1116570-82.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116570-82.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Thais Perciani - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. (Já anotado) 2. Passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por THAIS PERCIANI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, pretende o reconhecimento de licenças para tratamento de saúde indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, com a regularização de sua frequência funcional, a cessação dos descontos realizados em seus vencimentos e a restituição dos valores descontados. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. O artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 assegura licença, com vencimentos ou remuneração, ao servidor que estiver impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de saúde. O reconhecimento definitivo da incapacidade laboral, contudo, exige exame dos elementos médicos e administrativos pertinentes. No caso, os documentos de fls. 12/21 demonstram que a autora possui histórico oncológico relevante e vem sendo acompanhada em razão de quadro de tristeza, angústia, pânico, insônia, agitação psicomotora e dores difusas, com uso contínuo de medicamentos. Foram recomendados afastamentos sucessivos por 60, 60 e 40 dias, conforme relatórios e atestados médicos emitidos em fevereiro, abril e junho de 2026. Por outro lado, o DPME indeferiu os pedidos e os recursos administrativos referentes às Guias de Perícia Médica nº 954272670 e nº 954326747, ao fundamento de que os dados colhidos na perícia não demonstraram limitação da capacidade laboral, conforme fls. 22/23. A divergência entre as conclusões dos médicos assistentes e da perícia administrativa impede, neste momento, o reconhecimento definitivo das licenças e recomenda a posterior realização de prova técnica sob o contraditório. Isso não afasta, porém, a necessidade de proteção provisória da situação funcional e remuneratória da servidora. Os demonstrativos de pagamento de fls. 24/25 comprovam que a Administração lançou, nos meses de maio e junho de 2026, descontos de R$ 4.564,60, em cada competência, sob a rubrica faltas injustificadas - licença negada. Em ambos os meses, os descontos consumiram a integralidade dos vencimentos, resultando em valor líquido igual a zero. Está, portanto, evidenciado o perigo de dano, em razão do caráter alimentar da remuneração e da possibilidade de novos descontos e de repercussões funcionais ou disciplinares decorrentes das ausências controvertidas. A documentação médica, embora sujeita à confirmação por perícia judicial, é suficiente, em cognição sumária, para conferir plausibilidade à alegação de incapacidade temporária e justificar medida de natureza conservativa. A medida é reversível, pois não importa, neste momento, reconhecimento definitivo das licenças nem pagamento dos valores pretéritos. Caso a pretensão seja julgada improcedente, a Administração poderá adotar as providências funcionais e remuneratórias cabíveis. A restituição imediata dos valores já descontados, entretanto, confunde-se com parcela relevante do mérito da demanda e possui natureza satisfativa. Sua apreciação deve aguardar o contraditório e a necessária instrução probatória. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo: a) abstenha-se de realizar novos descontos, estornos, compensações ou glosas nos vencimentos da autora em razão das ausências correspondentes aos afastamentos médicos iniciados em fevereiro, abril e junho de 2026, objeto desta demanda; b) mantenha o pagamento regular dos vencimentos futuros da autora, sem deduções relacionadas aos períodos controvertidos; c) abstenha-se de considerar provisoriamente essas ausências como faltas injustificadas para fins funcionais ou disciplinares; d) abstenha-se de instaurar ou prosseguir procedimento administrativo por abandono de cargo, inassiduidade ou frequência irregular fundado exclusivamente nas ausências abrangidas pelos pedidos de licença discutidos nestes autos. A presente decisão não implica o reconhecimento definitivo das licenças, a retificação definitiva do prontuário funcional ou a restituição dos valores já descontados, questões que serão apreciadas após o contraditório e a instrução probatória. Por ora, deixo de fixar multa, sem prejuízo de posterior imposição em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e aos órgãos administrativos competentes, para imediato cumprimento da tutela ora deferida, cabendo à parte autora providenciar seu encaminhamento e comprovar o respectivo protocolo nos autos, no prazo de cinco dias. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal. 4. Dispenso a realização da audiência de conciliação, diante da natureza da controvérsia e da indisponibilidade do direito discutido. 5. Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir. 6. Após, tornem conclusos para saneamento e deliberação acerca da realização de perícia médica judicial. Intime-se. - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor THAIS PERCIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIZE SIRLEI DO CARMO
OAB: 354906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1116570-82.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Thais Perciani - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. (Já anotado) 2. Passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por THAIS PERCIANI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, pretende o reconhecimento de licenças para tratamento de saúde indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, com a regularização de sua frequência funcional, a cessação dos descontos realizados em seus vencimentos e a restituição dos valores descontados. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. O artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 assegura licença, com vencimentos ou remuneração, ao servidor que estiver impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de saúde. O reconhecimento definitivo da incapacidade laboral, contudo, exige exame dos elementos médicos e administrativos pertinentes. No caso, os documentos de fls. 12/21 demonstram que a autora possui histórico oncológico relevante e vem sendo acompanhada em razão de quadro de tristeza, angústia, pânico, insônia, agitação psicomotora e dores difusas, com uso contínuo de medicamentos. Foram recomendados afastamentos sucessivos por 60, 60 e 40 dias, conforme relatórios e atestados médicos emitidos em fevereiro, abril e junho de 2026. Por outro lado, o DPME indeferiu os pedidos e os recursos administrativos referentes às Guias de Perícia Médica nº 954272670 e nº 954326747, ao fundamento de que os dados colhidos na perícia não demonstraram limitação da capacidade laboral, conforme fls. 22/23. A divergência entre as conclusões dos médicos assistentes e da perícia administrativa impede, neste momento, o reconhecimento definitivo das licenças e recomenda a posterior realização de prova técnica sob o contraditório. Isso não afasta, porém, a necessidade de proteção provisória da situação funcional e remuneratória da servidora. Os demonstrativos de pagamento de fls. 24/25 comprovam que a Administração lançou, nos meses de maio e junho de 2026, descontos de R$ 4.564,60, em cada competência, sob a rubrica faltas injustificadas - licença negada. Em ambos os meses, os descontos consumiram a integralidade dos vencimentos, resultando em valor líquido igual a zero. Está, portanto, evidenciado o perigo de dano, em razão do caráter alimentar da remuneração e da possibilidade de novos descontos e de repercussões funcionais ou disciplinares decorrentes das ausências controvertidas. A documentação médica, embora sujeita à confirmação por perícia judicial, é suficiente, em cognição sumária, para conferir plausibilidade à alegação de incapacidade temporária e justificar medida de natureza conservativa. A medida é reversível, pois não importa, neste momento, reconhecimento definitivo das licenças nem pagamento dos valores pretéritos. Caso a pretensão seja julgada improcedente, a Administração poderá adotar as providências funcionais e remuneratórias cabíveis. A restituição imediata dos valores já descontados, entretanto, confunde-se com parcela relevante do mérito da demanda e possui natureza satisfativa. Sua apreciação deve aguardar o contraditório e a necessária instrução probatória. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo: a) abstenha-se de realizar novos descontos, estornos, compensações ou glosas nos vencimentos da autora em razão das ausências correspondentes aos afastamentos médicos iniciados em fevereiro, abril e junho de 2026, objeto desta demanda; b) mantenha o pagamento regular dos vencimentos futuros da autora, sem deduções relacionadas aos períodos controvertidos; c) abstenha-se de considerar provisoriamente essas ausências como faltas injustificadas para fins funcionais ou disciplinares; d) abstenha-se de instaurar ou prosseguir procedimento administrativo por abandono de cargo, inassiduidade ou frequência irregular fundado exclusivamente nas ausências abrangidas pelos pedidos de licença discutidos nestes autos. A presente decisão não implica o reconhecimento definitivo das licenças, a retificação definitiva do prontuário funcional ou a restituição dos valores já descontados, questões que serão apreciadas após o contraditório e a instrução probatória. Por ora, deixo de fixar multa, sem prejuízo de posterior imposição em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e aos órgãos administrativos competentes, para imediato cumprimento da tutela ora deferida, cabendo à parte autora providenciar seu encaminhamento e comprovar o respectivo protocolo nos autos, no prazo de cinco dias. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal. 4. Dispenso a realização da audiência de conciliação, diante da natureza da controvérsia e da indisponibilidade do direito discutido. 5. Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir. 6. Após, tornem conclusos para saneamento e deliberação acerca da realização de perícia médica judicial. Intime-se. - ADV: MARIZE SIRLEI DO CARMO (OAB 354906/SP)