1116365-53.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116365-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Cristiane de Oliveira - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, a prova documental de natureza particular, produzida unilateralmente, não tem eficácia probante para infirmar a presunção relativa de veracidade e de legitimidade do ato administrativo ora impugnado. Em outros termos, é necessária a produção oportuna de prova pericial médica para tanto. Verifica-se que o laudo pericial emitido pelo DPME está, em análise de cognição sumária, devidamente fundamentado, pois atestou a capacidade laborativa da autora para sua função. A requerente não conseguiu desconstituir a força probante do laudo e o caso demanda perícia técnica em juízo para apurar a veracidade do ato administrativo praticado. Os documentos médicos particulares, por si só, não são capazes de revelar a probabilidade do direito. Há contradição nos elementos de prova e o exame sobre a saúde da servidora, para fins de obtenção da prerrogativa funcional, demanda análise contemporânea do estado fisiológico, o que somente poderá ocorrer após a produção da prova pericial em Juízo. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANE APARECIDA DA CRUZ
OAB: 321016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1116365-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Cristiane de Oliveira - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, a prova documental de natureza particular, produzida unilateralmente, não tem eficácia probante para infirmar a presunção relativa de veracidade e de legitimidade do ato administrativo ora impugnado. Em outros termos, é necessária a produção oportuna de prova pericial médica para tanto. Verifica-se que o laudo pericial emitido pelo DPME está, em análise de cognição sumária, devidamente fundamentado, pois atestou a capacidade laborativa da autora para sua função. A requerente não conseguiu desconstituir a força probante do laudo e o caso demanda perícia técnica em juízo para apurar a veracidade do ato administrativo praticado. Os documentos médicos particulares, por si só, não são capazes de revelar a probabilidade do direito. Há contradição nos elementos de prova e o exame sobre a saúde da servidora, para fins de obtenção da prerrogativa funcional, demanda análise contemporânea do estado fisiológico, o que somente poderá ocorrer após a produção da prova pericial em Juízo. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP)