Detalhe do processo

1116923-49.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116923-49.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.A.C. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela de M.L.C.S., ajuizada por sua genitora, M.A.C., nomeada curadora provisória por força da decisão de fls. 38/42, na qual se assentou, desde logo, a impossibilidade de livre movimentação, pela curadora, das contas bancárias e dos proventos de titularidade da interditanda sem prévio controle judicial e fiscalização ministerial. Nesse contexto, a decisão de fls. 118/120 determinou, além da pesquisa e transferência de ativos financeiros da interditanda para conta judicial, que a prestação de contas dos valores depositados pela SPPREV se fizesse em ação autônoma Classe 1294 (Exigir Contas), Assunto 50299 (Curatela) , distribuída por dependência a estes autos e apresentada em forma mercantil. Sobreveio, todavia, a juntada das prestações de contas nos próprios autos principais, a fls. 156/1003 e, posteriormente, a fls. 1149/1188, sem a distribuição da ação autônoma anteriormente determinada. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 1191/1195, requerendo o aguardo do laudo pericial, o desentranhamento e autuação em apenso das prestações de contas de fls. 156/1003 e 1149/1188, informações acerca do agravo de instrumento interposto pela autora e a intimação da curadora para o depósito dos valores remanescentes dos proventos de pensão por morte. A autora, por seu turno, requereu a expedição de Certidão de Objeto e Pé (fls. 1197). É o relatório. Decido. Os requerimentos ministeriais comportam acolhimento. No que toca às prestações de contas, tem-se que a sua apresentação nos autos principais não observou o comando de fls. 118/120 tampouco a disciplina do artigo 553 do Código de Processo Civil, segundo o qual as contas do curador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. A providência não traduz recusa ao direito-dever de prestar contas, que decorre dos artigos 1.774 e 1.755 a 1.762 do Código Civil, mas apenas a sua correta canalização procedimental, de modo a assegurar o contraditório próprio do rito respectivo e a preservar a higidez e a fluidez do feito principal, ora em fase instrutória, o qual não pode ser tumultuado pela juntada de extenso acervo de extratos bancários e notas fiscais. Por tais razões, determino o desentranhamento das prestações de contas de fls. 156/1003 e de fls. 1149/1188, com a respectiva autuação em apenso a estes autos, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, ficando desde já a curadora advertida de que a análise do mérito das contas se dará no bojo do procedimento próprio. Intime-se a curadora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização mediante distribuição da ação autônoma de exigir contas, por dependência, em forma mercantil, instruída com a documentação pertinente, sob pena de adoção das medidas cabíveis à fiscalização da curatela. Na mesma oportunidade, e em observância ao dever de conservação patrimonial que incumbe à curadora (artigos 1.753 e 1.774 do Código Civil), bem como à vedação de livre movimentação fixada a fls. 38/42, intime-se a curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos os valores remanescentes dos proventos de pensão por morte previdenciária transferidos para conta de sua titularidade quantia que, ao que consta, equivaleria, originalmente, a R$ 103.551,74 ou, alternativamente, comprove documentalmente o integral emprego de tais recursos em favor da interditanda, facultando-se-lhe, ainda, demonstrar eventual autorização de recebimento reconhecida no âmbito do agravo de instrumento por ela interposto, tudo sem prejuízo da apreciação do mérito na sede própria e sem qualquer antecipação de juízo a respeito. Requisitem-se, por intermédio da serventia e nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, informações atualizadas acerca do andamento e do resultado do agravo de instrumento interposto pela autora, juntando-se aos autos cópia do que houver. No tocante ao requerimento formulado pela autora a fls. 1197, defiro a expedição da Certidão de Objeto e Pé, providência de expediente que retrata o objeto e o atual estágio do feito, incumbindo à serventia a sua elaboração e disponibilização, nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, aguarde-se a juntada do laudo pericial determinado a fls. 1095/1096, cuja realização foi objeto de nova intimação das partes por ocasião da audiência de entrevista de fls. 1138/1139, providenciando a serventia o oportuno acompanhamento junto ao IMESC. Cumpridas as diligências e aportando o laudo, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR

OAB: 166878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1116923-49.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.A.C. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela de M.L.C.S., ajuizada por sua genitora, M.A.C., nomeada curadora provisória por força da decisão de fls. 38/42, na qual se assentou, desde logo, a impossibilidade de livre movimentação, pela curadora, das contas bancárias e dos proventos de titularidade da interditanda sem prévio controle judicial e fiscalização ministerial. Nesse contexto, a decisão de fls. 118/120 determinou, além da pesquisa e transferência de ativos financeiros da interditanda para conta judicial, que a prestação de contas dos valores depositados pela SPPREV se fizesse em ação autônoma Classe 1294 (Exigir Contas), Assunto 50299 (Curatela) , distribuída por dependência a estes autos e apresentada em forma mercantil. Sobreveio, todavia, a juntada das prestações de contas nos próprios autos principais, a fls. 156/1003 e, posteriormente, a fls. 1149/1188, sem a distribuição da ação autônoma anteriormente determinada. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 1191/1195, requerendo o aguardo do laudo pericial, o desentranhamento e autuação em apenso das prestações de contas de fls. 156/1003 e 1149/1188, informações acerca do agravo de instrumento interposto pela autora e a intimação da curadora para o depósito dos valores remanescentes dos proventos de pensão por morte. A autora, por seu turno, requereu a expedição de Certidão de Objeto e Pé (fls. 1197). É o relatório. Decido. Os requerimentos ministeriais comportam acolhimento. No que toca às prestações de contas, tem-se que a sua apresentação nos autos principais não observou o comando de fls. 118/120 tampouco a disciplina do artigo 553 do Código de Processo Civil, segundo o qual as contas do curador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. A providência não traduz recusa ao direito-dever de prestar contas, que decorre dos artigos 1.774 e 1.755 a 1.762 do Código Civil, mas apenas a sua correta canalização procedimental, de modo a assegurar o contraditório próprio do rito respectivo e a preservar a higidez e a fluidez do feito principal, ora em fase instrutória, o qual não pode ser tumultuado pela juntada de extenso acervo de extratos bancários e notas fiscais. Por tais razões, determino o desentranhamento das prestações de contas de fls. 156/1003 e de fls. 1149/1188, com a respectiva autuação em apenso a estes autos, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, ficando desde já a curadora advertida de que a análise do mérito das contas se dará no bojo do procedimento próprio. Intime-se a curadora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização mediante distribuição da ação autônoma de exigir contas, por dependência, em forma mercantil, instruída com a documentação pertinente, sob pena de adoção das medidas cabíveis à fiscalização da curatela. Na mesma oportunidade, e em observância ao dever de conservação patrimonial que incumbe à curadora (artigos 1.753 e 1.774 do Código Civil), bem como à vedação de livre movimentação fixada a fls. 38/42, intime-se a curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos os valores remanescentes dos proventos de pensão por morte previdenciária transferidos para conta de sua titularidade quantia que, ao que consta, equivaleria, originalmente, a R$ 103.551,74 ou, alternativamente, comprove documentalmente o integral emprego de tais recursos em favor da interditanda, facultando-se-lhe, ainda, demonstrar eventual autorização de recebimento reconhecida no âmbito do agravo de instrumento por ela interposto, tudo sem prejuízo da apreciação do mérito na sede própria e sem qualquer antecipação de juízo a respeito. Requisitem-se, por intermédio da serventia e nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, informações atualizadas acerca do andamento e do resultado do agravo de instrumento interposto pela autora, juntando-se aos autos cópia do que houver. No tocante ao requerimento formulado pela autora a fls. 1197, defiro a expedição da Certidão de Objeto e Pé, providência de expediente que retrata o objeto e o atual estágio do feito, incumbindo à serventia a sua elaboração e disponibilização, nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, aguarde-se a juntada do laudo pericial determinado a fls. 1095/1096, cuja realização foi objeto de nova intimação das partes por ocasião da audiência de entrevista de fls. 1138/1139, providenciando a serventia o oportuno acompanhamento junto ao IMESC. Cumpridas as diligências e aportando o laudo, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP)