Detalhe do processo

1116853-32.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1116853-32.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ENZO PEREIRA DE SOUSA SANTANA (Representado) ADVOGADO(A) : ADRIANO BLATT (OAB SP329706) AUTOR : BERNARDO PEREIRA DE SOUSA SANTANA ADVOGADO(A) : ADRIANO BLATT (OAB SP329706) RÉU : ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE ADVOGADO(A) : MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB SP090726) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO MELIN GONÇALVES (OAB SP112945) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora no Evento 134, que apontou equívoco material no peticionamento eletrônico, acolho o pedido e torno sem efeito a petição lançada no Evento 133. Providencie o desentranhamento eletrônico do expediente, caso possível. Em atenção aos princípios da cooperação processual, acolho a justificativa apresentada pela ré no Evento 129 referente à falha técnica na inserção dos quesitos periciais, admitindo a sua formulação e regular encarte aos autos. No que tange aos honorários periciais, a impugnação apresentada pela ré não comporta acolhimento. As justificativas pormenorizadas pelo perito judicial Dr. Fabio Tadeu Panza (Evento 122) demonstram a compatibilidade do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) com o trabalho a ser desenvolvido, o tempo demandado para estudo de prontuários, conferência com assistentes técnicos e resposta ao extenso rol de quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Assim, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Ante o exposto, determino: a) a intimação da requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados, nos exatos termos da decisão de saneamento (Evento 90) e do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial; b) comprovado o recolhimento, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos, informando a este juízo a data, local e horário para a realização da perícia clínica, com a necessária antecedência para viabilizar a ciência das partes e de seus assistentes técnicos; c) a entrega do laudo pericial no prazo de 50 (cinquenta) dias a contar do início dos trabalhos, instruído com a resposta a todos os quesitos apresentados nos autos; Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE

Autor BERNARDO PEREIRA DE SOUSA SANTANA

Autor ENZO PEREIRA DE SOUSA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA

OAB: 90726/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANO BLATT

OAB: 329706/SP

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FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

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PAULO SERGIO MELIN GONÇALVES

OAB: 112945/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1116853-32.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ENZO PEREIRA DE SOUSA SANTANA (Representado) ADVOGADO(A) : ADRIANO BLATT (OAB SP329706) AUTOR : BERNARDO PEREIRA DE SOUSA SANTANA ADVOGADO(A) : ADRIANO BLATT (OAB SP329706) RÉU : ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE ADVOGADO(A) : MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB SP090726) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO MELIN GONÇALVES (OAB SP112945) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora no Evento 134, que apontou equívoco material no peticionamento eletrônico, acolho o pedido e torno sem efeito a petição lançada no Evento 133. Providencie o desentranhamento eletrônico do expediente, caso possível. Em atenção aos princípios da cooperação processual, acolho a justificativa apresentada pela ré no Evento 129 referente à falha técnica na inserção dos quesitos periciais, admitindo a sua formulação e regular encarte aos autos. No que tange aos honorários periciais, a impugnação apresentada pela ré não comporta acolhimento. As justificativas pormenorizadas pelo perito judicial Dr. Fabio Tadeu Panza (Evento 122) demonstram a compatibilidade do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) com o trabalho a ser desenvolvido, o tempo demandado para estudo de prontuários, conferência com assistentes técnicos e resposta ao extenso rol de quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. Assim, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Ante o exposto, determino: a) a intimação da requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados, nos exatos termos da decisão de saneamento (Evento 90) e do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial; b) comprovado o recolhimento, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos, informando a este juízo a data, local e horário para a realização da perícia clínica, com a necessária antecedência para viabilizar a ciência das partes e de seus assistentes técnicos; c) a entrega do laudo pericial no prazo de 50 (cinquenta) dias a contar do início dos trabalhos, instruído com a resposta a todos os quesitos apresentados nos autos; Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível