Detalhe do processo

1116458-16.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116458-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaqueline da Silva Soares - I- Nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso". No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 1033184-77.2014.8.26.0053 perante a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. II- Ademais, a parte autora deverá qualificar o empregador perante o qual ocorreu o infortúnio. III- Verifica-se, ainda, que a procuração juntada aos autos não contémassinatura do outorgante.Assim, a autoria deverá apresentar nova procuraçãoassinada. Na hipótese deassinatura digital, o instrumento deverá estar acompanhado do respectivorelatóriode conformidade, a fim de possibilitar a verificação de sua autenticidade. Fixo o prazo de 15 dias, pena de indeferimento. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA CABRAL (OAB 44256/SC)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE DA SILVA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO OLIVEIRA CABRAL

OAB: 44256/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1116458-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaqueline da Silva Soares - I- Nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso". No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 1033184-77.2014.8.26.0053 perante a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. II- Ademais, a parte autora deverá qualificar o empregador perante o qual ocorreu o infortúnio. III- Verifica-se, ainda, que a procuração juntada aos autos não contémassinatura do outorgante.Assim, a autoria deverá apresentar nova procuraçãoassinada. Na hipótese deassinatura digital, o instrumento deverá estar acompanhado do respectivorelatóriode conformidade, a fim de possibilitar a verificação de sua autenticidade. Fixo o prazo de 15 dias, pena de indeferimento. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA CABRAL (OAB 44256/SC)