatia crônica na condição técnica de cardiopatia grave demanda avaliação médica especializada aprofundada, segundo diretrizes técnico-científicas da cardiologia, o que torna indispensável a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a controvérsia instaurada a respeito da gravidade da patologia impede o reconhecimento da plausibilidade jurídica necessária à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Perigo de Dano O requisito do perigo de dano igualmente não se encontra configurado no caso vertente. Os descontos previdenciários e fiscais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte vêm sendo efetuados nos proventos do requerente de forma contínua, sem que tenha sido demonstrada qualquer alteração abrupta ou extraordinária em sua subsistência que justifique a concessão imediata da providência antes do contraditório e da dilação probatória. Além disso, eventual procedência final da demanda assegurará ao autor o direito à repetição de indébito de todas as quantias indevidamente descontadas, devidamente atualizadas com juros e correção monetária, afastando qualquer risco de lesão irreparável ao resultado útil do processo. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Antonio Geraldo Esse. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada qual. Int. - ADV: RENATA ROSITO BRUDER SERAFIM (OAB 333670/SP), RENZO SUGII MARINS (OAB 527147/SP)