1116831-47.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116831-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luiz Carlos Penha - Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (Já anotado) Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória, que a ré suspenda os descontos efetuados e se abstenha de efetuar novos descontos em seus vencimentos, bem como de instaurar processo administrativo, em razão dos períodos cujos pedidos de licença-saúde foram indeferidos. Com efeito, a verossimilhança do alegado decorre dos documentos acostados aos autos, que evidenciam que o autor é portador de problemas de saúde e necessitou afastar-se de suas atividades laborais, mediante apresentação de atestados médicos, em diversos períodos para tratamento de saúde. Os documentos médicos de fls. 14, 18, 23, 28 e 33 indicam a necessidade de afastamento nos períodos de 15/09/2025 a 16/09/2025, 17/09/2025 a 07/10/2025, 23/10/2025 a 06/11/2025, 26/02/2026 a 12/03/2026 e 28/04/2026 a 27/05/2026. A declaração de fl. 40 informa que os 83 dias permanecem em aberto, enquanto os demonstrativos de pagamento de fls. 41/45 evidenciam a realização de descontos em razão das licenças negadas. Outrossim, o servidor afastado para tratamento de saúde permanece vinculado à Administração, sendo-lhe assegurada a percepção dos vencimentos ou da remuneração, conforme dispõe o art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968. A efetiva incapacidade laborativa nos períodos controvertidos será examinada no curso da instrução, mediante realização de perícia médica, caso necessária. Em cognição sumária, entretanto, a documentação apresentada confere plausibilidade suficiente à pretensão. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ao seu turno, advém do caráter alimentar da verba, podendo os descontos comprometer a subsistência do requerente, além da possibilidade de repercussões funcionais decorrentes dos períodos que permanecem em aberto. Destarte, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré suspenda os descontos já programados e se abstenha de efetuar novos descontos nos vencimentos do autor ou de instaurar procedimento administrativo em razão dos períodos de 15/09/2025 a 16/09/2025, 17/09/2025 a 07/10/2025, 23/10/2025 a 06/11/2025, 26/02/2026 a 12/03/2026 e 28/04/2026 a 27/05/2026, até ulterior deliberação, servindo a presente decisão como ofício e mandado. A medida não compreende, por ora, a restituição de valores que já tenham sido efetivamente descontados, matéria que será apreciada após o contraditório. 3. Ciência à Fazenda Pública para cumprimento. 4. Sem prejuízo, cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS PENHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
OAB: 97365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1116831-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luiz Carlos Penha - Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (Já anotado) Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória, que a ré suspenda os descontos efetuados e se abstenha de efetuar novos descontos em seus vencimentos, bem como de instaurar processo administrativo, em razão dos períodos cujos pedidos de licença-saúde foram indeferidos. Com efeito, a verossimilhança do alegado decorre dos documentos acostados aos autos, que evidenciam que o autor é portador de problemas de saúde e necessitou afastar-se de suas atividades laborais, mediante apresentação de atestados médicos, em diversos períodos para tratamento de saúde. Os documentos médicos de fls. 14, 18, 23, 28 e 33 indicam a necessidade de afastamento nos períodos de 15/09/2025 a 16/09/2025, 17/09/2025 a 07/10/2025, 23/10/2025 a 06/11/2025, 26/02/2026 a 12/03/2026 e 28/04/2026 a 27/05/2026. A declaração de fl. 40 informa que os 83 dias permanecem em aberto, enquanto os demonstrativos de pagamento de fls. 41/45 evidenciam a realização de descontos em razão das licenças negadas. Outrossim, o servidor afastado para tratamento de saúde permanece vinculado à Administração, sendo-lhe assegurada a percepção dos vencimentos ou da remuneração, conforme dispõe o art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968. A efetiva incapacidade laborativa nos períodos controvertidos será examinada no curso da instrução, mediante realização de perícia médica, caso necessária. Em cognição sumária, entretanto, a documentação apresentada confere plausibilidade suficiente à pretensão. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ao seu turno, advém do caráter alimentar da verba, podendo os descontos comprometer a subsistência do requerente, além da possibilidade de repercussões funcionais decorrentes dos períodos que permanecem em aberto. Destarte, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré suspenda os descontos já programados e se abstenha de efetuar novos descontos nos vencimentos do autor ou de instaurar procedimento administrativo em razão dos períodos de 15/09/2025 a 16/09/2025, 17/09/2025 a 07/10/2025, 23/10/2025 a 06/11/2025, 26/02/2026 a 12/03/2026 e 28/04/2026 a 27/05/2026, até ulterior deliberação, servindo a presente decisão como ofício e mandado. A medida não compreende, por ora, a restituição de valores que já tenham sido efetivamente descontados, matéria que será apreciada após o contraditório. 3. Ciência à Fazenda Pública para cumprimento. 4. Sem prejuízo, cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)