Detalhe do processo

1116212-78.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1116212-78.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Analice Francisca de Almeida da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. A perita judicial apresentou laudo grafotécnico às fls. 279/297, concluindo, após o confronto entre os padrões gráficos e as assinaturas apostas no contrato de fls. 111/118, que os lançamentos questionados não provieram do punho escritor da autora, devendo ser considerados falsos. Intimadas as partes para manifestação, a autora concordou com as conclusões periciais e reiterou os pedidos iniciais, requerendo, ainda, a condenação do réu por litigância de má-fé (fls. 301/304). O requerido não se manifestou. O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, com exposição do método empregado, dos padrões utilizados e dos elementos técnicos examinados, tendo a perita respondido aos quesitos formulados por ambas as partes. Não há impugnação técnica nem pedido de esclarecimentos pendente. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 279/297, cuja força probatória e conclusões serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. O pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé será examinado na sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, após, pelo requerido. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANALICE FRANCISCA DE ALMEIDA DA SILVA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 491323/SP

LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

FABIO MANZIERI THOMAZ

OAB: 427456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1116212-78.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Analice Francisca de Almeida da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. A perita judicial apresentou laudo grafotécnico às fls. 279/297, concluindo, após o confronto entre os padrões gráficos e as assinaturas apostas no contrato de fls. 111/118, que os lançamentos questionados não provieram do punho escritor da autora, devendo ser considerados falsos. Intimadas as partes para manifestação, a autora concordou com as conclusões periciais e reiterou os pedidos iniciais, requerendo, ainda, a condenação do réu por litigância de má-fé (fls. 301/304). O requerido não se manifestou. O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, com exposição do método empregado, dos padrões utilizados e dos elementos técnicos examinados, tendo a perita respondido aos quesitos formulados por ambas as partes. Não há impugnação técnica nem pedido de esclarecimentos pendente. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 279/297, cuja força probatória e conclusões serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. O pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé será examinado na sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos. Não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, após, pelo requerido. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)