1116393-11.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116393-11.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.L.M. - - F.L.M. - Vistos. José LOpez Martin e FERNANDO LOPEZ MARTIN requereram a interdição de Balbina Martin Lopez Lopez que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um Curador. Postularam, ao final, a procedência da ação. Juntaram documentos (fls. 01/33). Deferida a curatela provisória compartilhada (fls. 77/78), a requerida deixou de ser citada, diante da ausência de condições de compreensão do ato citatório (fl. 121), restando dispensada a entrevista (fl. 124). Foi nomeada Curadora Especial à requerida, que impugnou o pedido por negativa geral (fls. 131/133). Réplica às fls. 145/146. Laudo pericial às fls. 168/172, com manifestação da Curadora Especial à fl. 178 e dos autores às fls. 183/184. Opinou a representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 188/190). É o relatório. Decido. O pedido de interdição é procedente. A prova pericial aponta que a interditanda padece de "demência não especificada", condição que a incapacita para os atos negociais da vida civil. Diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. E os autores apresentam-se como as pessoas mais indicadas a exercer tal função, posto que, há relevante período, vêm dispensando os devidos cuidados à relativamente incapaz. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Balbina Martin Lopez Lopez, espanhola, viúva, RG nº W143324-5, CPF nº 089.175.798-84, filha de Rafael Martin Alvarez e Consuelo Lopez Aragon, declarando-a, em virtude de padecer de demência não especificada, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1.782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio José LOpez Martin, brasileiro, casado, RG nº 11.326.630-3, CPF nº 042.351.738-47, e FERNANDO LOPEZ MARTIN, brasileiro, casado, RG nº 8.057.835-4, CPF nº 011.654.868-14, para exercerem a função de Curadores, de forma compartilhada, podendo agir em conjunto ou de forma isolada. Melhor compulsando os autos, considerando que as despesas da curatelada superam em muito as suas receitas (fl. 42), figurando esta apenas como dependente na declaração de Imposto de Renda de fls. 99/115, sendo certo que os recursos existentes em saldo bancário são reduzidos frente às suas despesas mensais e dada a natureza do único bem que compõe seu patrimônio (imóvel, de difícil dilapidação), dispenso a caução e prestação de contas pelos Curadores, anotado que o Ministério Público já havia se manifestado anteriormente por tal dispensa (fl. 119). Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC). As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelos autores. Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e dos Curadores, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura das pessoas nomeadas como Curadores. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP), ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.L.M.
Autor J.L.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO
OAB: 160532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1116393-11.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.L.M. - - F.L.M. - Vistos. José LOpez Martin e FERNANDO LOPEZ MARTIN requereram a interdição de Balbina Martin Lopez Lopez que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um Curador. Postularam, ao final, a procedência da ação. Juntaram documentos (fls. 01/33). Deferida a curatela provisória compartilhada (fls. 77/78), a requerida deixou de ser citada, diante da ausência de condições de compreensão do ato citatório (fl. 121), restando dispensada a entrevista (fl. 124). Foi nomeada Curadora Especial à requerida, que impugnou o pedido por negativa geral (fls. 131/133). Réplica às fls. 145/146. Laudo pericial às fls. 168/172, com manifestação da Curadora Especial à fl. 178 e dos autores às fls. 183/184. Opinou a representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 188/190). É o relatório. Decido. O pedido de interdição é procedente. A prova pericial aponta que a interditanda padece de "demência não especificada", condição que a incapacita para os atos negociais da vida civil. Diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. E os autores apresentam-se como as pessoas mais indicadas a exercer tal função, posto que, há relevante período, vêm dispensando os devidos cuidados à relativamente incapaz. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Balbina Martin Lopez Lopez, espanhola, viúva, RG nº W143324-5, CPF nº 089.175.798-84, filha de Rafael Martin Alvarez e Consuelo Lopez Aragon, declarando-a, em virtude de padecer de demência não especificada, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1.782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio José LOpez Martin, brasileiro, casado, RG nº 11.326.630-3, CPF nº 042.351.738-47, e FERNANDO LOPEZ MARTIN, brasileiro, casado, RG nº 8.057.835-4, CPF nº 011.654.868-14, para exercerem a função de Curadores, de forma compartilhada, podendo agir em conjunto ou de forma isolada. Melhor compulsando os autos, considerando que as despesas da curatelada superam em muito as suas receitas (fl. 42), figurando esta apenas como dependente na declaração de Imposto de Renda de fls. 99/115, sendo certo que os recursos existentes em saldo bancário são reduzidos frente às suas despesas mensais e dada a natureza do único bem que compõe seu patrimônio (imóvel, de difícil dilapidação), dispenso a caução e prestação de contas pelos Curadores, anotado que o Ministério Público já havia se manifestado anteriormente por tal dispensa (fl. 119). Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC). As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelos autores. Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e dos Curadores, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura das pessoas nomeadas como Curadores. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP), ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP)