Detalhe do processo

1117172-39.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1117172-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosanne de Oliveira Maranhao - Apelante: Sage Administradora de Bens Próprios Ltda. - Apelado: Credit Suisse Hedging - Griffo Corretora de Valores S/a. - Trata-se de ação proposta por SAGE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e ROSANNE DE OLIVEIRA MARANHÃO contra CREDIT SUISSE HEDGING - GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A., objetivando indenização por dano moral. Narram as autoras que eram únicas cotista do Fundo Lisboa, administrado pela ré desde a sua criação em 2016; que, em 26/12/2019, foi decidido pelas partes o encerramento do Fundo, com data de encerramento para o dia 02/01/2020; e que, 30/01/2020, ao solicitar um resgate de R$ 500.000,00, a ré informou que não tinha iniciado o processo de encerramento do fundo e que qualquer resgate só poderia ser realizado depois de 30 a 40 dias, a contar daquela data. Alegam que, necessitando de recursos para quitar compromissos inadiáveis e por erro exclusivo da ré, tiveram que recorrer ao crédito rotativo do Banco Itaú e empréstimos familiares; que somente quatro meses depois, a ré transferiu o saldo do Fundo Lisboa, na monta de R$ 6.216.741,66, para conta da SAJE em outra instituição financeira, sem lhes dar ciência desse fato; que a ré bloqueou o acesso à sua conta; e que a ré exigiu a devolução da quantia de R$ 116.792,16, de forma intimidatória e abusiva, alegando repasse equivocado por equivoco interno do sistema; e que a conduta da ré lhes causou dano moral. Por tais razões, ajuizaram a presente ação, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 200.000,00 (fls. 01/11). Sobreveio sentença que de improcedência da ação e procedência da reconvenção, cujo relatório se adota, condenando a autora reconvinda a restituir à ré a quantia de R$ 116.792,16, ao fundamento de que a autora alega ter sofrido danos morais em razão de suposta cobrança indevida da ré, referente ao montante de R$ 116.792,16; que, no entanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que houve erro de cálculo da tributação incidente sobre o resgate do Fundo Lisboa, ocasionando o pagamento indevido à empresa autora; que o laudo pericial demonstrou que o valor devido à autora era de R$ 6.421.892,20, mas lhe foi repassada a quantia de R$ 6.538.683,98, evidenciando pagamento indevido a maior; que a diferença decorreu de erro da ré ao determinar o saldo líquido final; que a ausência de comprovante DARF não afasta a obrigação de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa; que, como não foi praticado ato ilícito pela ré, não há se falar em dano moral indenizável; e que a ré tem direito à restituição da quantia paga a maior à autora. Pela sucumbência, a autora foi condenada a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção e 10% sobre o valor atualizado da ação principal (fls. 1809/1813). Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação (fls. 1816/1823). Recurso processado e respondido (fls. 1828/1866). Foi determinado às autoras apelantes o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena deserção (fls. 1873). As apelantes opuseram embargos de declaração (fls. 1880/1884), os quais foram rejeitados (fls. 1887/1889), e, depois, interpuseram agravo interno (fls. 1900/1905), o qual foi desprovido (fls. 1930/1935). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. No caso, verificado o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, foi determinado o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Entretanto, transcorreuin albiso prazo das autoras apelantes para recolher o preparo. Dessa forma, o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto deserto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC,não conheço do recurso. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Giovanni Vitor Finazzo (OAB: 300087/SP) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDIT SUISSE HEDGING - GRIFFO CORRETORA DE VALORES S/A.

Autor ROSANNE DE OLIVEIRA MARANHAO

Autor SAGE ADMINISTRADORA DE BENS PRóPRIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI VITOR FINAZZO

OAB: 300087/SP

FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG

OAB: 74098/SP

RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO

OAB: 139494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1117172-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosanne de Oliveira Maranhao - Apelante: Sage Administradora de Bens Próprios Ltda. - Apelado: Credit Suisse Hedging - Griffo Corretora de Valores S/a. - Trata-se de ação proposta por SAGE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e ROSANNE DE OLIVEIRA MARANHÃO contra CREDIT SUISSE HEDGING - GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A., objetivando indenização por dano moral. Narram as autoras que eram únicas cotista do Fundo Lisboa, administrado pela ré desde a sua criação em 2016; que, em 26/12/2019, foi decidido pelas partes o encerramento do Fundo, com data de encerramento para o dia 02/01/2020; e que, 30/01/2020, ao solicitar um resgate de R$ 500.000,00, a ré informou que não tinha iniciado o processo de encerramento do fundo e que qualquer resgate só poderia ser realizado depois de 30 a 40 dias, a contar daquela data. Alegam que, necessitando de recursos para quitar compromissos inadiáveis e por erro exclusivo da ré, tiveram que recorrer ao crédito rotativo do Banco Itaú e empréstimos familiares; que somente quatro meses depois, a ré transferiu o saldo do Fundo Lisboa, na monta de R$ 6.216.741,66, para conta da SAJE em outra instituição financeira, sem lhes dar ciência desse fato; que a ré bloqueou o acesso à sua conta; e que a ré exigiu a devolução da quantia de R$ 116.792,16, de forma intimidatória e abusiva, alegando repasse equivocado por equivoco interno do sistema; e que a conduta da ré lhes causou dano moral. Por tais razões, ajuizaram a presente ação, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 200.000,00 (fls. 01/11). Sobreveio sentença que de improcedência da ação e procedência da reconvenção, cujo relatório se adota, condenando a autora reconvinda a restituir à ré a quantia de R$ 116.792,16, ao fundamento de que a autora alega ter sofrido danos morais em razão de suposta cobrança indevida da ré, referente ao montante de R$ 116.792,16; que, no entanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que houve erro de cálculo da tributação incidente sobre o resgate do Fundo Lisboa, ocasionando o pagamento indevido à empresa autora; que o laudo pericial demonstrou que o valor devido à autora era de R$ 6.421.892,20, mas lhe foi repassada a quantia de R$ 6.538.683,98, evidenciando pagamento indevido a maior; que a diferença decorreu de erro da ré ao determinar o saldo líquido final; que a ausência de comprovante DARF não afasta a obrigação de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa; que, como não foi praticado ato ilícito pela ré, não há se falar em dano moral indenizável; e que a ré tem direito à restituição da quantia paga a maior à autora. Pela sucumbência, a autora foi condenada a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção e 10% sobre o valor atualizado da ação principal (fls. 1809/1813). Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação (fls. 1816/1823). Recurso processado e respondido (fls. 1828/1866). Foi determinado às autoras apelantes o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena deserção (fls. 1873). As apelantes opuseram embargos de declaração (fls. 1880/1884), os quais foram rejeitados (fls. 1887/1889), e, depois, interpuseram agravo interno (fls. 1900/1905), o qual foi desprovido (fls. 1930/1935). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. No caso, verificado o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, foi determinado o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Entretanto, transcorreuin albiso prazo das autoras apelantes para recolher o preparo. Dessa forma, o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto deserto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC,não conheço do recurso. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Giovanni Vitor Finazzo (OAB: 300087/SP) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - 5º andar