Detalhe do processo

1116974-26.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116974-26.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.L. - F.C.G. - VISTOS. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação da convivência, ajuizada por M. M. de L. em face de F. de C. G. A autora narrou ter convivido em união estável com o requerido entre 31/12/2018 e 06/09/2025, advindo o nascimento da filha comum O. M. G., em 25/04/2023. Sustentou que, após a ruptura da convivência, permaneceu exercendo a guarda fática da menor, postulando o reconhecimento e dissolução da união estável, a declaração de incidência do regime da comunhão parcial de bens, a partilha do patrimônio adquirido durante a convivência, a exibição de documentos patrimoniais do requerido, a fixação da guarda compartilhada com residência de referência materna e a regulamentação da convivência paterna. Postulou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 16/75). Deferida a gratuidade da justiça à autora (fl. 80). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 92/109. Preliminarmente: a) impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente; e b) aduziu a inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de partilha de bens. No mérito, reconheceu a existência de união estável entre as partes, apontando, contudo, que seu início ocorreu apenas em dezembro de 2020, e não em 31/12/2018. Alegou que as participações societárias mencionadas na inicial seriam anteriores à união estável ou decorrentes de patrimônio familiar/hereditário, defendendo a incomunicabilidade de tais ativos. Sustentou que o único bem partilhável seria um veículo GWM Haval H6 adquirido em 2024. Quanto à menor, anuiu com a guarda compartilhada, pugnando, no entanto, pela fixação do lar de referência paterno. Formulou pedido de tutela provisória para que a menor passasse a residir provisoriamente com o genitor e, subsidiariamente, requereu a realização de estudo psicossocial e avaliação técnica dos lares materno e paterno. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 110/200). Manifestação da requerente às fls. 204/240 noticiando fatos supervenientes, afirmando ter sido vítima de violência psicológica praticada pelo requerido durante a convivência e após a separação. Alegou a existência de episódios envolvendo arma de fogo, supostas ameaças dirigidas à menor e à genitora, comportamento agressivo e instabilidade emocional do requerido, pugnando pela adoção de medidas protetivas, suspensão da convivência paterna, restrição cautelar do exercício do poder familiar e manutenção da menor sob referência materna. Juntou documentos (fls. 241/476). Decisão de fls. 482/483: (i) afastou a reconvenção, por se tratar de pedidos contrapostos; (ii) concedeu prazo às partes para juntarem documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica alegada; (iii) afastou a preliminar de inépcia da inicial; e (iv) deferiu tutela de urgência para suspender o regime de convívio paterno, até posterior análise da viabilidade de reaproximação entre o genitor e a filha, ressaltando-se que eventual pedido de concessão de medidas protetivas deverá ser remetido ao Juízo competente. Em face do referido decisum, o requerido opôs embargos de declaração (fls. 487/493), bem como colacionou documentos para apreciação da benesse pretendida. Manifestação da parte autora (fls. 506/510), acostando documentos para análise da impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pelo demandado. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 547/611. Indicação de provas às fls. 612/615 e 621. Parecer ministerial às fls. 619/620, opinando pela rejeição dos embargos de declaração, bem como pela realização de estudo social e psicológico. Manifestações das partes às fls. 622/625, 626 e 627/633. É o relatório. Passo a sanear o feito. De início, conheço dos embargos opostos pelo requerido (fls. 487/493), eis que tempestivos e, no mérito, não os acolho. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo, estando ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do que já foi apreciado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que não cabe no presente caso. Com efeito, este Juízo tratou da matéria pugnada pelo embargante na própria decisão embargada. De se ressaltar, por fim, que a decisão em comento mostrou-se acertada diante das próprias peculiaridades casuísticas trazidas a este Juízo, respeitando de forma reiterada a celeridade e o contraditório das partes, salientando-se que eventual irresignação desafia recurso próprio, não sendo esta via eleita a adequada para tal discussão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 482/483. Em sequência, quanto aos pleitos envolvendo a gratuidade da justiça, rejeito a impugnação formulada pelo requerido, porquanto o benefício restou regularmente concedido em face da demonstrada condição de hipossuficiência da parte, o que restou confirmado pela documentação complementar acostada pela autora às fls. 511/546. Noutro giro, indefiro a justiça gratuita pleiteada pelo demandado. Isso porque, em que pese tenha sido concedido prazo à parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o requerido limitou-se a colacionar demonstrativo de pagamento de salário, não juntando a documentação expressamente mencionada na determinação de fls. 482/483. Assim, ante o descumprimento de expressa determinação judicial, indefiro a benesse pretendida pelo requerido. Superadas tais questões, passo ao saneamento propriamente dito. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. As preliminares aduzidas pelo réu já foram rejeitadas, conforme decisão de fls. 482/483. No mérito, observo que o demandado manifestou concordância com a existência de relação de união estável entre as partes, divergindo, contudo, em relação ao seu termo inicial, que se deu em dezembro de 2020, e não em 31/12/2018, como aduzido pela autora. Destarte, fixo como pontos controvertidos: (i) a data de início da relação de união estável mantida entre as partes; (ii) a verificação dos bens, direitos, deveres e dívidas partilháveis entre as partes, adquiridos onerosamente no período em que perdurou a relação de união estável; e (iii) a modalidade de guarda, domicílio de referência e regime de visitas que melhor atenda aos interesses da criança. Para análise das questões fáticas relativas ao ponto controvertido (i), designo audiência de instrução virtual para o dia 17 de setembro de 2026, às 14:30 horas, através da ferramenta oficial do TJSP, Microsoft Teams, acessível ao público em geral. Em atenção ao referido ponto controvertido, concedo o prazo comum de 10 dias às partes para que, querendo, arrolem até 03 testemunhas. No mais, indefiro o depoimento pessoal das partes, porquanto apenas corroboraria suas respectivas alegações já constantes nos autos. Deverão as partes informar seus endereços eletrônicos, os de seus respectivos patronos, e de suas testemunhas, através dos quais receberão convite de ingresso à reunião. Para análise das questões fáticas relativas ao ponto controvertido (ii), defiro a juntada de documentos pelas partes até o término da instrução, bem como a realização de pesquisas requeridas pela demandante, observada a gratuidade da justiça ora mantida: I) SISBAJUD, para vinda de extratos do requerido de todas as contas bancárias, relativos aos últimos 12 meses; II) RENAJUD, para informação sobre veículos existentes em nome do requerido; III) INFOJUD, para vinda de cópias integrais das declarações de Imposto de Renda e de Bens do requerido, dos últimos 03 anos. Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, já que, nesse tocante, a controvérsia a ser dirimida na fase de conhecimento consiste, primordialmente, na delimitação dos bens e direitos eventualmente adquiridos onerosamente durante a comunhão, com a consequente fixação da fração pertencente a cada convivente, não sendo imprescindível a imediata apuração de seu exato valor econômico, pretensão, inclusive, que se coaduna mais com eventual liquidação de sentença, oportunidade processual mais adequada à realização de perícia contábil e à quantificação de eventual direito reconhecido. Para análise das questões fáticas relativas ao ponto controvertido (iii), defiro a realização de prova pericial, consistente nos estudos social e psicológico. Para realização dos estudos, nomeio a Assistente Social Paula Cunha Guimarães Batatel Belmonte e a Psicóloga Eliane Cardoso Ferreira. Intimem-se as Sras. Peritos para que, no prazo de 15 dias, informem se aceitam o encargo, estimando seus honorários, que deverão ser custeados equitativamente entre as partes, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à requerente. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de assistente técnico e/ou quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Consigne-se que já oportunizado o momento de indicação de provas, decerto que não serão admitidos eventuais pleitos de acréscimo probatório. Intimem-se. - ADV: ALDRIN SANTOS CORPAS (OAB 517308/SP), CAIO VINICIUS RODRIGUES SELLA (OAB 146296/MG)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.C.G.

Autor M.M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO VINICIUS RODRIGUES SELLA

OAB: 146296/MG

ALDRIN SANTOS CORPAS

OAB: 517308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1116974-26.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.L. - F.C.G. - VISTOS. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação da convivência, ajuizada por M. M. de L. em face de F. de C. G. A autora narrou ter convivido em união estável com o requerido entre 31/12/2018 e 06/09/2025, advindo o nascimento da filha comum O. M. G., em 25/04/2023. Sustentou que, após a ruptura da convivência, permaneceu exercendo a guarda fática da menor, postulando o reconhecimento e dissolução da união estável, a declaração de incidência do regime da comunhão parcial de bens, a partilha do patrimônio adquirido durante a convivência, a exibição de documentos patrimoniais do requerido, a fixação da guarda compartilhada com residência de referência materna e a regulamentação da convivência paterna. Postulou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 16/75). Deferida a gratuidade da justiça à autora (fl. 80). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 92/109. Preliminarmente: a) impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente; e b) aduziu a inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de partilha de bens. No mérito, reconheceu a existência de união estável entre as partes, apontando, contudo, que seu início ocorreu apenas em dezembro de 2020, e não em 31/12/2018. Alegou que as participações societárias mencionadas na inicial seriam anteriores à união estável ou decorrentes de patrimônio familiar/hereditário, defendendo a incomunicabilidade de tais ativos. Sustentou que o único bem partilhável seria um veículo GWM Haval H6 adquirido em 2024. Quanto à menor, anuiu com a guarda compartilhada, pugnando, no entanto, pela fixação do lar de referência paterno. Formulou pedido de tutela provisória para que a menor passasse a residir provisoriamente com o genitor e, subsidiariamente, requereu a realização de estudo psicossocial e avaliação técnica dos lares materno e paterno. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 110/200). Manifestação da requerente às fls. 204/240 noticiando fatos supervenientes, afirmando ter sido vítima de violência psicológica praticada pelo requerido durante a convivência e após a separação. Alegou a existência de episódios envolvendo arma de fogo, supostas ameaças dirigidas à menor e à genitora, comportamento agressivo e instabilidade emocional do requerido, pugnando pela adoção de medidas protetivas, suspensão da convivência paterna, restrição cautelar do exercício do poder familiar e manutenção da menor sob referência materna. Juntou documentos (fls. 241/476). Decisão de fls. 482/483: (i) afastou a reconvenção, por se tratar de pedidos contrapostos; (ii) concedeu prazo às partes para juntarem documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica alegada; (iii) afastou a preliminar de inépcia da inicial; e (iv) deferiu tutela de urgência para suspender o regime de convívio paterno, até posterior análise da viabilidade de reaproximação entre o genitor e a filha, ressaltando-se que eventual pedido de concessão de medidas protetivas deverá ser remetido ao Juízo competente. Em face do referido decisum, o requerido opôs embargos de declaração (fls. 487/493), bem como colacionou documentos para apreciação da benesse pretendida. Manifestação da parte autora (fls. 506/510), acostando documentos para análise da impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pelo demandado. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 547/611. Indicação de provas às fls. 612/615 e 621. Parecer ministerial às fls. 619/620, opinando pela rejeição dos embargos de declaração, bem como pela realização de estudo social e psicológico. Manifestações das partes às fls. 622/625, 626 e 627/633. É o relatório. Passo a sanear o feito. De início, conheço dos embargos opostos pelo requerido (fls. 487/493), eis que tempestivos e, no mérito, não os acolho. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo, estando ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do que já foi apreciado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que não cabe no presente caso. Com efeito, este Juízo tratou da matéria pugnada pelo embargante na própria decisão embargada. De se ressaltar, por fim, que a decisão em comento mostrou-se acertada diante das próprias peculiaridades casuísticas trazidas a este Juízo, respeitando de forma reiterada a celeridade e o contraditório das partes, salientando-se que eventual irresignação desafia recurso próprio, não sendo esta via eleita a adequada para tal discussão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 482/483. Em sequência, quanto aos pleitos envolvendo a gratuidade da justiça, rejeito a impugnação formulada pelo requerido, porquanto o benefício restou regularmente concedido em face da demonstrada condição de hipossuficiência da parte, o que restou confirmado pela documentação complementar acostada pela autora às fls. 511/546. Noutro giro, indefiro a justiça gratuita pleiteada pelo demandado. Isso porque, em que pese tenha sido concedido prazo à parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o requerido limitou-se a colacionar demonstrativo de pagamento de salário, não juntando a documentação expressamente mencionada na determinação de fls. 482/483. Assim, ante o descumprimento de expressa determinação judicial, indefiro a benesse pretendida pelo requerido. Superadas tais questões, passo ao saneamento propriamente dito. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. As preliminares aduzidas pelo réu já foram rejeitadas, conforme decisão de fls. 482/483. No mérito, observo que o demandado manifestou concordância com a existência de relação de união estável entre as partes, divergindo, contudo, em relação ao seu termo inicial, que se deu em dezembro de 2020, e não em 31/12/2018, como aduzido pela autora. Destarte, fixo como pontos controvertidos: (i) a data de início da relação de união estável mantida entre as partes; (ii) a verificação dos bens, direitos, deveres e dívidas partilháveis entre as partes, adquiridos onerosamente no período em que perdurou a relação de união estável; e (iii) a modalidade de guarda, domicílio de referência e regime de visitas que melhor atenda aos interesses da criança. Para análise das questões fáticas relativas ao ponto controvertido (i), designo audiência de instrução virtual para o dia 17 de setembro de 2026, às 14:30 horas, através da ferramenta oficial do TJSP, Microsoft Teams, acessível ao público em geral. Em atenção ao referido ponto controvertido, concedo o prazo comum de 10 dias às partes para que, querendo, arrolem até 03 testemunhas. No mais, indefiro o depoimento pessoal das partes, porquanto apenas corroboraria suas respectivas alegações já constantes nos autos. Deverão as partes informar seus endereços eletrônicos, os de seus respectivos patronos, e de suas testemunhas, através dos quais receberão convite de ingresso à reunião. Para análise das questões fáticas relativas ao ponto controvertido (ii), defiro a juntada de documentos pelas partes até o término da instrução, bem como a realização de pesquisas requeridas pela demandante, observada a gratuidade da justiça ora mantida: I) SISBAJUD, para vinda de extratos do requerido de todas as contas bancárias, relativos aos últimos 12 meses; II) RENAJUD, para informação sobre veículos existentes em nome do requerido; III) INFOJUD, para vinda de cópias integrais das declarações de Imposto de Renda e de Bens do requerido, dos últimos 03 anos. Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, já que, nesse tocante, a controvérsia a ser dirimida na fase de conhecimento consiste, primordialmente, na delimitação dos bens e direitos eventualmente adquiridos onerosamente durante a comunhão, com a consequente fixação da fração pertencente a cada convivente, não sendo imprescindível a imediata apuração de seu exato valor econômico, pretensão, inclusive, que se coaduna mais com eventual liquidação de sentença, oportunidade processual mais adequada à realização de perícia contábil e à quantificação de eventual direito reconhecido. Para análise das questões fáticas relativas ao ponto controvertido (iii), defiro a realização de prova pericial, consistente nos estudos social e psicológico. Para realização dos estudos, nomeio a Assistente Social Paula Cunha Guimarães Batatel Belmonte e a Psicóloga Eliane Cardoso Ferreira. Intimem-se as Sras. Peritos para que, no prazo de 15 dias, informem se aceitam o encargo, estimando seus honorários, que deverão ser custeados equitativamente entre as partes, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à requerente. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de assistente técnico e/ou quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Consigne-se que já oportunizado o momento de indicação de provas, decerto que não serão admitidos eventuais pleitos de acréscimo probatório. Intimem-se. - ADV: ALDRIN SANTOS CORPAS (OAB 517308/SP), CAIO VINICIUS RODRIGUES SELLA (OAB 146296/MG)