1116344-67.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116344-67.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.C. - F.F.G. - Vistos. 1. Do débito bancário e do encerramento de conta. Determino à instituição financeira que, em 15 (quinze) dias, esclareça a origem, a natureza e o fato gerador do débito de R$ 21,78 sob rubrica de seguro (fls. 317), instruindo a resposta com a documentação contratual, e, esclarecido o ponto e inexistentes valores a resguardar, defiro desde logo o encerramento da conta, independentemente de nova conclusão (arts. 1.740, I, 1.746 e 1.781 do Código Civil). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 2. Dos honorários da curadora provisória. Arbitro a remuneração da curadora provisória dativa, desde a nomeação, em 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais administrados, ressalvado o custeio dos cuidados e da subsistência da interditanda (arts. 1.752 e 1.781 do Código Civil). 3. Do descumprimento do ofício de transferência. Declaro incidente a multa diária de R$ 500,00 desde o decurso certificado à fls. 311 e determino a reiteração da ordem de transferência, sob prazo final de 10 (dez) dias, com apuração do valor devido e comunicação da inércia ao órgão regulador (arts. 139, IV, e 537, caput e § 4º, do CPC). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 4. Da perícia médica. Reitero, pela última vez, a determinação de perícia exclusivamente domiciliar, vedado novo agendamento presencial, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (arts. 139, IV, e 465, caput, do CPC); não realizada a perícia no prazo, nomeio desde logo perito especializado no objeto da perícia, cujo nome será indicado pela Serventia dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC), com honorários na forma do art. 95, § 3º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5. Da curadoria especial. Determino a certificação do decurso e a reiteração da intimação da Defensoria Pública, por 15 (quinze) dias, consignando que a ausência de manifestação não supre a defesa técnica e obstará o julgamento. 6. Da defesa da interditanda. Consigno que, frustrada a citação por incapacidade (fls. 56), a defesa incumbe à curadoria especial, sem revelia e sem preclusão, e determino que a Serventia não reative o estudo social, dispensado à fls. 265. 7. Das determinações à Serventia. 7.1. Expedir e certificar o ofício do item 1 e, esclarecido o débito e inexistentes valores a resguardar, oficiar para o encerramento da conta, sem nova conclusão. 7.2. Anotar o arbitramento do item 2 em favor da curadora provisória dativa F.F.G. 7.3. Expedir e certificar o ofício do item 3, com apuração da multa e comunicação ao órgão regulador. 7.4. Expedir e certificar o ofício do item 4, consignando a modalidade domiciliar e a vedação de agendamento presencial; não realizada a perícia no prazo, indicar perito cadastrado na especialidade de psiquiatria, observada a ordem da lista, intimar as partes por 15 (quinze) dias e o perito por 05 (cinco) dias (art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC) e, apresentada a proposta, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos para arbitramento. 7.5. Certificar o decurso e reiterar a intimação da Defensoria Pública. 7.6. Anotar que o estudo social permanece dispensado. 7.7. Certificar todos os decursos. 8. Das etapas futuras. Juntado o laudo e manifestada a Defensoria Pública, abra-se vista ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos. Não havendo manifestação nos prazos assinados, certifique-se o decurso e prossiga-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.A.C.
Autor F.F.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FERNANDES GALLUCCI
OAB: 287483/SP
MARCOS DE DEUS DA SILVA
OAB: 129071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1116344-67.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.C. - F.F.G. - Vistos. 1. Do débito bancário e do encerramento de conta. Determino à instituição financeira que, em 15 (quinze) dias, esclareça a origem, a natureza e o fato gerador do débito de R$ 21,78 sob rubrica de seguro (fls. 317), instruindo a resposta com a documentação contratual, e, esclarecido o ponto e inexistentes valores a resguardar, defiro desde logo o encerramento da conta, independentemente de nova conclusão (arts. 1.740, I, 1.746 e 1.781 do Código Civil). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 2. Dos honorários da curadora provisória. Arbitro a remuneração da curadora provisória dativa, desde a nomeação, em 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais administrados, ressalvado o custeio dos cuidados e da subsistência da interditanda (arts. 1.752 e 1.781 do Código Civil). 3. Do descumprimento do ofício de transferência. Declaro incidente a multa diária de R$ 500,00 desde o decurso certificado à fls. 311 e determino a reiteração da ordem de transferência, sob prazo final de 10 (dez) dias, com apuração do valor devido e comunicação da inércia ao órgão regulador (arts. 139, IV, e 537, caput e § 4º, do CPC). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 4. Da perícia médica. Reitero, pela última vez, a determinação de perícia exclusivamente domiciliar, vedado novo agendamento presencial, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (arts. 139, IV, e 465, caput, do CPC); não realizada a perícia no prazo, nomeio desde logo perito especializado no objeto da perícia, cujo nome será indicado pela Serventia dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do CPC), com honorários na forma do art. 95, § 3º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5. Da curadoria especial. Determino a certificação do decurso e a reiteração da intimação da Defensoria Pública, por 15 (quinze) dias, consignando que a ausência de manifestação não supre a defesa técnica e obstará o julgamento. 6. Da defesa da interditanda. Consigno que, frustrada a citação por incapacidade (fls. 56), a defesa incumbe à curadoria especial, sem revelia e sem preclusão, e determino que a Serventia não reative o estudo social, dispensado à fls. 265. 7. Das determinações à Serventia. 7.1. Expedir e certificar o ofício do item 1 e, esclarecido o débito e inexistentes valores a resguardar, oficiar para o encerramento da conta, sem nova conclusão. 7.2. Anotar o arbitramento do item 2 em favor da curadora provisória dativa F.F.G. 7.3. Expedir e certificar o ofício do item 3, com apuração da multa e comunicação ao órgão regulador. 7.4. Expedir e certificar o ofício do item 4, consignando a modalidade domiciliar e a vedação de agendamento presencial; não realizada a perícia no prazo, indicar perito cadastrado na especialidade de psiquiatria, observada a ordem da lista, intimar as partes por 15 (quinze) dias e o perito por 05 (cinco) dias (art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC) e, apresentada a proposta, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos para arbitramento. 7.5. Certificar o decurso e reiterar a intimação da Defensoria Pública. 7.6. Anotar que o estudo social permanece dispensado. 7.7. Certificar todos os decursos. 8. Das etapas futuras. Juntado o laudo e manifestada a Defensoria Pública, abra-se vista ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos. Não havendo manifestação nos prazos assinados, certifique-se o decurso e prossiga-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP)