1116481-49.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Nulidade e Anulação de Testamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116481-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - M.L.G.L. e outro - A.K. - Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Testamento com pedido de tutela de urgência proposta por Marcela Lansdcheck Guzzo e Jorge Kassy Allan Serra em face de Adel Kaysserlian alegando, em síntese, que o testamento público lavrado em 28 de maio de 2025 pelo Sr. Jorge Kaysserlian não pode ser cumprido pois, além de não haver a juntada aos autos de via contendo a assinatura do testador e das testemunhas presentes ao ato, é juridicamente impossível o cumprimento da integralidade de suas disposições. Sustententa que o estado de saúde do Sr. Jorge Kaysserlian à época da assinatura do testamento trás dúvidas com relação à sua capacidade cognitiva e as testemunhas que acompanharam a lavratura do testamento são advogados da inventariante, o que compromete a validade do ato. Requereu a concessão da tutela de urgência pleiteada na Seção V, supra, para determinar a indisponibilidade da herança do Sr. Jorge Kaysserlian até o julgamento da ação. No mérito, requereu a procedência da ação para anular o testamento lavrado em 28 de maio de 2025 pelo Sr. Jorge Kaysserlian, em razão da constatação da falta de higidez mental do testador. Juntou documentos (fls. 43/1461). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 1479/1480). Citado, a requerida apresentou Contestação (fls. 1499/1577) impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida aos requerentes e o valor da causa, bem como suscitando inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese que os requerentes não mantinham convívio próximo ou íntimo com o falecido, não possuindo, portanto, conhecimento sobre os testamentos por ele lavrados, nem sobre os aspectos essenciais de sua vida. Afirma que o primeiro testamento foi lavrado enquanto a Dra. Beatriz Catta Preta, atual advogada dos requerentes, atuava como advogada/beneficiária do Testador e foi indicada por ele como testamenteira, resta evidente que o Testador era plenamente capaz (não se discute, veja Excelência, incapacidade do Testador no 1º testamento). Assim, como o segundo testamento foi lavrado apenas oito meses depois, com a revogação do primeiro, é absolutamente ilógica e contraditória qualquer alegação de incapacidade superveniente, desprovida de respaldo probatório. Aduz que, conforme atestado pelo Tabelião de Notas, dotado de fé pública e pelas testemunhas presentes no ato, à época da lavratura do Testamento, o Testador mantinha plena capacidade civil, sendo certo que sua enfermidade lhe causava apenas limitações físicas, sem qualquer comprometimento cognitivo ou indício de incapacidade mental. Requereu a improcedência da ação. Intimados a apresentarem Réplica (fls. 1551), os requerentes permaneceram inertes. Intimados a se manifestarem acerca da produção de provas, os autores requereram a produção de prova emprestada, consubstanciada na juntada aos autos dos prontuários médicos juntados aos autos da Ação de Interdição Processo nº 1007512-13.2025.8.26.0011, a juntada de documentos médicos suplementares, a serem requisitados mediante a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde que atenderam o falecido, a expedição de ofício ao 26º Tabelionato de Notas São Paulo para que forneça os documentos para apurar a regularidade formal do testamento e a produção de perícia médica indireta (fls. 1586/1587), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 1583/1585). Às fls. 1588/1589 o coautor Jorge renunciou à sua pretensão no presente feito. Manifestação do Ministério Público às fls. 1593/1594. Decido. Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pelo coautor Jorge Kassy Allan Serra (fls. 1588/1589) e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. No tocante às preliminares, rejeito a impugnação à gratuidade deferida à parte autora, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo, não tendo a parte impugnante produzido nenhuma prova em contrário. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o montante atribuído à demanda não guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, uma vez que a presente ação visa à anulação de testamento que dispõe sobre patrimônio de expressivo valor econômico. Assim, acolho a impugnação, determinando que a autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial discutido, promovendo, se o caso, o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação da validade do testamento público lavrado em 28 de maio de 2025, especialmente quanto à alegada incapacidade civil do testador no momento da manifestação de vontade e à regularidade formal do ato notarial. Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de prova emprestada oriunda da ação de interdição mencionada pela autora, bem como dos prontuários médicos e demais documentos médicos pertinentes, facultando-se, se necessário, a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde indicados e ao 26º Tabelionato de Notas de São Paulo para encaminhamento da documentação relativa à lavratura do testamento, cabendo a parte autora especificar as instituições a ser oficiadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, indefiro a realização de perícia médica indireta. Isso porque a perícia pretendida tem por finalidade aferir, retrospectivamente, a capacidade mental do falecido por ocasião da lavratura do testamento, matéria que, nas circunstâncias do caso concreto, pode ser suficientemente esclarecida mediante a documentação médica existente, os registros do ato notarial, eventuais prontuários e os demais elementos probatórios constantes dos autos. A realização de perícia indireta, baseada exclusivamente em documentos, não se revela apta a proporcionar maior segurança técnica do que a análise do conjunto probatório já disponível, constituindo diligência de utilidade reduzida, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, compete ao Juízo valorar, de forma conjunta, toda a prova documental produzida, especialmente os documentos médicos contemporâneos aos fatos, sem que a ausência de perícia indireta implique cerceamento de defesa. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS (OAB 251822/SP), RODRIGO NUNES SIMÕES (OAB 204857/SP), GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO (OAB 496361/SP), GABRIELA GERON SCALÃO (OAB 444474/SP), MONICA DEL ROSSO SCRASSULO (OAB 310883/SP), GLADYS MALUF CHAMMA AMARAL SALLES (OAB 70829/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.K.
Autor M.L.G.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)16/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO KAYSSERLIAN
OAB: 182650/SP
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS
OAB: 251822/SP
KRIKOR KAYSSERLIAN
OAB: 26797/SP
GABRIELA GERON SCALÃO
OAB: 444474/SP
RODRIGO NUNES SIMÕES
OAB: 204857/SP
LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS
OAB: 299403/SP
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO
OAB: 496361/SP
MONICA DEL ROSSO SCRASSULO
OAB: 310883/SP
GLADYS MALUF CHAMMA AMARAL SALLES
OAB: 70829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1116481-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - M.L.G.L. e outro - A.K. - Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Testamento com pedido de tutela de urgência proposta por Marcela Lansdcheck Guzzo e Jorge Kassy Allan Serra em face de Adel Kaysserlian alegando, em síntese, que o testamento público lavrado em 28 de maio de 2025 pelo Sr. Jorge Kaysserlian não pode ser cumprido pois, além de não haver a juntada aos autos de via contendo a assinatura do testador e das testemunhas presentes ao ato, é juridicamente impossível o cumprimento da integralidade de suas disposições. Sustententa que o estado de saúde do Sr. Jorge Kaysserlian à época da assinatura do testamento trás dúvidas com relação à sua capacidade cognitiva e as testemunhas que acompanharam a lavratura do testamento são advogados da inventariante, o que compromete a validade do ato. Requereu a concessão da tutela de urgência pleiteada na Seção V, supra, para determinar a indisponibilidade da herança do Sr. Jorge Kaysserlian até o julgamento da ação. No mérito, requereu a procedência da ação para anular o testamento lavrado em 28 de maio de 2025 pelo Sr. Jorge Kaysserlian, em razão da constatação da falta de higidez mental do testador. Juntou documentos (fls. 43/1461). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 1479/1480). Citado, a requerida apresentou Contestação (fls. 1499/1577) impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida aos requerentes e o valor da causa, bem como suscitando inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese que os requerentes não mantinham convívio próximo ou íntimo com o falecido, não possuindo, portanto, conhecimento sobre os testamentos por ele lavrados, nem sobre os aspectos essenciais de sua vida. Afirma que o primeiro testamento foi lavrado enquanto a Dra. Beatriz Catta Preta, atual advogada dos requerentes, atuava como advogada/beneficiária do Testador e foi indicada por ele como testamenteira, resta evidente que o Testador era plenamente capaz (não se discute, veja Excelência, incapacidade do Testador no 1º testamento). Assim, como o segundo testamento foi lavrado apenas oito meses depois, com a revogação do primeiro, é absolutamente ilógica e contraditória qualquer alegação de incapacidade superveniente, desprovida de respaldo probatório. Aduz que, conforme atestado pelo Tabelião de Notas, dotado de fé pública e pelas testemunhas presentes no ato, à época da lavratura do Testamento, o Testador mantinha plena capacidade civil, sendo certo que sua enfermidade lhe causava apenas limitações físicas, sem qualquer comprometimento cognitivo ou indício de incapacidade mental. Requereu a improcedência da ação. Intimados a apresentarem Réplica (fls. 1551), os requerentes permaneceram inertes. Intimados a se manifestarem acerca da produção de provas, os autores requereram a produção de prova emprestada, consubstanciada na juntada aos autos dos prontuários médicos juntados aos autos da Ação de Interdição Processo nº 1007512-13.2025.8.26.0011, a juntada de documentos médicos suplementares, a serem requisitados mediante a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde que atenderam o falecido, a expedição de ofício ao 26º Tabelionato de Notas São Paulo para que forneça os documentos para apurar a regularidade formal do testamento e a produção de perícia médica indireta (fls. 1586/1587), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 1583/1585). Às fls. 1588/1589 o coautor Jorge renunciou à sua pretensão no presente feito. Manifestação do Ministério Público às fls. 1593/1594. Decido. Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pelo coautor Jorge Kassy Allan Serra (fls. 1588/1589) e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. No tocante às preliminares, rejeito a impugnação à gratuidade deferida à parte autora, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo, não tendo a parte impugnante produzido nenhuma prova em contrário. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o montante atribuído à demanda não guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, uma vez que a presente ação visa à anulação de testamento que dispõe sobre patrimônio de expressivo valor econômico. Assim, acolho a impugnação, determinando que a autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial discutido, promovendo, se o caso, o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação da validade do testamento público lavrado em 28 de maio de 2025, especialmente quanto à alegada incapacidade civil do testador no momento da manifestação de vontade e à regularidade formal do ato notarial. Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de prova emprestada oriunda da ação de interdição mencionada pela autora, bem como dos prontuários médicos e demais documentos médicos pertinentes, facultando-se, se necessário, a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde indicados e ao 26º Tabelionato de Notas de São Paulo para encaminhamento da documentação relativa à lavratura do testamento, cabendo a parte autora especificar as instituições a ser oficiadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, indefiro a realização de perícia médica indireta. Isso porque a perícia pretendida tem por finalidade aferir, retrospectivamente, a capacidade mental do falecido por ocasião da lavratura do testamento, matéria que, nas circunstâncias do caso concreto, pode ser suficientemente esclarecida mediante a documentação médica existente, os registros do ato notarial, eventuais prontuários e os demais elementos probatórios constantes dos autos. A realização de perícia indireta, baseada exclusivamente em documentos, não se revela apta a proporcionar maior segurança técnica do que a análise do conjunto probatório já disponível, constituindo diligência de utilidade reduzida, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, compete ao Juízo valorar, de forma conjunta, toda a prova documental produzida, especialmente os documentos médicos contemporâneos aos fatos, sem que a ausência de perícia indireta implique cerceamento de defesa. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS (OAB 251822/SP), RODRIGO NUNES SIMÕES (OAB 204857/SP), GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO (OAB 496361/SP), GABRIELA GERON SCALÃO (OAB 444474/SP), MONICA DEL ROSSO SCRASSULO (OAB 310883/SP), GLADYS MALUF CHAMMA AMARAL SALLES (OAB 70829/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP)