1116238-68.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116238-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO ROBERTO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : SÉRGIO HINKELMANN FUSCALDI (OAB MG101624) ADVOGADO(A) : MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS (OAB MG027565) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO DE SOUZA LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a concessão de tutela de urgência para manter a suspensão dos descontos de imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e o afastamento definitivo do prazo de validade fixado no laudo pericial da PMMG. Alega o autor, coronel reformado e aposentado pelo INSS, que foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, circunstância reconhecida por exames médicos e por perícias oficiais do INSS e da PMMG; sustenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve produzir efeitos desde o diagnóstico, independentemente da data do requerimento administrativo, da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme a Súmula nº 627 do STJ e os precedentes citados. Afirma que a retenção sobre os proventos estaduais somente cessou em janeiro de 2024. Sustenta que o laudo oficial da PMMG estabeleceu o termo final de 12 de dezembro de 2028 para isenção de imposto de renda concedida em seu favor. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar que a isenção de imposto de renda não se limite ao prazo determinado pelo laudo oficial da PMMG (18/12/2028). Decido. MÉRITO O pedido liminar formulado pela parte autora deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, notadamente pelos laudos médicos que comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (evento 1, DOC6). Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, entre as quais se inclui expressamente a neoplasia maligna. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia nem a necessidade de laudo oficial, bastando a comprovação da doença grave para o reconhecimento do direito à isenção tributária. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 627 do STJ, que dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Assim, em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora preenche os requisitos legais para a fruição da isenção do Imposto de Renda, razão pela qual revela-se ilegítima a retenção dos referidos tributos sobre os seus proventos de aposentadoria. O perigo de dano é igualmente evidente, tendo em vista a possibilidade de novos descontos. Além disso, a suspensão dos descontos não ocasionará prejuízo irreversível à Fazenda Pública, pois, caso a decisão final seja desfavorável à parte autora, os valores poderão ser posteriormente compensados ou cobrados. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre os proventos de reforma percebidos pela parte autora, independentemente do termo final de 28/12/2028 fixado pela PMMG. Em prosseguimento ao feito, tratando-se de matéria na qual não é admitida a autocomposição em razão da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o Estado de Minas Gerais para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC. Após, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO DE SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS
OAB: 27565/MG
SÉRGIO HINKELMANN FUSCALDI
OAB: 101624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1116238-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO ROBERTO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : SÉRGIO HINKELMANN FUSCALDI (OAB MG101624) ADVOGADO(A) : MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS (OAB MG027565) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO DE SOUZA LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a concessão de tutela de urgência para manter a suspensão dos descontos de imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e o afastamento definitivo do prazo de validade fixado no laudo pericial da PMMG. Alega o autor, coronel reformado e aposentado pelo INSS, que foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, circunstância reconhecida por exames médicos e por perícias oficiais do INSS e da PMMG; sustenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve produzir efeitos desde o diagnóstico, independentemente da data do requerimento administrativo, da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme a Súmula nº 627 do STJ e os precedentes citados. Afirma que a retenção sobre os proventos estaduais somente cessou em janeiro de 2024. Sustenta que o laudo oficial da PMMG estabeleceu o termo final de 12 de dezembro de 2028 para isenção de imposto de renda concedida em seu favor. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar que a isenção de imposto de renda não se limite ao prazo determinado pelo laudo oficial da PMMG (18/12/2028). Decido. MÉRITO O pedido liminar formulado pela parte autora deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, notadamente pelos laudos médicos que comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (evento 1, DOC6). Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, entre as quais se inclui expressamente a neoplasia maligna. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia nem a necessidade de laudo oficial, bastando a comprovação da doença grave para o reconhecimento do direito à isenção tributária. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 627 do STJ, que dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Assim, em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora preenche os requisitos legais para a fruição da isenção do Imposto de Renda, razão pela qual revela-se ilegítima a retenção dos referidos tributos sobre os seus proventos de aposentadoria. O perigo de dano é igualmente evidente, tendo em vista a possibilidade de novos descontos. Além disso, a suspensão dos descontos não ocasionará prejuízo irreversível à Fazenda Pública, pois, caso a decisão final seja desfavorável à parte autora, os valores poderão ser posteriormente compensados ou cobrados. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre os proventos de reforma percebidos pela parte autora, independentemente do termo final de 28/12/2028 fixado pela PMMG. Em prosseguimento ao feito, tratando-se de matéria na qual não é admitida a autocomposição em razão da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o Estado de Minas Gerais para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC. Após, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.